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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL RELATIVO A DIA NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. ATI...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL RELATIVO A DIA NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento de labor especial no dia 01/08/1999, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 7. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 8. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 9. A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95 (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 10. A parte autora alcança, na primeira DER (04/02/2009), mais de 25 anos de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 11. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 12. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4 5014467-84.2014.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014467-84.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR ROGERIO PRIESS (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a concerder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER 04.02.2009 (NB 148.764.054-1), desde a DER 02.12.2010 (NB 155.430.007-7) ou ainda a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 156.348.940-3, a partir da DER (24.02.2012), convertendo-a em aposentadoria especial desde essa data, com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08.02.1980 a 07.07.1981, 03.05.1999 a 31.07.1999, 02.08.1999 a 27.01.2009, 24.02.2010 a 20.11.2010, 01.02.2011 a 30.04.2011 e 02.05.2011 a 24.02.2012, bem como a conversão do período de tempo comum de 08.02.1980 a 07.07.1981 em tempo especial, mediante a aplicação do fator de multiplicação 0,71. Requer, alternativamente, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais acima indicados para tempo comum, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Em 13.06.2014 (evento3) foi deferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e determinada à citação do INSS. A citação ocorreu em 26.06.2014 (evento6).

O INSS apresentou contestação (evento7) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir em relação aos períodos de 08.02.1980 a 07.07.1981, 03.05.1999 a 31.07.1999, 02.08.1999 a 27.01.2009, 24.02.2010 a 20.11.2010, ao argumento de que já foram reconhecidos administrativamente. No mérito, requereu a improcedência do pedido. O INSS apresentou cópia dos processos administrativos (eventos 15,21 e 48).

O autor apresentou réplica em 02.07.2015 (evento52).

Os autos vieram conclusos para sentença em 03.07.2015.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Pelos fundamentos expostos:

Julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 19.11.2003 a 13.01.2004, 01.06.2006 a 27.01.2009, 01.02.2011 a 30.04.2011 e 02.05.2011 a 24.02.2012 (art. 269, I do CPC);

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08.02.1980 a 07.07.1981, 03.05.1999 a 31.07.1999, 02.08.1999 a 18.11.2003, 14.01.2004 a 31.05.2006 e 24.02.2010 a 20.11.2010 (art. 269, I do CPC);

Julgo PROCEDENTE o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 08.02.1980 a 07.07.1981, mediante a aplicação do fator de multiplicação 0,71 (art. 269, I, do CPC).

Por conseqüência, CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo formulado em 02.12.2010 (NB 155.430.007-7), com a renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, calculada de acordo com a redação atual do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ou a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 156.348.940-3), de forma a ser aplicado o coeficiente de 100% do salário-de-benefício para cálculo da RMI, o que for mais favorável ao autor, nos termos da fundamentação.

Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças atrasadas devidas ao autor, desde a DIB (24.02.2012), com correção monetária e juros pelos índices explicitados na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.

Sentença sujeita ao reexame necessário (inciso I do art. 475 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Não se conformando, ambas as partes apelam.

Em suas razões de apelação, o autor alega cerceamento de defesa e pede a anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia ou prova testemunhal, a fim de comprovar a exposição à eletricidade no período de 03/05/1999 a 27/01/2009. Argumenta que sempre desempenhou a função de eletricista de manutenção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao risco elétrico, proveniente de altas tensões, bem como houve exposição a ruído, óleo, graxa e solvente.

Pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1999 a 18/11/2003, 14/01/2004 a 31/05/2006 e 24/02/2010 a 20/11/2010, bem como seja concedido o benefício de aposentadoria especial.

O INSS, em suas razões de apelação, alega a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, bem como pede a fixação da correção monetária e juros de mora nos termo do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O julgamento foi convertido em diligência (evento 05 destes autos).

As diligências foram cumpridas (eventos 144 e 153 dos autos da origem).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial no dia 01/08/1999, a parte autora traz, em sede de recurso de apelação, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do presente recurso no ponto.

