Apelação Cível Nº 5017021-07.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLARICE FURLANETTO BIONDO (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente em parte o pedido, com o seguinte dispositivo (Evento 34 do originário):
Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto a prejudicial de mérito arguida e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 03/01/1970 a 04/02/1978 como tempo de serviço rural, exercido na condição de segurada especial;
b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 188.537.035-8), a contar da data do requerimento administrativo (04/10/2018), com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo próprio INSS; e,
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos.
- NB 188.537.035-8
- ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: 41
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DESDE A DER EM 04/10/2018.
- DIP: data da implantação no sistema
- RMI: a calcular nos moldes da fundamentação
Tendo em conta a parcela dos pedidos reconhecidos por esta sentença e consoante as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, bem como a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandante.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Em seu apelo, o advogado da parte insuge-se quanto à fixação da sucumbência recíproca, devendo ser sucumbente apenas o INSS. Também refere que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença.
Por sua vez, o INSS também apela. Postula, em preliminar, a suspensão do feito, pois o Tema 1007 do STJ foi objeto de Recurso Extraordinário. No mérito, sustenta que o julgamento do Tema 1007 pelo STJ apresenta contrariedade às normas constitucionais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O INSS postulou a desistência de seu recurso, o que restou homologado (Eventos 9 e 10).
É o relatório.
VOTO
Homologada a desistência do recurso do INSS, deve ser apreciado apenas o apelo da parte.
Em relação ao pedido da parte de fixação dos honorários em 10% sobre a condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, entendo que carece de interesse, pois assim já foi fixado na sentença. Logo, não conheço do apelo neste ponto.
Honorários advocatícios
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando a parte autora e o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença. Ssuspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora sustenta que, tendo sucumbido em parcela mínima do pedido, somente o INSS deve arcar com os honorários advocatícios. Todavia, tal pretensão não procede.
Verifica-se que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral - ao qual a autora atribuiu em sua inicial valor equivalente 50% do valor da causa. Como foi reconhecida a improcedência do pedido de dano moral, tenho por configurada a sucumbência recíproca.
Aliás, em casos análogos, vem decidindo essa Turma, como pode ser observado nos julgados dos precedentes: (TRF4, AC 5010447-94.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021); (TRF4, AC 5003191-03.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021).
Portanto, fica mantida a sucumbência recíproca proclamada em sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.
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Apelação Cível Nº 5017021-07.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLARICE FURLANETTO BIONDO (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral - ao qual foiatribuído valor equivalente 50% do valor da causa., está configurada a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375843v3 e do código CRC b0fb3d2f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Apelação Cível Nº 5017021-07.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: CLARICE FURLANETTO BIONDO (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 289, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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