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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, N...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/03/1985 a 30/09/1988 e 26/01/2004 a 01/04/2016, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto. 2. A sentença reconheceu o exercício de labor especial no período de 01/10/1988 a 27/03/1989, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade de servente da construção civil em período anterior a 28/04/1995, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 6. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 7. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 8. A parte autora alcança, na DER (17/09/2016), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5010143-09.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010143-09.2018.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010143-09.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISAIR DAVILA (AUTOR)

ADVOGADO: SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS CARDOSO (OAB SC037174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Isair Davila busca a obtenção de provimento jurisdicional para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.346.332-2 (DER: 17/09/2016), mediante o reconhecimento da atividade especial inerente ao trabalho desenvolvido nos períodos de 01/10/1988 a 27/03/1989, 01/08/1989 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 18/01/2004.

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 17 (CONT1), defendendo a improcedência da demanda.

Processo administrativo coligido pela APS no evento 19.

Conclusos os autos, baixaram em diligência (evento 21) a fim de complementação da prova documental.

Diligência cumprida pelo autor nos eventos 24, 32 e 37. Ciência pelo INSS nos evento 27 e 40.

Retornaram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença possi o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/10/1988 a 27/03/1989.

Determino que o INSS proceda à averbação do período reconhecido nesta sentença, para fim de cômputo em futuro pedido administrativo de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, nesta hipótese mediante conversão pelo fator 1,4.

Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O autor interpôs recurso de apelação (evento 46, APELAÇÃO1), alegando que deve ser reconhecida exposição a agentes insalubres nos períodos de 04/03/1985 a 27/03/1989, 01/08/1989 a 30/09/1994, 02/01/1995 a 18/01/2004 e de 26/01/2004 a 01/04/2016, em que trabalhou como servente/pedreiro/mestre de obras. Aponta que a exposição a ruído superior ao limite de tolerância dava-se diariamente, considerando o trabalho desenvolvido sempre na mesma função (pedreiro/servente de obras). Aponta, ademais, que a especialidade está demonstrada também em face do contato com os agentes químicos cimento e cal, além de poeiras. Alega que o laudo anexado aos autos não traz qualquer informação a respeito do fornecimento de EPIs. Pede, ainda, a conversão do tempo especial em comum dos intervalos de 04/03/1985 a 27/03/1989, 01/08/1989 a 30/09/1994, 02/01/1995 a 18/01/2004 e 26/01/2004 a 01/04/2016 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/9/2016).

Com contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), vieram os autos.

A parte autora apresentou pedido de prosseguimento do feito (evento 02).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação ao pedido relativo ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/03/1985 a 30/09/1988 e 26/01/2004 a 01/04/2016, a parte autora traz, em sede de recurso de apelação, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do presente recurso no ponto.

Ademais, a sentença reconheceu o exercício de labor especial no período de 01/10/1988 a 27/03/1989, o que também impede o conhecimento do presente recurso no ponto, por ausência de interesse recursal.

Passa-se, assim, à análise das demais alegações.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 01/8/1989 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 18/01/2004

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto (evento 42, SENT1):

No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais: 01/10/1988 a 27/03/1989, 01/08/1989 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 18/01/2004.

(...)

b) 01/08/1989 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 18/01/2004: Bolfe Empreendimentos e Participações Ltda. (sucessora da Filippi Construção e Incorporação Ltda.) - funções de servente (01/08/1989 a 31/05/1990), meio oficial de carpinteiro (01/06/1990 a 30/06/1991), carpinteiro (01/07/1991 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 31/05/1995) e mestre de obras (01/06/1995 a 18/01/2004). PPPs (fls. 23/26, PROCADM3, evento 19) indicam a exposição a ruído de 90 dB(A).

Os documentos técnicos da empresa (LAUDO3, evento 13 e LAUDO3 e LAUDO4, evento 37), referem a submissão aos seguintes agentes nocivos:

- LTCAT de 05/01/1998: mestre e obras, servente e carpinteiro - cal, cimento e alvenarite. Não contempla a forma de exposição. Consta a seguinte observação sobre o uso de EPIs:

- PPRA de 06/1999: servente - Ruído de 88 a 89 dB(A), intermitente; e carpinteiro - Ruído de 87 a 90 dB(A), temporário.

