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Agravo de Instrumento Nº 5009823-94.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO TRAMPUSCH
RELATÓRIO
Retornam os autos para juízo de retratação em face do julgamento da proposta de revisão do Tema 692/STJ.
O acórdão retratando foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé."
É o relatório.
VOTO
QUESTÃO DE ORDEM - COMPETÊNCIA
Mercê das informações juntadas no evento 58, consta que o INSS, com respaldo na resolução do Tema 692/STJ, busca nos próprios autos da demanda originária o ressarcimento de prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário (NB 91/543.535.457-5).
Logo, em tal contexto jurídico-processual, é relevante a natureza do benefício para a definição da competência para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo desprovido de competência delegada, em consonância com a tese firmada no Tema 414/STF ("Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.")
Então, não tem incidência a regra inscrita no art. 109, I, da CF, mas a exceção nele prevista ("exceto... as de acidente do trabalho"). Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Diante do art. 109 - I da CF, não compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a benefícios concedidos em decorrência de acidente do trabalho. 2. Considerando que a parte autora efetivamente busca o ressarcimento de benefício acidentário, declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AC 5002858-58.2015.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)
Nesta situação, há insuperável nulidade por incompetência absoluta do aresto retratando, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto por anular o acórdão do evento 17, e remeter o processo ao E. Tribunal de Justiça Gaúcho, julgando prejudicado o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003994299v7 e do código CRC bc71ae41.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5009823-94.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO TRAMPUSCH
EMENTA
previdenciário e processual civil. pedido de devolução com base na tese firmada no tema 692/stj. valores recebidos a título de benefício acidentário. competência da justiça comum estadual.
1. O INSS, com respaldo na resolução do Tema 692/STJ, busca nos próprios autos da demanda originária o ressarcimento de prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário (NB 91/543.535.457-5).
2. Em tal contexto jurídico-processual, é relevante a natureza do benefício para a definição da competência para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo desprovido de competência delegada, em consonância com a tese firmada no Tema 414/STF ("Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.")
3. Não tendo incidência a regra inscrita no art. 109, I, da CF, mas a exceção nele prevista, há insuperável nulidade por incompetência absoluta do aresto retratando, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular o acórdão do evento 17, e remeter o processo ao E. Tribunal de Justiça Gaúcho, julgando prejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003994300v3 e do código CRC cb0489f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5009823-94.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO TRAMPUSCH
ADVOGADO(A): PEDRO DEMETRIO JUNIOR (OAB RS083496)
ADVOGADO(A): CASSIO DE BASTIANI (OAB RS077012)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR O ACÓRDÃO DO EVENTO 17, E REMETER O PROCESSO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO, JULGANDO PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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