Passa-se, assim, à análise das demais alegações.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 19/11/2003 a 13/01/2004, 01/06/2006 a 27/01/2009, 01/02/2011 a 30/04/2011 e 02/05/2011 a 24/02/2012

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

No caso em tela o autor pretende que sejam consideradas como exercidas em condições especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de 08.02.1980 a 07.07.1981, 03.05.1999 a 31.07.1999, 02.08.1999 a 27.01.2009, 24.02.2010 a 20.11.2010, 01.02.2011 a 30.04.2011 e 02.05.2011 a 24.02.2012

No período de 08.02.1980 a 07.07.1981 consta na CTPS (fls.9-10, doc. PROCADM10, evento1), que o autor trabalhou na empresa PERFILADOS TUPY S/A, exercendo a atividade de aprendiz eletricista.

Assim, não é possível o cômputo privilegiado do período, por enquadramento de categoria com base no item n. 1.1.8, do anexo do Decreto 53.831/64, tendo em vista que não ficou comprovado que o trabalho era realizado sob exposição à eletricidade superior a 250 Volts.

No período de 03.05.1999 a 31.07.1999, consta na CTPS (fl.15, doc. PROCADM10, evento1), que o autor foi contratado pela empresa ETHICOMPANY SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., para o cargo de eletricista de manutenção II. Consta ainda dos autos, declaração da empresa SCHULZ S/A (doc. DECL2,evento36), no sentido de que, no intervalo, o autor exerceu suas atividades nas dependências da referida empresa, na função de eletricista de manutenção II, no setor manutenção elétrica da divisão compressores.

Com efeito, o laudo ambiental da empresa SCHULZ S/A apresentado para o intervalo (doc. LAU2, evento42), indica a exposição a ruído equivalente de 89,8 dB(A), inferior ao limite de tolerância previsto, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 03.05.1999 a 31.07.1999.

No período de 02.08.1999 a 27.01.2009 o autor trabalhou na empresa SCHULZ S/A, conforme consta no PPP (PPP16, evento1) e laudos ambientais apresentados (doc. LAU17, evento1), a ser analisado da seguinte forma:

- no período de 02.08.1999 a 31.12.2002 exerceu a atividade de eletricista de manutenção, no setor manutenção compressores, exposto a ruído de 86,6 dB(A).

- no período de 01.01.2003 a 13.01.2004 exerceu a atividade de eletricista de manutenção, no setor manutenção compressores, exposto a ruído de 89,8 dB(A).

- no período de 14.01.2004 a 31.05.2006 exerceu a atividade de eletricista de manutenção, no setor manutenção compressores, exposto a ruído de 84,6 dB(A).

- no período de 01.06.2006 a 27.01.2009 exerceu a atividade de eletricista de manutenção, no setor manutenção compressores, exposto a ruído de 87 dB(A).

Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 13.01.2004 e 01.06.2006 a 27.01.2009 (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).

Registro que não é possível o reconhecimento da especialidade nos intervalos em que o autor esteve exposto a agentes químicos, pois o formulário menciona a neutralização deles pelo uso de equipamentos de proteção eficazes.

No período de 24.02.2010 a 20.11.2010, consta no PPP (doc. PPP18, evento1), que o autor trabalhou na empresa ILPEA DO BRASIL LTDA., exercendo a atividade de eletricista de manutenção pleno, no setor manutenção elétrica, exposto a ruído de 75 dB(A) e a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (EPI eficaz).

O PPP foi devidamente preenchido com a indicação, inclusive, dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, o que dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo, no entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes agressivos, na forma da legislação previdenciária contemporânea ao exercício da atividade.

No período de 01.02.2011 a 30.04.2011, consta na CTPS (fls.18, doc. PROCADM10, evento1), que o autor foi contratado pela empresa RH BRASILSERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., exercendo suas atividades na empresa WETZEL S/A, conforme consta no PPP (doc. PPP14, evento1).

Desta forma, para os períodos de 01.02.2011 a 30.04.2011 e 02.05.2011 a 24.02.2012, consta no PPP, devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (doc. PPP14, evento1), que o autor trabalhou na empresa WETZEL S/A, exercendo a atividade de eletricista manutenção, no setor manutenção industrial CC, exposto a ruído de 87,1 dB(A), sendo possível o reconhecimento da especialidade nos intervalos, porquanto restou demonstrada exposição a ruído acima de 85 dB(A).

Os períodos considerados especiais na presente sentença são de 19.11.2003 a 13.01.2004, 01.06.2006 a 27.01.2009, 01.02.2011 a 30.04.2011 e 02.05.2011 a 24.02.2012.