- LTCAT de 29/12/2003: servente, meio-oficial carpinteiro, carpinteiro e mestre de obras - cal, cimento e alvenarite, de "modo habitual e ocasional, a exposição não é permanente durante a jornada de trabalho". Consta a seguinte observação sobre o uso de EPIs:

Inicialmente, cumpre registrar que, existindo divergência entre as informações do PPP e do PPRA, prevalecem as informações técnicas deste, sobretudo à vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Sobre o ruído, o Decreto nº. 53.831/64, em seu anexo, determinava que fosse considerada atividade especial o trabalho com exposição permanente a ruído acima de 80 dB(A). Contudo, o Decreto 83.080/79 elevou o nível de ruído para 90 dB(A). Porém, o próprio INSS editou a Instrução Normativa nº 78/02, que em seu art. 181, I, admite o reconhecimento da especialidade da atividade quando a exposição for superior a 80 dB(A), até 05/03/1997. Assim, sob pena de exigir do segurado requisitos mais rigorosos do que aqueles exigidos na via administrativa, os níveis de ruído que ensejam a consideração do exercício da atividade especial devem corresponder a 80 decibéis, até 05/03/1997.

A partir dessa data, deve ser observada a posição sedimentada no STJ, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AgRg no REsp 1146243/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012).

Aponto, outrossim, que a posição do STJ, foi ratificada no julgamento do REsp 1.355.702/RS, em 06/12/2012 (ver Informativo nº 514 do STJ) e que a TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09.10.2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32 (DOU 11.10.2013).

Demais disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data (TRF4, APELREEX 5004040-05.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).

Destaco, ademais, que se entende por habitual o labor realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, a súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que o autor esteve exposto, no período de 01/10/1988 a 27/03/1989 a ruído de 76,5 a 85,5 dB(A), ou seja, ocorria em patamares variáveis, fazendo-se necessária a verificação da média.

A TNU uniformizou entendimento no sentido de que "para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo" (PEDILEF 200972550075870, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 03/05/2013; PEDILEF 201072550036556, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 17/08/2012).

Desse modo, a média aritmética simples dos níveis de ruído em tal interregno resultam em 81 dB(A).

Embora o laudo da Cooperativa Central Aurora Alimentos seja omisso quanto à forma de exposição, traz recomendação no sentido de que "para reduzir o ruído, enclausurar a moto-bomba interna do restante do ambiente". Ora, considerando que a moto-bomba estava localizada no interior do setor de ETA, conclui-se que a submissão ao ruído ocorria durante toda a jornada de trabalho.

Assim, há que se reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 01/10/1988 a 27/03/1989, em que esteve exposto a ruído em patamar superior ao limite de tolerância, conforme fundamentação acima.

Por outro lado, no que tange à exposição ao ruído nos interregnos de 01/08/1989 a 31/05/1990 (servente), 01/07/1991 a 30/09/1994 (carpinteiro) e 02/01/1995 a 31/05/1995 (carpinteiro), não é possível o reconhecimento da atividade especial, já que não demonstrada sequer a habitualidade da exposição.

