APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006099-48.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELVINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEBER LUIZ CESCONETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JEF'S. ART. 64, § 4ª DO CPC/2015.
1. Em se tratando de ação onde se discute a irrepetibilidade de valores pagos por erro da administração, de valor inferior a 60 salários mínimos, verifica-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o seu processamento
2. Segundo CPC/2015 na Seção III dispondo acerca da incompetência em seu art. 64, § 4º preconiza: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
3. Na hipótese percebo que a antecipação de tutela foi deferida diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação dado cuidar-se de pessoa hipossuficiente cujo benefício não é de valor significativo e os descontos pretendidos, por certo implicarão sacrifício desmedido. Ademais, a verossimilhança também esta presente dado que a sentença se alinha a orientação já pacificada nesta Corte e do próprio STJ, quanto a não devolução de valores recebidos por erro da administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, reconhecer a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa a uma das Varas do JEF de Criciuma/SC, negar provimento ao pedido de suspensão da antecipação de tutela e julgar prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492905v4 e, se solicitado, do código CRC 5035C980. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006099-48.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELVINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEBER LUIZ CESCONETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, na qual o autor busca provimento jurisdicional, inclusive em antecipação de tutela, para que seja declarada a 'irrepetibilidade dos valores pagos indevidamente em face de erro administrativo do INSS', com a devolução de todos os valores descontados a tal título.
Deferiu-se a antecipação de tutela, com ordem para imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
A decisão teve por fundamento o seguinte:
A parte autora pleiteia a declaração de 'irrepetibilidade dos valores pagos indevidamente em face de erro administrativo do INSS', inclusive com pedido de antecipação de tutela para que os respectivos descontos sejam imediatamente cessados.
Passo, portanto, a analisar o pedido liminar.
Segundo disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Inicialmente, reputo restar demonstrada a verossimilhança das alegações.
Segundo ofício do INSS ao autor (evento 01, PROCADM3, p. 01), os benefícios foram revisados porque, equivocadamente, haviam sido computados valores relativos a férias indenizadas nas respectivas rendas mensais. Portanto, cuida-se de erro imputável à própria autarquia, a qual não analisou corretamente a documentação que instruiu o processo concessório.
Dessa forma, em se tratando de erro administrativo, impende reconhecer a boa-fé do autor ao receber os valores pagos a maior, até mesmo porque ele não teve ingerência no cálculo do benefício ou sequer na confecção dos documentos fornecidos pelo empregador.
Assim, diante da boa-fé do segurado, é descabido o desconto incidente em seu benefício previdenciário, notadamente por se tratar de verba alimentar. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE
BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33649/RS, Ministro OG Fernandes, 13/03/2012 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 413977 / RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/02/2009 - grifei).
A jurisprudência do TRF4 coaduna com o posicionamento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE SUSPENSA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA SEGURADA.
1. Procede o pedido para que o INSS se abstenha da cobrança de valores pagos à parte autora em decorrência de erro administrativo.
2. Demonstrado que não houve a má-fé da parte autora no recebimento da aposentadoria por idade rural e que o entendimento de não caber desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo vem sendo sistematicamente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escudado no princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, não pode a demandante ser compelida à devolução das referidas parcelas, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
3. Considerado o valor mínimo do benefício recebido pela promovente e que a Constituição Federal garante, em seu artigo 201, §2º, que nenhum benefício terá valor inferior ao salário mínimo, é incabível desconto que reduza a renda mensal do segurado a quantia inferior àquele patamar, sob pena, inclusive, de violação ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988). (APELREEX nº. 5001082-84.2010.404.7209, Rel Rogério Favreto, 28/02/2012 - grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE DUAS APOSENTADORIAS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial contra a Administração a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça, antes, violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Não tendo transcorrido o prazo decadencial e constatada a ilegalidade na concessão da aposentadoria, é cabível o cancelamento do benefício.
6. A revisão de benefício previdenciário pelo INSS deve ser precedida de regular processo administrativo, onde sejam garantidos ao segurado o contraditório e a ampla defesa. Inteligência dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, 69 da Lei nº 8.212, de 24-07-1991, 79, parágrafo único, do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, e 11 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003. Precedentes desta Corte.
7. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.
8. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. (APELREEX nº. 2008.71.17.001099-8, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 07/12/2011 -grifei).
Destarte, reconheço a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, o periculum in mora resta igualmente configurado.
Muito embora o INSS tenha observado o limite de 30% nos descontos administrativos, verifico que também há empréstimos bancários consignados no benefício do autor. Por isso, ele vem recebendo valor líquido mensal inferior ao salário mínimo, correspondente a menos de 50% de sua aposentadoria por invalidez (evento 01, OUT4).
Em assim sendo, há extrema urgência na obtenção da tutela, pois, neste caso concreto, os descontos administrativos geram manifesta situação de hipossuficiência econômica.
Consequentemente, deve ser deferido o pedido liminar, até mesmo porque, na hipótese de julgamento de improcedência, o INSS poderá reiniciar os descontos administrativos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o INSS se abstenha de descontar do benefício do autor os valores pagos a maior em decorrência de erro administrativo supracitado (evento 01, PROCADM3, p. 01).
Cite-se o INSS, intimando-o para que dê cumprimento à tutela antecipada, no prazo de 10 dias.
Ciência à parte autora.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face do decisum, o qual foi convertido em agravo retido pelo TRF4.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a higidez do procedimento adotado na via administrativa. Não houve manifestação acerca da incompetência. O agravo retido referiu-se exclusivamente à tutela antecipada.
A sentença manifestou-se pela procedência do pedido nos seguintes termos:
(...)
2. Fundamentação
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
2.1. Mérito
2.1.1. Dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário
Sem maiores delongas, transcrevo os fundamentos expostos na decisão que deferiu a antecipação de tutela:
Inicialmente, reputo restar demonstrada a verossimilhança das alegações.
Segundo ofício do INSS ao autor (evento 01, PROCADM3, p. 01), os benefícios foram revisados porque, equivocadamente, haviam sido computados valores relativos a férias indenizadas nas respectivas rendas mensais. Portanto, cuida-se de erro imputável à própria autarquia, a qual não analisou corretamente a documentação que instruiu o processo concessório.
Dessa forma, em se tratando de erro administrativo, impende reconhecer a boa-fé do autor ao receber os valores pagos a maior, até mesmo porque ele não teve ingerência no cálculo do benefício ou sequer na confecção dos documentos fornecidos pelo empregador.
Assim, diante da boa-fé do segurado, é descabido o desconto incidente em seu benefício previdenciário, notadamente por se tratar de verba alimentar. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE
BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33649/RS, Ministro OG Fernandes, 13/03/2012 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 413977 / RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/02/2009 - grifei).
A jurisprudência do TRF4 coaduna com o posicionamento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE SUSPENSA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA SEGURADA.
1. Procede o pedido para que o INSS se abstenha da cobrança de valores pagos à parte autora em decorrência de erro administrativo.
2. Demonstrado que não houve a má-fé da parte autora no recebimento da aposentadoria por idade rural e que o entendimento de não caber desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo vem sendo sistematicamente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escudado no princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, não pode a demandante ser compelida à devolução das referidas parcelas, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
3. Considerado o valor mínimo do benefício recebido pela promovente e que a Constituição Federal garante, em seu artigo 201, §2º, que nenhum benefício terá valor inferior ao salário mínimo, é incabível desconto que reduza a renda mensal do segurado a quantia inferior àquele patamar, sob pena, inclusive, de violação ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988). (APELREEX nº. 5001082-84.2010.404.7209, Rel Rogério Favreto, 28/02/2012 - grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE DUAS APOSENTADORIAS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial contra a Administração a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça, antes, violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Não tendo transcorrido o prazo decadencial e constatada a ilegalidade na concessão da aposentadoria, é cabível o cancelamento do benefício.
6. A revisão de benefício previdenciário pelo INSS deve ser precedida de regular processo administrativo, onde sejam garantidos ao segurado o contraditório e a ampla defesa. Inteligência dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, 69 da Lei nº 8.212, de 24-07-1991, 79, parágrafo único, do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, e 11 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003. Precedentes desta Corte.
7. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.
8. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. (APELREEX nº. 2008.71.17.001099-8, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 07/12/2011 -grifei).
Destarte, reconheço a verossimilhança das alegações.
Por conseguinte, não vejo motivo para alterar tal posicionamento, notadamente porque o INSS, no decorrer da instrução probatória, não logrou êxito em demonstrar a existência de má-fé por parte do segurado.
Consequentemente, os descontos incidentes sobre o benefício devem ser cessados definitivamente, restituindo-se ao autor todos os valores anteriormente consignados na via administra.
2.1.2. Da atualização dos valores devidos
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
Fixo os seguintes critérios para a correta aplicação da Lei nº. 11.960/09: a) A lei deve ser aplicada desde logo, inclusive para processos ajuizados em data anterior (TRF4, AC 2008.71.08.000792-5, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2010); b) Para evitar capitalização de juros, deve-se efetuar o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado (TRF4, AG 5000143-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/03/2012); c) Apesar da aplicação excepcional em separado, como a incidência do novo critério eleito ocorre 'uma única vez' e é muito desfavorável ao segurado, o termo inicial dos juros de mora não deve ser a data da citação e sim o mesmo utilizado para a correção/atualização pela remuneração básica de poupança. Neste particular, enfatizo que na vigência da Lei 11.960/09 desconheço qualquer precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tenha fixado termo inicial dos juros moratórios apenas na data da citação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, a fim de determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre a aposentadoria por invalidez nº. 32/539.056.998-5 em decorrência da revisão administrativa da renda mensal (evento 01, PROCADM3, p. 01).
Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) restituir ao autor todos os valores descontados de sua aposentadoria em decorrência da consignação em comento, devidamente atualizados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação;
b) pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observado o limite mínimo de um salário-mínimo.
Deixo de arbitrar honorários em favor do defensor dativo, pois contemplado com os honorários resultantes da sucumbência, nos termos do artigo 5º da Resolução n º. 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Havendo interposição de recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC) e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Diante do valor do direito controvertido, a sentença não se sujeita ao reexame necessário (artigo 475, § 2º).
Apela o INSS invocando a incompetência do juízo em razão de o valor da causa não superar o limite de competência do JEF. Sustenta a inexistência de fundamento legal para a manutenção da antecipação de tutela. Quanto ao mérito alega ser legitimo o desconto dos valores pagos a maior mesmo que por erro da administração.
É o Relatório.
VOTO
A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa.
À luz da lei 10.259/2001, o valor da causa implica competência absoluta do Juizado Especial Federal. No caso concreto o valor da causa não supera o limite de competência dos JEFs.
Esclareço que, em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, a declinação deve se dar até mesmo de ofício.
Assim, há que se reconhecer, no caso em apreço, a incompetência absoluta do juízo processante, eis que, à data do ajuizamento da ação, o valor dado à causa não excedia 60 salários mínimos.
Impõe-se, portanto, (a) a anulação da sentença e (b) o reconhecimento da incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, devendo ser remetido a uma das Varas do JEF de Criciuma/SC, ficando prejudicada a apreciação da apelação.
Frise-se, por oportuno, que não há incompatibilidade entre o processo eletrônico das Varas Federais e o dos Juizados (v.g., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003696-98.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 27-09-2011).
Segundo CPC/2015 na Seção III dispondo acerca da incompetência em seu art. 64, § 4º preconiza: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Na hipótese percebo que a antecipação de tutela foi deferida diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação dado cuidar-se de pessoa hipossuficiente cujo benefício não é de valor significativo e os descontos pretendidos, por certo, implicarão sacrifício desmedido. Ademais, a verossimilhança também esta presente dado que a sentença se alinha a orientação já pacificada nesta Corte e do próprio STJ, quanto a não devolução de valores recebidos por erro da administração.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, reconhecer a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa a uma das Varas do JEF de Criciuma/SC, negar provimento ao pedido de suspensão da antecipação de tutela e julgar prejudicado o exame do mérito da apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006099-48.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50060994820124047204
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELVINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEBER LUIZ CESCONETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA A UMA DAS VARAS DO JEF DE CRICIUMA/SC, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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