Dessa forma, a sentença considerou especiais os seguintes períodos:

a) 19/11/2003 a 13/01/2004: por exposição a ruído de ruído de 89,8 dB(A);

b) 01/06/2006 a 27/01/2009: por exposição a ruído de ruído de 87 dB(A);

c) 01/02/2011 a 30/04/2011: por exposição a ruído de ruído de 87,1 dB(A);

d) 02/05/2011 a 24/02/2012: por exposição a ruído de ruído de 87,1 dB(A).

Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Assim, tendo sido comprovada a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 13/01/2004, 01/06/2006 a 27/01/2009, 01/02/2011 a 30/04/2011 e 02/05/2011 a 24/02/2012, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.

Períodos de 03/05/1999 a 31/07/1999, 02/08/1999 a 18/11/2003, 14/01/2004 a 31/05/2006 e 24/02/2010 a 20/11/2010

O autor, em seu recurso de apelação, pede o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/05/1999 a 31/07/1999, 02/08/1999 a 18/11/2003, 14/01/2004 a 31/05/2006 e 24/02/2010 a 20/11/2010.

Com relação aos períodos compreendidos no intervalo de 03/05/1999 a 27/01/2009, o laudo pericial traz as seguintes informações e conclusões sobre as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa Schulz S/A, em que exerceu os cargos de eletricista e eletricista de manutenção II e III (eventos 144 e 153):

3 – ATIVIDADES DO AUTOR

(...)

Atividades Desenvolvidas: O autor sempre desenvolveu as mesmas atividades, sendo que suas atividades consistiam em: Executar a manutenção elétrica preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos energizados existentes nos setores, tais como centros de usinagem, tornos mecânicos, retíficas, máquinas fresadoras, furadeiras de bancada, máquinas de solda, exaustores, painéis elétricos, barramentos, motores elétricos e bombas das máquinas e equipamentos, as quais operam em uma tensão variando de 24 a 380 Volts em corrente alternada e a uma tensão variando de 24 a 600 Volts em corrente contínua, permanecendo energizadas por um período de 3 a 5 minutos após serem desligadas, diariamente; Testar e efetuar a troca e recuperação de componentes eletroeletrônicos, diariamente; Efetuar a revisão, dimensionamento e limpeza de motores elétricos e painéis eletroeletrônicos, diariamente; Acompanhar novos projetos de adequação e melhorias das máquinas e equipamentos, eventualmente.

(...)

6 – AVALIAÇÕES AMBIENTAIS

(...)

6.2 – AGENTE FÍSICO RUÍDO

(...)

Discussão: Portanto têm-se os valores finais calculados da Dose Diária de Ruído (D ou DOSEp), projetada e ajustada conforme a Jornada de Trabalho do autor, do Nível de Exposição (NE) também chamado de Nível Equivalente (LEQ) e do Nível de Exposição Normalizado (NEN):

Estes valores representam a exposição do trabalhador avaliado durante toda a sua jornada de trabalho, correspondendo aos níveis de exposição.

(...)

8 – CONCLUSÃO

Atividade Especial: Esteve exposto a condições de atividade especial por exposição habitual e permanente ao Agente Físico Ruído, bem como esteve exposto a condições de atividade especial por exposição habitual e intermitente aos produtos químicos Limpa Contato, Desengripante, Eco Thinner e Álcool Isopropílico na forma líquida e na forma de vapores orgânicos, no período de 03/05/1999 a 27/01/2009.

Fundamentação Técnica Legal: Itens 2.0.1, 1.0.3 e 1.0.7, do Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048 de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 4.882 de 2003.

Insalubridade: Esteve exposto a condições de insalubridade em grau médio por exposição habitual e permanente ao Agente Físico Ruído, bem como esteve exposto a condições de insalubridade em grau máximo por exposição habitual e intermitente aos produtos químicos Limpa Contato, Desengripante, Eco Thinner e Álcool Isopropílico na forma líquida e na forma de vapores orgânicos, no período de 03/05/1999 a 27/01/2009.

Fundamentação Técnica Legal: Anexos nº 01 e 13, da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho – MTb.