Em relação aos agentes químicos destaco que, além de não restar demonstrada a exposição habitual (até 28/04/1995) e habitual e permanente (a partir de 29/04/1995), é imperioso registrar que, conforme já decidiu o TRF4, as atividades na construção civil não ensejam o reconhecimento do labor em condições especiais pela exposição aos produtos presentes na composição química do cimento e da cal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE MESTRE DE OBRAS. MANUSEIO DE CIMENTO. ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. - As atividades realizadas por pedreiro, categoria na qual se enquadra a de 'mestre de obras', relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas sujeitas a condições especiais, uma vez que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáustico. - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, REOAC 0028574-46.2008.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 22/03/2011)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDREIRO. TEMPO ESPECIAL. 1. Reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir em relação aos períodos já averbados administrativamente. 2. A prova pericial constitui um dos elementos a ser valorado pelo juiz no momento da prolação de sua decisão. Não é único e nem o vincula (art. 436 do CPC). 3. Embora seja possível o reconhecimento de atividades especiais não previstas nos decretos, desde que se comprove a exposição a agentes insalubres, o fato é que a atividade de pedreiro não é considerada insalubre em razão da presença dos agentes insalutíferos cimento e cal, uma vez que os materiais em questão só se apresentam como nocivos em atividades ligadas à sua produção ou atividades que envolvam inalação excessiva de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. 4. Analisando a questão pertinente à composição do cimento e cal e o caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, entendendo que a alcalinidade do cimento decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o contato do aludido material com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF4, APELREEX 2008.71.99.005661-5, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 25/11/2010).

Do mesmo modo, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas Recursais de Santa Catarina, a exposição ao álcalis cáusticos, presente na composição do cimento, não enseja o reconhecimento do labor em condições especiais, assim como a atividade de pedreiro/carpinteiro/servente/mestre de obras não pode ser enquadrada como especial, considerando-se a categoria profissional:

[...] Primeiro, porque quando o Decreto nº 53.831/64 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, o fez dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" [onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis (2.3.1), escavações de superfície - poços (2.3.2)]. Ou seja: o legislador considerou perigosa, portanto especial, a atividade desenvolvida em edifícios, barragens e pontes onde estivessem sendo realizados trabalhos de escavação ou perfuração.

No caso da construção de edifícios, a especialidade por categoria profissional ficará evidenciada quando, no início da obra, foram realizadas tais tarefas, em situação que cause perigo aos obreiros. Não passa disso o alcance do código 2.3.3 do anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64.

Segundo, porque o cimento é tido como agente agressivo quando se trata de exposição à poeira, não ao manuseio do material (presente em qualquer atividade de construção civil). Tem-se como especial a atividade quando o segurado trabalha na extração/fabricação do cimento, ou mesmo em grandes depósitos e transportadoras, circunstância que o obriga à inalação da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório.

Terceiro, porque mesmo que se entendesse que o item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 não trata exclusivamente da extração de minérios, contemplando também os profissionais que se ocupam da manipulação dos compostos químicos ali descritos, dentre os quais se encontra o cimento, mesmo assim se mostra inviável o enquadramento em favor dos pedreiros.

Não se desconhece que a mistura de cimento, areia, água e cal, possui alcalinidade prejudicial à pele. Todavia, a manipulação do produto não é feita, pelos profissionais da construção civil, com as próprias mãos e sem a utilização de luvas. Manipular é preparar com a mão." (Processo nº 2002. 72.02.051631-1, rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, Sessão de 30 de abril de 2004)." (grifos acrescentados)

No mesmo sentido decisões da Turma Regional de Uniformização:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 9.032/95 NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESCRITA NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO n. 53.831/64. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXERCIDA TAREFA DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64. PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é possível o enquadramento da atividade de pedreiro exercida antes de 28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoria profissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes. 2. Aexposição à poeira de cimento - que se dá no exercício das atividades de pedreiro -, por si só, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade. 3. Incidente conhecido e desprovido. (IUJEF 0000214-39.2010.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná, D.E. 29/05/2012)

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. CIMENTO NÃO É AGENTE NOCIVO. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. INVIABILIDADE. 1. "O mero contato de pedreiro com cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (Súmula 71 da TNU). 2. No que se refere a agente considerado não agressivo, não importa verificar as condições fáticas do contato realizado pelo trabalhador (habitualidade e permanência). 3. Precedentes do TRF não servem como paradigmas para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito do JEF. 4. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica quanto ao agente em questão (cimento). 5. Recurso não conhecido. ( 5003146-27.2011.404.7211, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 09/06/2014).

Isto posto, também é improcedente o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos nos períodos de 01/08/1989 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 18/01/2004.

