| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000899-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA FATIMA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Francisco Ortolan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Tendo o falecido direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana, resta mantida a condição de segurado e, consequentemente, devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077580v8 e, se solicitado, do código CRC 2F3A8510. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000899-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA FATIMA DA SILVA OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial contra sentença (03/02/2016) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIA FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de, reconhecer a pretensão da autora ao recebimento do benefício de Pensão por Morte em face do falecimento do segurado Amadeus Domingues Oliveira, e condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de Pensão por Morte, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 22.08.2013 (art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91), sendo que, para atualização das parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053).
Fixo os honorários advocatícios na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal e, a tramitação do feito, com dilação instrutória (art. 20, § 3º e 4º do CPC).
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, perante o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do §2° do art. 475 do Código de Processo Civil. Grifos meus
Sustentou, em síntese, que o juízo de origem entendeu que o falecido teria direito à aposentadoria ainda em 1996, considerando tão somente o requisito etário, sem analisar a efetiva contribuição previdenciária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Amadeus Domingues Oliveira, ocorrido em 03/06/2011. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.95):
LÚCIA FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação Previdenciária visando a concessão do benefício de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou que: era casada com Amadeus Domingues Oliveira, falecido em 03.06.2011. Informou que encaminhou pedido de concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, que foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado do de cujus. Sustentou que preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de AMADEUS DOMINGUES OLIVEIRA, ocorrido em 03/06/2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.29).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto era esposa do instituidor da pensão à época do óbito. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de casamento (fl. 31).
A dependência econômica da autora é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032,de 1995).
A requerente alegou que fora concedido amparo social ao falecido esposo em 03/09/1998, por equívoco do INSS, pois na verdade o de cujus teria direito a aposentadoria por idade urbana já em 13/05/1996, quando completou 65 anos, ostentando assim, a qualidade de segurado no momento do óbito. Já a autarquia sustentou que ele recebia amparo social, benefício que não gera o direito à pensão aos dependentes.
A controvérsia gira, pois, em torno da qualidade de segurado do falecido.
A questão relativa ao direito adquirido do falecido à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com isso mantendo a condição de segurado à data do óbito, foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos:
Trata-se de ação proposta Lúcia Fátima da Silva Oliveira requerendo o benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que o de cujus preencheu os requisitos de aposentadoria por idade na data do falecimento.
O requerido, por sua vez, aduz a perda da qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, eis que este recebia benefício assistencial, razão pela qual a parte autora não preenche os requisitos do benefício.
(...)
Na hipótese, a autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social, pois apesar de ter tido o último emprego/contribuição em 26.02.1993, o mesmo possuía idade mínima e carência exigida, de modo que fazia jus à aposentadoria por idade quando do óbito.
Observo que o falecido preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 13.05.1996, porquanto nascido em 13.05.1931.
O requerimento administrativo do benefício de pensão por morte foi efetuado em 22.08.2013 (f. 57).
A apreciação da pretensão de concessão de aposentadoria por idade urbana deve ser feita à luz do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta e cinco anos para o homem) e o número de meses de contribuições correspondentes à carência exigida. Grifo meu
Para o fim de comprovar tal requisito, a autora trouxe aos autos cópia do processo administrativo e cópia da CTPS do de cujus, na qual consta as seguintes contribuições:
a) 06.10.1976 até 17.05.1978;
b) 12.06.1978 até 06.11.1978;
c) 10.04.1979 até 16.11.1979;
d) 01.06.1980 até 30.06.1980;
e) 12.05.1982 até 15.06.1982;
f) 01.04.1985 até 10.11.1986;
g) 02.05.1988 até 30.09.1988;
h) 15.03.1990 até 26.02.1993;
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem prova material suficiente para demonstrar o cumprimento da carência legalmente exigida. Isso porque, a concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
Tendo o autor se filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/91, deve ser aplicada a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria.
Contando o autor com 100 meses de contribuições (f. 75) quando eram necessários apenas 90 meses, forte no ano em que implementado o requisito etário para fruição do benefício (1996), tenho que, de fato, fazia jus a concessão da aposentadoria por idade, quando do óbito. Grifo meu
Por outro lado, é bem verdade que o de cujus recebia benefício assistencial perante INSS (f. 73v). Todavia, o que se evidencia pela documentação acostada aos autos, é que o INSS incorreu em equívoco por ocasião da análise do benefício que o requerente fazia jus. Grifo meu.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 5034968-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/11/2015) (grifo meu).
Ademais, é cabível a concessão de pensão por morte em favor dos dependentes do de cujus, quando preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria que deveria ter sido por este titulada, nos termos do art. 102, da Lei 2.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I. A concessão do benefício pensão por morte pressupõe a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência econômica do dependente, a qual pode ser dispensada por força de presunção legal. II. Nos termos do art. 102 da LBPS é cabível a concessão de pensão por morte em favor dos dependentes do de cujus, quando preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria que deveria ter sido por este titulada. III. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, posto que preenchera, em momento anterior ao óbito, os requisitos para concessão de aposentadoria por idade, afigura-se cabível a pensão por morte em favor da cônjuge supérstite. (TRF4 5016259-62.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 02/08/2013) (grifo meu).
Assim, comprovada a condição de segurado do de cujus, restam preenchidos todos os requisitos legais à concessão da pensão requestada pela parte autora, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Frise-se, ainda, que o fato de o de cujos ter o último vínculo empregatício em 1993, em nada descaracteriza a condição de segurado do finado, pois preencheu os meses de contribuições exigidas.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido, nos termos do art. 11, I da Lei 8.213/91, pois comprovado o período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, qual seja, 90 contribuições mensais.
De fato, assiste razão à autora. Conforme fundamentação colacionada na sentença, Amadeus Domingues Oliveira completou 65 anos de idade em 13/05/1996. À época, já havia vertido 100 contribuições para o RGPS (fls. 52/53) e detinha a qualidade de segurado. Nesse caso, tinha direito à aposentadoria por idade porquanto a carência exigida naquele ano era de apenas 90 meses.
Logo, tendo o falecido direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana, resta mantida a condição de segurado do RGPS e, consequentemente, devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora, razão pela qual deve manter-se hígida a sentença vergastada.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II, Lei 8.213/91 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, tendo em vista que transcorrera mais de 30 dias entre o óbito em 03/06/2011 (fl.29) e o requerimento administrativo em 22/08/2013 (fl.57).
Assim, o termo inicial do benefício para a autora Lúcia Fátima da Silva Oliveira é a data do requerimento administrativo em 22/08/2013 (fl.57).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à remessa oficial no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000899-29.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021849820148210123
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA FATIMA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Francisco Ortolan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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