O autor esteve exposto a uma Dose Diária de Ruído (D ou DOSEp) de 104,0 % e de 124,6 %, a um Nível de Exposição (NE) também chamado de Nível Equivalente (LEQ) de 86,7 dB(A) e de 86,4 dB(A) e a um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 85,2 dB(A) e de 86,5 dB(A), valores estes que foram calculados no item 6 deste laudo técnico pericial, tendo recebido os EPIs constantes no item 5 deste laudo técnico pericial. Um deles é o EPI Protetor auditivo de segurança tipo inserção, o qual não foi possível verificar o Certificado de Aprovação – CA, não havendo como garantir se o mesmo é eficaz e adequado para a neutralização do agente físico ruído, um dos objetos da perícia em questão. Estes valorem ficam acima dos níveis estabelecidos no item 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048 de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 4.882 de 2003, bem como acima dos níveis estabelecidos no Anexo nº 01, da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho – MTb, vigentes à época em que foi pleiteada atividade especial pelo Autor, os quais tratam do assunto em questão.

Também o autor desempenhava diariamente atividades de manutenção elétrica preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos energizados existentes nos setores, tais como centros de usinagem, tornos mecânicos, retíficas, máquinas fresadoras, furadeiras de bancada, máquinas de solda, exaustores, painéis elétricos, barramentos, motores elétricos e bombas das máquinas e equipamentos, testes, troca e recuperação de componentes eletroeletrônicos, revisão, dimensionamento e limpeza de motores elétricos e painéis eletroeletrônicos. Para executar tais atividades, o autor tinha que utilizar e/ou manusear produtos químicos como Limpa Contato, Desengripante, Eco Thinner e Álcool Isopropílico, contendo ingredientes em suas composições como os agentes químicos Butano/Propano a uma concentração de 40,00 % em volume, n-Hexano a uma concentração de 60,00 % em volume, Derivado de Petróleo a uma faixa de concentração de 30,00 – 40,00 % em peso, Butano/Propano a uma faixa de concentração de 30,00 – 40,00 % em peso, Etanol a uma faixa de concentração de 20,00 – 30,00 % em volume, Solvente Nafta Leve a uma faixa de concentração de 20,00 – 26,00 % em volume, Acetato Sec-butila a uma faixa de concentração de 10,00 – 20,00 % em volume, Metiletilcetona a uma faixa de concentração de 5,00 – 17,00 % em volume, Sec-butanol a uma faixa de concentração de 2,00 – 4,00 % em volume, e Solvente Orgânico a concentrações variadas, os quais são utilizados e manipulados diariamente durante os serviços de limpeza das peças elétricas e das máquinas e equipamentos existentes no setor com o auxílio de estopas.

Para realizar tais atividades, o autor alega que recebia e utilizava os EPIs constantes no item 5 deste laudo técnico pericial. Os citados EPIs não foram suficientes e adequados para neutralizar totalmente os citados agentes químicos aos quais o autor ficava exposto e manipulados diariamente pelo mesmo. Segundo as Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQs dos produtos químicos manipulados e utilizados pelo autor, para a manipulação e utilização segura de produtos como Limpa Contato, Desengripante, Eco Thinner e Álcool Isopropílico, além dos EPIs fornecidos pela empresa periciada, é necessária a utilização de EPIs como Avental ou Macacão de segurança em borracha ou PVC contra agentes químicos, Calçado de segurança de uso ocupacional em borracha ou couro contra agentes químicos, Luvas de segurança em PVC ou borracha contra agentes químicos e/ou Creme de proteção de segurança contra agentes químicos, resistentes a óleos e solventes, Óculos de segurança ampla visão com proteção lateral para líquidos e respingos e Respirador purificador de ar de segurança com filtro contra vapores orgânicos, os quais o fornecimento para o autor não foi possível comprovar.

Todas as informações relevantes e específicas a respeito de todos os produtos químicos utilizados pelo autor foram extraídas das Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQs, em conformidade com o que estabelece a Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 14725 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente, de 26 de setembro de 2009, as quais foram solicitadas no momento da perícia técnica judicial e encaminhadas pela empresa periciada por e-mail a este perito em data posterior a data da perícia técnica judicial e serão encaminhadas juntamente com este competente laudo técnico pericial.

