APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001485-56.2014.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDVALDO VIANA DA CRUZ |
: | ANTONIO VIANA DA CRUZ | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR VOLANTE OU BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. Demonstrada, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de companheiro e filho menor de 21 anos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213/91, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. Assim, não se aplica o inciso II do art. 74 da LBPS se o requerimento administrativo foi feito antes de decorridos 30 dias da data em que completada a idade de 18 anos.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, negar provmento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998711v11 e, se solicitado, do código CRC A295C929. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001485-56.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDVALDO VIANA DA CRUZ |
: | ANTONIO VIANA DA CRUZ | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (30/06/2015) que julgou procedente ação visando à concessão de pensão por morte da companheira/mãe, a contar da dada do óbito (17/01/2002) para o autor Edvaldo Viana da Cruz (filho) e da data do requerimento administrativo (02/04/2013) para o autor Antônio Viana da Cruz (companheiro), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão, com correção monetário pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês até 06/2009 e, a partir de então, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Submeteu o feito a reexame necessário.
Insurge-se tão somente contra os critérios relativos à correção monetária, postulando a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, também por força de reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença foi proferida em 30/06/2015. O benefício foi deferido a contar de 17/01/2002, em valor equivalente ao do salário mínimo, por ser de natureza rural.
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No caso, da data do óbito até a da sentença são devidas 174 parcelas (incluído 13º salário) de valor mínimo, extrapolando em muito o limite de 60 salários mínimos então vigente, razão pela qual aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, conheço da remessa oficial.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de SEBASTIANA MARIA DE JESUS, ocorrido em 17/01/2002, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT9).
A condição de dependente dos autores não é controvertida nos autos. De qualquer sorte, vem demonstrada pela certidão de nascimento do filho Edvaldo Viana da Cruz em 03/08/1996 (evento 1, CERTNASC6), menor absolutamente incapaz em razão da idade e, quanto ao autor Antônio Viana da Cruz, há farta documentação evidenciando a condição de companheiro da de cujus, tais como certidões de nascimento de filhos nascidos da união (evento 1, CERTNASC5 e CERTNASC6 e evento 34, CERTNASC2), certidão de matrimônio religioso (evento 1, PROCADM11, fl. 11) e atestado de óbito da falecida, constando que ela era "casada" com o autor Antonio Viana da Cruz (evento 1, CERTOBT9). Enquadram-se, assim, na hipótese de dependência previdenciária prevista no art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Resta, pois, averiguar a condição de segurada da de cujus, alegadamente trabalhadora rural boia-fria ao tempo do óbito, não reconhecida pelo INSS e motivo do indeferimento do benefício na via administrativa (evento 1, INDEFERIMENTO12).
Quanto ao ponto é preciso esclarecer que, nos casos envolvendo trabalhador rural boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes, relativamente ao Tema STJ nº 554:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Portanto, o entendimento manifestado pelo STJ é no sentido de que, para o boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
Por fim, reputo necessário tecer algumas considerações acerca do enquadramento do trabalhador "boia-fria" no regime da Previdência Social.
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, no que se refere ao trabalhador volante ou bóia-fria, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da filha, ocorrido em 25/11/1990, constando a profissão do companheiro da falecida como lavrador (evento 1, CERTNASC5);
b) certidão de nascimento de filho (autor da ação), ocorrido em 03/08/1996, constando a profissão do companheiro da falecida como lavrador (evento 1, CERTNASC6);
c) CTPS de seu companheiro, autor da presente ação, constando registros exclusivamente referentes a estabelecimentos/atividades rurais (evento 1, CTPS7);
d) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 22/06/1988, constando a falecida e seu companheiro como lavradores (evento 34, CERTNASC2).