Período de 01/8/1989 a 30/09/1994

Verifica-se que a sentença deixou de reconhecer a especialidade do labor no perído de 01/08/1994 a 30/09/1994 porque:

a) não foi demonstrada a habitualidade da exposição ao ruído,

b) não foi demonstrada a habitualidade da exposição aos agentes químicos cal, cimento e alvenarite, até 28/4/1995,

c) a exposição a álcalis cáusticos, presente na composição do cimento, não enseja o reconhecimento da especialidade e

d) não é o possível o reconhecimento da especialidade da atividade de servente/carpinteiro pelo enquadramento por categoria profissional.

Pois bem.

Com relação ao período de 01/08/1989 a 30/09/1994, o autor trabalhou junto à empresa Bolfe Empreendimentos e Participações Ltda. (sucessora da Filippi Construção e Incorporação Ltda.), nas seguintes funções (evento 19, PROCADM3, p. 23/24):

a) servente, de 01/08/1989 a 31/05/1990;

b) meio oficial de carpinteiro, de 01/06/1990 a 30/06/1991 e

c) carpinteiro, de 01/07/1991 a 30/09/1994.

Quanto ao ruído, de fato, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 13, LAUDO3), fornecido pela empresa e datado de junho 1999, informa:

a) a exposição do servente a ruído médio de 89dB(A) (betoneira) e de 88dB(A) (elevador de materiais), de forma intermitente;

b) a exposição do carpinteiro a ruído médio de 90dB(a) (serra circular) e de 87dB(A) (furadeira), de forma temporária.

Quanto aos agentes químicos, o LTCAT nº 01, fornecido pelo empregador e datado de 05/01/1998, traz as seguinte informações (evento 37, LAUDO4):

Já o LTCAT nº 02, fornecido pelo empregador e datado de 29/12/2003, traz as seguintes informações (evento 37, LAUDO3):

Como se vê, o primeiro LTCAT não indica a forma de exposição (se habitual ou não) e o segundo, indica que a exposição, embora habitual, era ocasional.

Ora, a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.

Em face disso, para o período anterior a 28/4/1995, a discussão sobre habitualidade e permanência perde relevância.

De todo modo, ambos os LTCATs fazem referência à exposição aos agentes cal e cimento.

A partir da descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, conforme os LTCATs acima referidos, é possível inferir que o contato com o cimento estava presente rotineiramente nas atividades desempenhadas pelo autor.

Em relação ao cimento, nada obstante os precedentes citados na sentença, a atual jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido da possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor, em se tratando de trabalhadores da construção civil, desde que comprovado o manuseio/contato de/com tal agente na rotina do obreiro.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A atividade de pedreiro certamente é uma das mais nocivas e desgastantes que há, sendo que entende que inclusive quando se exerce a atividade em grandes obras estas não sejam assim tão nocivas (embora também sejam) do que nas pequenas obras pois nas grandes obras há mais maquinário de grande porte envolvido, enquanto nas pequenas obras a atividade do pedreiro é muito mais manual, havendo um esforço físico muito maior e contato com os agentes nocivos muito mais presente (AC nº 5018846-51.2017.4.04.7205/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, pub. em 21/06/2019). 5. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. Precedentes. 6. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial. 7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A submissão diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, será considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho. (TRF4, AC 5001467-92.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. CIMENTO. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002603-64.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

Igualmente, admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade de servente da construção civil em período anterior a 28/04/1995, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

No caso concreto, o autor laborou como servente da construção civil no período de 01/8/1989 a 31/5/1990, daí porque, em relação a esse intervalo, o reconhecimento da especialidade também se revela possível em face do enquadramento por categoria profissional.

Dessa forma, revela-se possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/8/1989 a 31/5/1990, por categoria profissional e pela exposição a cimento, e de 01/6/1990 a 30/9/1994 pela exposição a cimento.