Importante também salientar que foram solicitados os seguintes documentos a fim de comprovar a efetiva entrega dos EPIs e comprovar o uso adequado, guarda e conservação dos mesmos: Fichas de Entrega de EPIs e Registros de Treinamentos – RTs. As cópias dos mesmos foram encaminhadas pela empresa periciada por e-mail a este perito em data posterior a data da perícia técnica judicial e serão encaminhados juntamente com este competente laudo técnico pericial. Ao analisar as Fichas de Entrega de EPIs e os Registros de Treinamentos – RTs do autor, pôde-se constatar que o mesmo recebeu treinamentos como Integração de Novos Colaboradores, Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, Atos e Condições Inseguras, Proteção Auditiva, NR 10 – Básico, Sinalização e Isolamento de Máquinas e Diálogos Diários de Segurança – DDSs, treinamentos estes que são adequados e dentre vários assuntos abordados e relacionados com a área de segurança do trabalho, tratam, também, a respeito da correta utilização, guarda e conservação dos EPIs, bem como o autor assinava as Fichas de Entrega de EPIs quando recebia os mesmos da empresa periciada. Entretanto, segundo informações passadas pela empresa periciada, não foi localizado as Fichas de Entrega de EPIs do autor para o período entre 03/10/2001 a 31/05/2008, e nas Fichas de Entrega de EPIs disponibilizadas, para o período objeto da perícia técnica judicial, não há menção dos Certificados de Aprovação – CAs dos EPIs entregues para o autor, não havendo como assegurar e garantir que o autor recebia, utilizava, guardava e conservava os EPIs que porventura tivesse recebido de forma adequada, nem tampouco que os EPIs que porventura tivesse recebido e utilizado pelo mesmo possuíam os devidos Certificados de Aprovação – CAs perante o Ministério do Trabalho – MTb, a fim de garantir a eficácia dos mesmos contra os agentes nocivos existentes nos locais de trabalho aonde laborou e para a sua segurança pessoal durante a execução de suas atividades laborais diárias.

Periculosidade: Esteve exposto a condições de periculosidade por exposição habitual e intermitente a eletricidade em baixa tensão, no período de 03/05/1999 a 27/01/2009.

Fundamentação Técnica Legal: Anexo nº 04, da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), do Ministério do Trabalho – MTb.

O autor desempenhava diariamente atividades de manutenção elétrica preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos energizados existentes nos setores, tais como centros de usinagem, tornos mecânicos, retíficas, máquinas fresadoras, furadeiras de bancada, máquinas de solda, exaustores, painéis elétricos, barramentos, motores elétricos e bombas das máquinas e equipamentos, testes, troca e recuperação de componentes eletroeletrônicos, revisão, dimensionamento e limpeza de motores elétricos e painéis eletroeletrônicos. Todas as máquinas e equipamentos operam em uma tensão variando de 24 a 380 Volts em corrente alternada e a uma tensão variando de 24 a 600 Volts em corrente contínua, permanecendo energizadas por um período de 3 a 5 minutos após serem desligadas.

Portanto o autor desempenhou atividades ou operações habituais e intermitentes em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo – SEC, sem ter recebido quaisquer Equipamentos de Proteção Individual – EPIs apropriados para a realização de tais atividades e tampouco havia Equipamentos de Proteção Coletivos – EPCs instalados nos locais de trabalho que fizessem com que a realização dos trabalhos com eletricidade fosse segura, caracterizando assim atividades em condições de periculosidade.

Não foi constatada a exposição do autor a outros agentes nocivos ou periculosos presentes no ambiente e local de trabalho do mesmo.

Dessa forma, extrai-se do laudo pericial que o autor esteve exposto a ruído, nos patamares de 85,2 dB(A) a 86,5 dB(A); agentes químicos, compostos por óleos minerais, e; eletricidade.

Embora o laudo pericial indique que a exposição a óleos minerais e eletricidade ocorria de forma habitual e intermitente, é possível extrair das informações sobre as atividades desempenhadas pelo autor constantes no próprio laudo, que a exposição ocorria de forma habitual e permanente.

Com relação ao período de 24/02/2010 a 20/11/2010, o PPP, emitido em 20/11/2010, registra que o autor trabalhou como eletricista de manutenção pleno no setor de manutenção elétrica da empresa Ilpea do Brasil Ltda. e estava exposto a ruído, no patamar de 75,0 dB(A), e a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (evento 01, PPP18).

O documento informa, ainda, que o autor exercia as seguintes atividades:

Ruído

Conforme já referido, em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Dessa forma, está comprovado que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância no período de 14/01/2004 a 31/05/2006.

Eletricidade

Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Entretanto, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 534, firmou entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 6. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. rEQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. fonte de custeio. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5005072-79.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal, entre outras teses, pacificou o entendimento de que "tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI".

No caso dos autos, está comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao risco elétrico, proveniente de tensões acima de 250 volts nos períodos de 03/05/1999 a 31/07/1999, 02/08/1999 a 18/11/2003 e 14/01/2004 a 31/05/2006.