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima exposta, os documentos apresentados constituem início de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 05/12/2014 (evento 70, PRECATORIA1) foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos foram assim sintetizados na sentença:
Com efeito, a testemunha CARMELITA VITA DA SILVA declarou:
"Que conheceu a sra. Sebastiana Maria de Jesus, qual é falecida; que a falecida era esposa do autor Antônio Viana da Cruz e mãe do autor Edvaldo Viana da Cruz; que por ocasião do falecimento Sebastiana estava casada com Antônio; que a falecida sempre trabalhou na roça; que a depoente conheceu a falecida em 1990 ou 1991 na Fazenda João de Abreu, onde ambas trabalhavam; que a falecida e a depoente estavam trabalhando na colheita de café; que a falecida trabalhou tanto com a depoente quanto com o marido da declarante (...); que se recorda de também ter trabalhado com a falecida na Fazenda Barreiro, por volta de 1993, sendo que a falecida trabalhou com o marido da depoente no ano de 1995 na Fazenda Serrinha; (...); que salvo engano Sebastiana faleceu em 2002; que Sebastiana ficou aproximadamente um ano antes do falecimento sem trabalhar por conta da doença; que a falecida teve "derrame"; que desde que conheceu Sebastiana esta trabalhava de forma contínua na roça, sendo que "não perdia dia de serviço"; (...); que a depoente não trabalhou com carteira assinada e acredita que o mesmo tenha ocorrido com a falecida; (...); Que a depoente e a falecida eram transportada para a lavoura de caminhão ou Kombi; (...); que a falecida não chegou a desempenhar atividade urbana embora tenha residido durante um ou dois anos na cidade, continuando com o trabalho rural mesmo em tal período; que a única renda do casal era oriunda do trabalho rural."
A testemunha MANOEL DA SILVA BATISTA, de seu turno, relatou:
"Que conheceu a sra. Sebastiana Maria de Jesus; que Sebastiana era casada com Antônio Viana da Crus; que Edvaldo Viana da Cruz era filho de Sebastiana; que Sebastiana é falecida; que o falecimento ocorreu no ano de 2002; que esclarece que Sebastiana e Antônio viviam como casados mas não sabe se o casamento foi formalizado; que por ocasião do falecimento Sebastiana e Antônio ainda viviam como casados; que Sebastiana trabalhava em lavoura de café; que o depoente conheceu a falecida quando tinha doze anos de idade, no Paraná; (...); que trabalhou no período de 1990 a 1996 na Fazenda Reunida, pertencente a João Batista de Abreu, sendo que durante tal período Sebastiana chegou a trabalhar no local, não se recordando por quanto tempo; que o depoente teve sua carteira assinada, até porque o depoente trabalhou na referida fazenda durante dois anos sem registro em carteira; que no período mencionado pelo depoente ocorria trabalho sem carteira assinada na fazenda em questão; que Antônio também trabalhava na roça; que a falecida e seu companheiro não exerciam atividades urbanas; (...); Que após o período mencionado a falecida continuou trabalhando na roça; (...); que a falecida se dirigia para o trabalho rural em ônibus da fazenda; (...); que a única renda da família era oriunda do trabalho rural."
A testemunha REGINALDO PIRES RAMOS, por sua vez, afirmou:
"Que trabalhou com Antônio e sua esposa, chamada Sebastiana, na Fazenda João de Abreu; que o depoente morava na Fazenda Santo Antônio; que o depoente trabalhou com Antônio e Sebastiana de 1984 até 1988, data em que o declarante se mudou e Antônio e Sebastiana permaneceram trabalhando na Fazenda; que Antônio, Sebastiana e o depoente realizavam serviços rurais gerais, como carpir café, roçar, colher café; que passado algum tempo Sebastiana e o marido se mudaram para a cidade, porém continuaram trabalhando nas fazendas de João de Abreu, no mesmo lugar onde trabalhava; que quando trabalhava na fazenda o depoente tinha carteira assinada; que não sabe se Antônio e Sebastiana tinham anotação em carteira quanto ao trabalho rural desempenhado; (...)."
Vê-se, pois, que os depoimentos são detalhados, coerentes e harmônicos entre si, corroborando o início de prova material no sentido de que a de cujus trabalhou desde longa data até vir a sofrer derrame cerebral cerca de um ano antes de vir a falecer em decorrência das complicações dele decorrentes.
De observar, ainda, que não há no CNIS registro de vínculos urbanos por parte da de cujus, reforçando a conclusão de que o trabalho rurícola era indispensável à sua sobrevivência e manutenção.
Restou comprovada, portanto, a qualidade de segurado da falecida Sebastiana Maria de Jesus até a data do óbito, razão pela qual deve ser mantida a sentença no tocante à concessão do benefício.
Quanto ao termo inicial, assim dispôs a sentença:
Comprovado nos autos que a falecida detinha a qualidade de segurada à época do óbito e demonstrada a condição de dependentes dos autores, fazem esses jus à pensão por morte ora pleiteada, restando decidir a partir de que momento tal benefício é devido.
De acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida a contar do óbito do segurado, quando requerida até 30 dias depois desse (inciso I), ou do requerimento administrativo, quando requerida após referido prazo (inciso II), como é o caso dos autos.
Ocorre que, consoante entendimento predominante, o prazo previsto no supramencionado inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os dispositivos legais acima mencionados visam a resguardar os direitos dos absolutamente incapazes, em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade e por não poderem ser prejudicados pela inércia de seu representante legal.
Nesse sentido trilha a jurisprudência:
(...)
Assim, sendo o autor Edvaldo Viana da Cruz menor absolutamente incapaz por ocasião do falecimento de sua genitora, porquanto nascido em 03/08/1996 (evento 1, CERTNASC6), impende reconhecer que faz jus à pensão desde a data do óbito, em 17/01/2002 (evento 1, CERTOBT9).
Ainda em relação ao autor Edvaldo Viana da Cruz, como deixou de ostentar a condição de menor absolutamente incapaz em 03/08/2012, ao completar 16 anos de idade, a prescrição passou a correr contra ele a partir de então, em conformidade com as disposições do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, não há parcelas devidas que estejam atingidas pela prescrição, considerando que entre o marco inicial do prazo prescricional (03/08/2012) e a data do ajuizamento da presente ação (29/01/2014) não houve o transcurso do quinquênio exigido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Impende salientar que a pensão por morte ora concedida ao autor Edvaldo Viana da Cruz há de cessar na data em que completar 21 (vinte e um) anos de idade (termo final fixado em consonância com o inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
De outro norte, considerando que a demanda envolve obrigação divisível, na medida em que cada titular do benefício tem direito à respectiva cota, em relação ao autor maior e capaz Antonio Viana da Cruz o benefício é devido desde a DER (02/04/2013), já que requerido após o transcurso do prazo de trinta dias, contados da data do óbito (17/01/2002), não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Nada a reparar na sentença quanto ao termo inicial do benefício devido ao companheiro Antônio Viana da Cruz, fixado à data do requerimento administrativo por tê-lo feito após transcorrido o prazo de 30 dias contados da data do óbito.
Também quanto ao filho Edvaldo Viana da Cruz não merece reforma o julgado. Esta Corte vinha decidindo que, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, fariam jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tivessem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos de idade.
No caso concreto, o óbito ocorreu em 17/01/2002, e o requerimento administrativo deu-se em 02/04/2013, após decorridos trinta dias da data em que o autor Edivaldo Viana da Cruz completou 16 anos de idade (03/08/2012), razão pela qual faria jus às parcelas somente a partir da data do requerimento administrativo.
Todavia, em recentes julgados o Superior Tribunal de Justiça, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da Lei 8.213/91 ("Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei") aplica-se até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito, desde que a parte a tenha requerido até os 18 anos de idade, o que ocorreu no caso concreto. Confira-se alguns precedentes daquela Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL.PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRATURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL,Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a sentença no que diz respeito à fixação do termo inicial do benefício na data do óbito para o autor Edivaldo Viana da Cruz.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marchado processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processual, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo,especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947,Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança,as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados".(EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-separa momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora,incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim,que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos,sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei11.960/2009, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 163.739.206-8), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS, negar provmento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001485-56.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50014855620144047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDVALDO VIANA DA CRUZ |
: | ANTONIO VIANA DA CRUZ | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 832, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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