| D.E. Publicado em 15/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015545-20.2012.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES FONTANA |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. O pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012), que, no caso, visa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento não só do período em que a autora laborou como sócia cotista, mas também do intervalo como doméstica, ainda que este último não tenha constado expressamente nos pedidos veiculados na petição inicial.
2. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com a apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456344v5 e, se solicitado, do código CRC 7DE2FD51. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015545-20.2012.404.9999/SC
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QUESTÃO DE ORDEM
O pedido formulado pela autora é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de serviço urbano de 05-05-1997 a 31-05-2005, na condição de sócia cotista, bem como do tempo de atividade urbana de 02-05-2006 a 31-08-2007, como doméstica.
Com relação ao interstício de 02-05-2006 a 31-08-2007, não se manifestou o magistrado a quo, que, ao julgar a demanda, apreciou apenas o pedido de reconhecimento do tempo urbano da demandante como sócia cotista, incorrendo, pois, em julgamento citra petita, violando assim o disposto no art. 460 do CPC. Conquanto não haja pedido expresso, na petição inicial, de reconhecimento do referido período de atividade urbana como doméstica, como se verifica nas fls. 03-04, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012; REsp n. 1363781, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26-03-2014; AgRg no AREsp 377750, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25-02-2014; AgRg nos EDcl no Ag 1415130, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14-02-2014; e AgRg no AREsp 426389, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07-03-2014), que, no caso, visa à concessão de inativação por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de todo o tempo de serviço declinado na exordial, onde estão listados os períodos em questão.
Entendo que, nesses casos, sendo citra petita, deve-se anular a decisão que não analisou completamente o pedido inaugural, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem (nesse sentido: AR n. 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 23-08-2006).
Também nessa linha de entendimento julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N.º 98/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FUNASA. PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. JUSTA CAUSA E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE.
1 e 2. (...) omissis
3. Reconhecida a existência de julgamento citra petita, a anulação dos acórdãos proferidos, bem como a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que a quaestio juris seja apreciada nas exatas balizas em que foi trazida ao crivo Poder Judiciário, são medidas que se impõem.
4 e 5. (...) omissis.
(REsp 1122095/PR, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 28-09-2009)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 15.892/ES, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09-12-2008)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido.
(REsp n. 756844/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17-10-2005)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor.
2. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de origem de anular a sentença para que outra seja proferida.
3. Recurso especial improvido.
(REsp n. 686961/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16-05-2006)
COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL E NO RECURSO ADESIVO NÃO APRECIADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
- Incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial e no recurso adesivo.
- Incompleto o julgamento, o acórdão é nulo.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 149762/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27-06-2005)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(REsp. n. 243988/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Impõe-se, assim, a decretação da nulidade da sentença para que sejam os autos baixados à origem com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicada a apelação do INSS.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015545-20.2012.404.9999/SC
ORIGEM: SC 85100010819
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES FONTANA |
ADVOGADO | : | Janine Postal Marques Konfidera |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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