O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial. 2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 2003.71.04.002539-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. utilização de EPI. ineficácia reconhecida. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 7. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5008392-05.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Dessa forma, a exposição a eletricidade média superior a 250 volts autoriza o reconhecimento de tempo de labor especial.

Hidrocarbonetos - óleos minerais

Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, “verbis”:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

[...]

Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)

Confira-se, também, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Dessa forma, revela-se possível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição a óleos minerais nos períodos de 03/05/1999 a 31/07/1999, 02/08/1999 a 18/11/2003, 14/01/2004 a 31/05/2006 e 24/02/2010 a 20/11/2010.

Assim sendo, tem-se que a insurgência do autor merece prosperar.

Conversão de atividade comum em especial

A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95 (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C), ou seja, 25 anos (por exemplo) até 1995.

Destarte, no caso concreto, não é possível a conversão do tempo comum postulado pela parte autora, já que a DER é posterior a 1995, bem como por não haver direito adquirido (implementação material dos requisitos antes de 1995).

Concessão do benefício

Na esfera administrativa, foram reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial (evento 01, PROCADM11, p. 26/29):

a) 09/02/1982 a 18/09/1985: 3 anos, 7 meses e 10 dias;

b) 07/10/1985 a 24/07/1991: 5 anos, 9 meses e 18 dias;

c) 09/10/1991 a 05/03/1997: 5 anos, 4 meses e 27 dias;

d) 06/03/1997 a 01/10/1997: 6 meses e 26 dias.

Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de labor especial:

a) 03/05/1999 a 31/07/1999: 2 meses e 28 dias;

b) 02/08/1999 a 27/01/2009: 9 anos, 5 meses e 26 dias;

c) 24/02/2010 a 20/11/2010: 8 meses e 27 dias;

d) 01/02/2011 a 30/04/2011: 3 meses;

e) 02/05/2011 a 24/02/2012: 9 meses e 23 dias.

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo reconhecido na sentença e mantido neste voto, bem como o tempo reconhecido neste voto, a parte autora possui, na primeira DER (04/02/2009), 25 anos, 1 mês e 15 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na primeira DER.

Assim, impõe-se condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais, observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Honorários advocatícios

Quanto à verba honorária, tem-se que devem ser mantidas as conclusões sentenciais, quanto ao percentual, ou seja, estes restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando que a sentença é anterior ao NCPC/2015.

Outrossim, observa-se que o encaminhamento deste voto é no sentido de reconhecer períodos de labor especial, o que autorizou a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial em 04/02/2009, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

Há, pois, efetiva reversão da improcedência no Tribunal - quanto ao pedido de aposentadoria especial, situação que se ajusta à hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") e que autoriza que os honorários sejam calculados até as prestações devidas na data do acórdão. Ora, na data da sentença, não havia sido concedido o benefício que será objeto do cálculo da execução.

Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação deste.

Nesse sentido, transcreve-se precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5038271-77.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5037133-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Considerando que matéria não foi expressamente decidida no julgamento dos recursos de apelação e remessa oficial, diferentemente do que defende o INSS, não há coisa julgada formada, sendo os honorários advocatícios devidos sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que promovida substancial alteração da sentença de parcial procedência. 3. Mantida a decisão agravada, que determinou que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma substancialmente a sentença de parcial procedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5028641-94.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Conclusão

Nesses termos, conclui-se por:

a) conhecer em parte da apelação do autor e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1999 a 31/07/1999, 02/08/1999 a 18/11/2003, 14/01/2004 a 31/05/2006 e 24/02/2010 a 20/11/2010 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na primeira DER (04/02/2009), devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação;

b) dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a conversão do tempo comum em especial e;

c) negar provimento à remessa necessária.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do autor e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373270v55 e do código CRC 68d3d846.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014467-84.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR ROGERIO PRIESS (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL RELATIVO A DIA NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Atividade ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. Aposentadoria ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento de labor especial no dia 01/08/1999, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

5. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

7. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

8. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

9. A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95 (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

10. A parte autora alcança, na primeira DER (04/02/2009), mais de 25 anos de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

11. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

12. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373271v13 e do código CRC 551101f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:41:50


5014467-84.2014.4.04.7201
40002373271 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014467-84.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDIR ROGERIO PRIESS (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1231, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:31.

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