Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 0020265-25.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:17:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Diante da inércia da segurada, ora apelante, em atender exigências feitas pelo INSS para dar continuidade ao percebimento do benefício de pensão por morte, e não tendo sido contestado o mérito, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC. (TRF4, AC 0020265-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)


D.E.

Publicado em 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020265-25.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANSELMA LEOPOLDINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eliana Santangelo Reis Hall e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Diante da inércia da segurada, ora apelante, em atender exigências feitas pelo INSS para dar continuidade ao percebimento do benefício de pensão por morte, e não tendo sido contestado o mérito, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376577v5 e, se solicitado, do código CRC 50135C5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020265-25.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANSELMA LEOPOLDINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eliana Santangelo Reis Hall e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora sustentando "...a autarquia apelada agiu de forma arbitrária e com o intuito de postergar e impedir a recorrente de receber o benefício; que todos os documentos e dados sobre o instituidor do benefício como da recorrente já estão em poder da recorrida porque foi convocada somente para atualizar seus dados cadastrais, o que efetivamente fez.". Formula pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento imediato e, no mérito, postula o restabelecimento definitivo e a condenação ao pagamento das prestações vencidas desde a data do cancelamento indevido.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
A autora, ora apelante, Anselma Leopoldina dos Santos ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando o restabelecimento do beneficio de pensão por morte. Informa ser beneficiária do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, Otacilio dos Santos, ocorrido em 28 de fevereiro de 2004, concedido em razão do determinado na ação previdenciária no 124.08.000'036-6. Esclarece que o benefício foi cancelado pela autarquia previdenciária em janeiro de 20 15, sem que houvesse prévia comunicação ou aviso. Formula pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento imediato e, no mérito, postula o restabelecimento definitivo e a condenação ao pagamento das prestações vencidas desde a data do cancelamento indevido.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, cujos termos a seguir transcrevo, in verbis:

(...)
Não há negativa do INSS no restabelecimento do benefício, trata-se de fato incontroverso o direito ao benefício, em razão de dependência econômica do aposentado falecido. O Réu sequer contestou o mérito, razão pela qual resta configurada a ausência de resistência a pretensão e, consequentemente, necessidade/utilidade de intervenção judicial.

Especificamente quanto ao interesse de agir nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, em que ausente pretensão resistida por parte da autarquia, em sede jurisprudencial, acolhe-se extinção por ausência de interesse. Nesse sentido, colhe-se do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, quando o pedido do segurado não é requerido na esfera administrativa e a Autarquia comparece em Juízo não contestando o mérito da demanda, fica caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, implicando a extinção do processo, sem resolução do mérito, a luz do art. 267, VI do CPC. (TRF4, AC 0003229-38.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 21/05/2013).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Diante da inércia da segurada em atender exigências feitas pelo INSS para dar andamento ao seu pedido de aposentadoria, e não tendo sido contestado o mérito, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC. (TRF4, APELREEX 5027326-52.201 1.404.71 00, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013).
Dos documentos colacionados aos autos, constata-se que houve remessa de AR a parte interessada para intimação (fl.131), objetivando que a autora providenciasse a documentação requerida. Na data de 13/10/2014, a autora compareceu perante a agência do INSS de Chapecó (fl.132), atualizou seus dados cadastrais, porém, deixou de apresentar os documentos do instituidor do beneficio. O INSS, no documento de fl.134, informa que contatou um filho da autora, Sr. Bráulio, cientificando-o da necessidade de apresentação da documentação requerida.
Salienta-se que, caso a segurada não possua o CPF do instituidor do benefício, os dependentes poderão consegui-lo na Receita Federal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do instituidor;
b) Documento de Identidade que comprove a data de nascimento do mesmo, podendo ser certidão de nascimento, casamento ou mesmo, identidade dou CTPS;
c) Documento de identidade do dependente que comprove parentesco.
Ademais, o INSS informa que, assim que apresentado o documento, o benefício será restabelecido, com pagamento das prestações atrasadas, devidamente corrigidas. Portanto, o ingresso direto em juízo subtrai qualquer possibilidade de o INSS restabelecer o benefício espontaneamente e sem ter que suportar os ônus inerentes a ação.

Como bem constou da sentença apelada, constata-se que houve remessa de AR a parte interessada para intimação (fl. 131), objetivando que a autora providenciasse a documentação requerida. Na data de 13/10/2014, a autora compareceu perante a agência do INSS de Chapecó (fl.132), atualizou seus dados cadastrais, porém, deixou de apresentar os documentos do instituidor do beneficio. O INSS, no documento de fl.134, informa que contatou um filho da autora, Sr. Bráulio, cientificando-o da necessidade de apresentação da documentação requerida.

Assim, diante da inércia da segurada em atender exigências feitas pelo INSS para dar continuidade ao percebimento do benefício de pensão por morte, e não tendo sido contestado o mérito, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376576v3 e, se solicitado, do código CRC E2681175.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020265-25.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001566320158240124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
ANSELMA LEOPOLDINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eliana Santangelo Reis Hall e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469005v1 e, se solicitado, do código CRC 230B72C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020265-25.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001566320158240124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ANSELMA LEOPOLDINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eliana Santangelo Reis Hall e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485197v1 e, se solicitado, do código CRC CCE51F53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:55




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora