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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1050 DO STJ. RECURSO REPETITIVO JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO. ...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1050 DO STJ. RECURSO REPETITIVO JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Com a publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada. Exegese do art. 1.040, III, do CPC. No caso em análise, com mais razão, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5044478-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044478-24.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017039-42.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RENATO DE FREIN

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DIB. RMI. DESCONTOS. IRDR 14. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO.

1. No tocante à DIB e à RMI, a parte agravante não possui interesse processual, pois já contemplado na decisão agravada o quanto pedido.

2. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

3. Os juros de mora fluem a partir da citação, que, no caso, considera-se ocorrida no mês de janeiro de 2017.

4. O título exequendo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado, ou seja, até a data do julgamento das apelações.

5. A partir da publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada. Exegese do art. 1.040, III, do CPC.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

O embargante, inicialmente, requer a suspensão do processo até o julgamento em definitivo da matéria - Tema 1050 - pelo STJ.

Alega, de outro lado, omissão no julgado.

Aduz que, nos termos do art. 85, §2º do CPC a base de cálculo dos honorários é o resultado das parcelas devidas do benefício deferido judicialmente abatidas as parcelas pagas administrativamente.

Requer seja sanada contradição apontada. Requer, ainda, o prequestionamento do artigo 85, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

No tocante ao pedido de suspensão do processo originário em face do Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, tece-se os seguintes comentários.

O acórdão do recursos especiais paradigmas foi publicado em 05/05/2021.

Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face desse acórdão foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 22/09/2021.

Deu-se o trânsito em julgado em 30/11/2021

Dessa forma, não se justifica a suspensão almejada pelo embargante.

Passa-se a analisar a alegação de que o julgado contém omissão/contradição.

O voto condutor do acórdão, no tocante aos honorários adocatícios, traz a seguinte redação:

O autor ingressou com cumprimento de sentença (evento 149 do processo de origem), apontando como devido o montante principal de R$ 25.999,60 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) e, no tocante aos honorários sucumbenciais, R$ 3.279,05 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos).

O INSS impugnou a execução (evento 159 do processo de origem), apresentado os cálculos do que entendia devido: valor principal de R$ 20.928,33 (vinte mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 2.129,26 (dois mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).

Cálculos elaborados pela contadoria judicial apuraram o total dos atrasados como sendo R$ 20.771,67 (evento 177 do processo de origem).

A decisão agravada (evento 178 do processo de origem) possui o seguinte teor:

O executado apresentou impugnação (evento 159, IMPUGNA1), alegando excesso de execução do julgado (art. 535, inciso IV, do CPC/2015). Sustenta que: a) a data de início do benefício (DIB) correta é 29/12/2016 e não 01/10/2016; b) a RMI correta é de R$ 1.228,36 e não de R$ 1.223,55; c) deve ser utilizado o INPC como índice de atualização monetária (Tema/STJ 905) e não o IPCA-E; d) a citação válida ocorreu em 01/2017 e não em 12/2016 para efeito de termo inicial dos juros; e) deve ser calculado juros sobre as parcelas negativas, quais sejam, aquelas decorrentes de prestações recebidas em valores acima dos devidos; f) os honorários sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas devidas até 19/12/2017 e não até 30/04/2018.

A parte exequente manifestou-se (evento 164, PET1), ratificando a RMI de R$ 1.223,55 e alegando que: a) a DIB fixada respeita a decisão do TRF4 nos embargos de declaração; b) a citação válida ocorreu em 16/12/2016; c) a compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado; d) não devem ser descontados, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os valores pagos administrativamente; e) os honorários sucumbenciais devem incidir sobre as parcelas devidas até 04/2018, quando o TRF4 deu provimento aos embargos de declaração.

Houve a requisição dos valores incontroversos (eventos 174/176).

Na sequência, vieram conclusos para decisão.

É o breve relatório. Decido.

Em decisão na fase de cumprimento de sentença (evento 99, DESPADEC1), este juízo verificou a existência de erro material na contagem de tempo de contribuição constante da sentença, reconhecendo que o exequente cumpriu 35 anos de contribuição apenas em 29/12/2016, data na qual fixou a DIB (reafirmação da DER). Tendo em vista a alteração do mérito do julgado, houve a reabertura do prazo para apelação, mas não houve recurso das partes. Assim, a DIB foi fixada em 29/12/2016.

A RMI a ser fixada é aquela apurada e implantada pelo INSS (R$1.228,36), mais favorável à parte exequente.

No que tange ao índice de atualização monetária, o acórdão transitado em julgado determinou a utilização do IPCA-E (evento 14, RELVOTO1).

A citação eletrônica foi confirmada em 26/12/2016 (evento 18). Tendo em vista que, nesta data, os prazos estavam suspensos, considera-se que a citação válida ocorreu apenas em janeiro de 2017, termo inicial da contagem dos juros.

Em relação à forma de desconto das parcelas recebidas administrativamente em valor superior ao devido, entendo que, nestas competências, deve constar diferença "negativa" e sobre este valor deve incidir juros, nos mesmos moldes dos juros devidos pelo executado. Tal entendimento decorre da inteligência da orientação da TNU no Tema 195 ("No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado") e da jurisprudência do STJ (v.g.: STJ. REsp nº 1416903. Segunda Turma. Rel. Min. Og Fernandes. DE 23/08/2017). No voto que solucionou o recurso especial, lê-se que:

"No caso, o Tribunal de origem afastou a compensação dos valores pagos de forma excessiva na esfera administrativa, eliminando os valores negativos verificados em cada competência, por entender que, sendo decorrentes de ato da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado, não seriam passíveis de repetição.

A Corte Especial, em situação semelhante, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.265.580/CE, relatado pelo em. Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 18/4/2012), modificou a compreensão então vigente quando consolidou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal.

(omissis)

No presente caso, usando do mesmo raciocínio, dever-se-ia compensar os valores negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. Se fosse negativo o resultado do cálculo, seria aplicada a jurisprudência deste Superior Tribunal de que não cabe devolução de valores pagos por erro da administração e percebidos de boa-fé pelo segurado."

Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência, assim decidiu o acórdão (evento 14, RELVOTO1):

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Tendo em vista que o acórdão de julgamento das apelações determinou a concessão do benefício e que o acórdão de julgamento dos embargos de declaração apenas alterou a DIB, concluiu-se que o termo final para o cálculo dos honorários de sucumbência é a data da sessão de julgamento das apelações (14/12/2017).

A Contadoria do Juízo elaborou cálculo nos termos da presente decisão (evento 177, CALC1) e apurou os atrasados em R$ 20.771,67 em 03/2021, valor inferior ao incontroverso (R$ 20.928,33), já requisitado.

Quanto aos atrasados, portanto, não há mais valores a serem requisitados.

Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entendo que o processo deve ser suspenso, aguardando o trânsito em julgado da decisão do STJ no tema 1.050, no qual foi firmada a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado (evento 159, IMPUGNA1) para: a) fixar a DIB do benefício 42/180.907.150-7 em 29/12/2016; b) fixar a RMI do benefício 42/180.907.150-7 em R$ 1.228,36; c) determinar a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, além da incidência de juros de mora a partir da citação válida, ocorrida em 01/2017; d) determinar a incidência de juros sobre os valores recebidos administrativamente que superem os valores devidos; e) fixar o termo final para o cálculo dos honorários de sucumbência em 14/12/2017; f) determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ no tema 1.050.

Por ora, não há valores complementares a serem requisitados.

Postergo a decisão sobre a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para momento posterior, quando a integralidade da impugnação puder ser analisada.

Intimem-se.

Passa-se à análise dos pontos controversos.

DIB e RMI

(...)

Termo inicial dos juros de mora

(...)

Complemento negativo

(...)

Termo final dos honorários de sucumbência

Em 01/09/2017, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com o reconhecimento de períodos de tempo especial e rural, bem assim a correspondente averbação (sem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).

Este Tribunal, em 14/12/2017, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, concedendo-lhe o benefício a contar de 27/08/2017.

Em 17/04/2018, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelas partes, apenas alterou a DIB para 01/10/2016.

O juízo de origem concluiu que o termo final para o cálculo dos honorários de sucumbência é a data da sessão de julgamento das apelações (14/12/2017).

O voto condutor do acórdão que apreciou as apelações assim dispôs acerca dos honorários:

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). (Grifei.)

O benefício foi concedido ao autor por meio do julgamento ocorrido em 14/12/2017.

Dessa forma, resta mantida, no ponto, a decisão agravada.

Base de cálculo dos honorários

O Tema 1050 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

O acórdão do recurso especial paradigma foi publicado em 05/05/2021.

Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face desse acórdão foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 22/09/2021.

E, inclusive, já ocorreu o trânsito em julgado (em 30/11/2021).

Dessa forma, não mais se justifica a suspensão do processo de origem.

Reformada, em parte, a decisão agravada, para determinar que, no processo de origem, seja analisada a questão concernente aos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Verifica-se, assim, que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão.

Trata-se, no caso, de tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por indeferir o pedido de suspensão do processo e rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056590v2 e do código CRC 6d89ef82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:13:9


5044478-24.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044478-24.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017039-42.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RENATO DE FREIN

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1050 DO STJ. RECURSO REPETITIVO JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Com a publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada. Exegese do art. 1.040, III, do CPC. No caso em análise, com mais razão, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado.

2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.

3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão do processo e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056591v4 e do código CRC 06b19789.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:13:9


5044478-24.2021.4.04.0000
40003056591 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044478-24.2021.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: RENATO DE FREIN

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 999, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

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