Período de 02/01/1995 a 18/01/2004

Com relação ao período de 02/01/1995 a 18/01/2004, o PPP descreve que o autor ocupou os cargos de carpinteiro (02/01/1995 a 31/05/1995) e mestre de obras (01/06/1995 a 18/01/2004) junto à empresa Bolfe Empreendimentos e Participações Ltda., exercendo as seguintes atividades (evento 19, PROCADM3, p. 25/26).

Ainda, o documento registra a exposição a ruído no patamar de 90 dB(A), com a observação de foram utilizados os dados extraídos do PPRA Fillipi Const. Incorporadora Ltda., cujo programa começou a ser feito em junho/1999.

Quanto ao ruído, de fato, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 13, LAUDO3), fornecido pela empresa e datado de junho 1999, informa a exposição do carpinteiro a ruído médio de 90 dB(A) (serra-circular) e de 87 dB(A) (furadeira), de forma temporária;

O documento não faz referência à função de mestre de obras.

Dessa forma, não tendo sido comprovada que a exposição a ruído em patamares acima do limite de tolerância vigente à época ocorria de forma habitual e permanente, não é possível o reconhecimento do labor especial em razão de tal agente.

Por outro lado, os LTCATs confeccionados em 05/01/1998 e 29/12/2003, indicam que nas funções de carpinteiro e mestre de obras havia a exposição habitual e ocasional a cal e cimento (evento 37, LAUDO3 e LAUDO4).

Tal exposição enseja o enquadramento da atividade como especial no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR.

Conforme já referido, este Tribunal entende ser possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, como no caso dos autos.

Embora o LTCAT conlcua pela exposição habitual e ocasional ao cimento, extrai-se da descrição das atividades exercidas pelo autor, que a exposição a cal e cimento ocorria de forma habitual e permanente.

O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial. 2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 2003.71.04.002539-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. utilização de EPI. ineficácia reconhecida. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 7. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5008392-05.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Ainda, embora os LTCATs referiram que a possível insalubridade existente nas atividades seria elidida e/ou neutralizada com o uso dos EPI's, entendo que há dúvida sobre a real eficácia, de forma que deve ser reconhecido o tempo de labor como especial.

Dessa forma, a exposição a cimento autoriza o reconhecimento de tempo de labor especial.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, para reconhecer a especialidade do labor também nos períodos de 01/08/1989 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 18/01/2004.

Concessão do benefício

Administrativamente, foram reconhecidos 31 anos e 3 dias de tempo de serviço na DER (17/09/2016 - evento 01, PROCADM4, p. 43).

Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial: 01/10/1988 a 27/03/1989, 01/08/1989 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 18/01/2004, que correspondem a 14 anos, 8 meses e 14 dias, os quais convertidos para o tempo comum, pelo fator de conversão 1,4, representam um acréscimo de 5 anos, 10 meses e 18 dias.

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (31 anos e 3 dias), o tempo reconhecido na sentença e neste voto (5 anos, 10 meses e 18 dias), a parte autora possui, na DER (17/09/2016), 36 anos, 10 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.

Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (17/09/2016), e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Honorários advocatícios

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal).

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou acolhida.

Conclusão

Em síntese, conclui-se por conhecer, em parte, do recurso de apelação e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1989 a 30/09/1994 e 02/01/1995 a 18/01/2004, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (17/09/2016).

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010143-09.2018.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010143-09.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISAIR DAVILA (AUTOR)

ADVOGADO: SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS CARDOSO (OAB SC037174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. servente de construção civil. categoria profissional. cimento. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. reconhecimento. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/03/1985 a 30/09/1988 e 26/01/2004 a 01/04/2016, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.

2. A sentença reconheceu o exercício de labor especial no período de 01/10/1988 a 27/03/1989, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade de servente da construção civil em período anterior a 28/04/1995, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

6. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR.

7. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

8. A parte autora alcança, na DER (17/09/2016), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136735v11 e do código CRC ccffef63.Informações adicionais da assinatura:
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5010143-09.2018.4.04.7202
40003136735 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5010143-09.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISAIR DAVILA (AUTOR)

ADVOGADO: SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS CARDOSO (OAB SC037174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 960, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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