Apelação Cível Nº 5000241-21.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000241-21.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: REJANE MARCOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:
Trata-se de demanda ajuizada por REJANE MARCOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual postula a declaração de nulidade de ato administrativo c/c cobrança de valores descontados indevidamente.
Emenda à inicial apresentada no
.Na decisão do
, foi deferido o benefício de justiça gratuita e determinada a citação do réu.Citado (evento 10), o INSS apresentou contestação (
), na qual sustentou, em suma, que os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de restituição, inexistindo qualquer possibilidade de interpretação ampla a fim de evitar a devolução. Mostra-se, ademais, atentatória à moralidade administrativa permitir a incorporação de valores pertencentes à administração ao patrimônio de particulares, com ofensa ao disposto no art. 37, caput, da Constituição.Réplica ao
.Emenda à inicial acostada ao
, ao fim de adequação do valor da causa.Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo de nº 5006076-97.2015.4.04.7204.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (
), sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob a alegação de que a causa de pedir da ação apontada para justificá-la não se confunde com a causa de pedir nos presentes autos. Ressalta que o presente feito discute tão somente a ilegalidade do ato administrativo para cobrança dos valores reconhecidamente devidos por força de decisão judicial transitada em julgado, ao passo que a ação anterior foi ajuizada com suporte na alegação de que a restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela anteriormente revogada seria indevida. No mérito, aduz a impossibilidade de cobrança, na via administrativa, dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Sustenta a inaplicabilidade do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91.Com contrarrazões (
), vieram os autos.É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
A autora é titular de pensão por morte NB nº 152.084.515-1 (DIB em 06/03/2010), em decorrência do falecimento de Antonio Batista (ocorrido naquela data).
Ainda em vida, o instituidor da pensão havia impetrado o Mandado de Segurança nº 2009.72.04.002391-4, objetivando, em síntese, o recálculo da RMI de seu próprio benefício, o qual era resultado da conversão de uma aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, conforme decidido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Nos autos do referido mandado de segurança, foi deferida a liminar para que a aposentadoria por idade fosse recalculada conforme requerido pelo impetrante.
Assim, a aposentadoria por idade teve sua renda mensal inicial majorada de R$ 415,00 para R$ 1.539,52 (valores de março de 2008).
A liminar foi confirmada por sentença publicada em 02/10/2009, concedendo a ordem.
No julgamento da remessa oficial, concluído em 23/02/2011, a 6ª Turma deu-lhe provimento, reformando, assim, a sentença que havia concedido a segurança.
O acórdão proferido pela 6ª Turma foi mantido em sede de recurso especial interposto pelo impetrante (REsp nº 1.270.114).
Sobreveio o trânsito em julgado em 19/06/2013.
Em 16/07/2014, o INSS revisou a RMI do benefício do segurado-instituidor, restabelecendo-a em seu patamar original.
Ocorre que, no curso daquele mandado de segurança, no período entre a publicação da sentença e o acórdão que a reformou, o impetrante faleceu.
Em razão do seu falecimento, foi concedida pensão por morte à ora autora.
À época de sua concessão, a referida pensão por morte foi calculada com base na aposentadoria do instituidor, a qual vinha sendo paga em valores majorados, em decorrência de decisão precária, proferida no mandado de segurança por ele impetrado.
Assim é que, uma vez reformada a sentença concessiva da segurança, a pensão por morte da autora (benefício derivado da aposentadoria do falecido impetrante) foi redimensionada de R$ 1.963,62 para R$ 724,00, equivalente a 01 salário-mínimo (valores de 2014).
Em razão desse redimensionamento para menor, o INSS considerou serem indevidos os valores percebidos a maior pela pensionista, entre a DIB da pensão por morte (06/03/2010) até 30/06/2014.
Frente a este contexto, a pensionista ajuizou a ação nº 5006076-97.2015.4.04.7204, cujo pedido fora julgado improcedente, e, posteriormente, o presente feito, no qual sobreveio a sentença ora recorrida.
Feitas tais observações, cumpre examinar se há a tríplice identidade entre a presente ação e a ação nº 5006076-97.2015.4.04.7204, anteriormente ajuizada pela pensionista.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (Destacado.)
Outrossim, a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (artigo 322, §2º, do CPC).
No presente caso, a primeira ação ajuizada pela pensionista, em 02/07/2015 (autos nº 5006076-97.2015.4.04.7204), visava à suspensão da cobrança administrativa dos valores percebidos de boa-fé, pagando-se os valores até então cobrados, se houver, devidamente corrigidos.
A causa de pedir dessa primeira ação foi deduzida exclusivamente com suporte na alegação de que as prestações alimentares, recebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição.
Portanto, a controvérsia da primeira ação dizia respeito à irrepetibilidade das verbas, independentemente do meio de sua cobrança.
A sentença, mantida pela 6ª Turma deste Tribunal, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de anular o débito lançado em decorrência do recebimento a maior no período de 06/03/2010 a 30/06/2014, determinando a restituição dos valores descontados na pensão por morte.
O pedido foi ao final julgado improcedente porque, no Recurso Especial nº 1.672.094 (interposto pelo INSS em face do acórdão que manteve a sentença), o STJ aplicou a tese firmada no julgamento do Tema 692 dos recursos especiais repetitivos, em sua redação original, anterior à revisão efetuada em 11/05/2022 (A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos).
Sobreveio o trânsito em julgado em 31/10/2017.
Já esta segunda ação, ajuizada pela pensionista em 18/01/2021, traz um pedido principal e um subsidiário.
O pedido principal é o de suspensão da cobrança pela via administrativa dos valores recebidos por força da decisão judicial precária.
O pedido subsidiário consiste na limitação dos descontos mensais a 10% do valor percebido pela pensionista, até a satisfação do crédito da autarquia.
A presente ação secunda-se:
a) na alegação de que o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não autorizava o INSS a cobrar, na via administrativa, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância ao princípio da segurança jurídica e
b) em precedente do STJ, autorizando os descontos mensais no percentual de 10%.
Portanto, a controvérsia da presente ação diz respeito:
a) à forma pela qual o INSS pode valer-se para a cobrança/ressarcimento dos valores pagos indevidamente (pedido principal) e
b) ao percentual de desconto mensal aplicado ao benefício da autora (pedido sucessivo/subsidiário).
Nessas condições, não se tem presente a completa identidade de pedidos e de causas de pedir, entre a presente ação e a ação anteriormente ajuizada pela pensionista (autos nº 5006076-97.2015.4.04.7204).
Consequentemente, não se verifica presente o óbice da coisa julgada, sendo o caso de reforma da sentença no ponto.
Por fim, observa-se que o INSS já apresentou contestação nos presentes autos e que a questão de fundo não demanda dilação probatória, uma vez que se trata de controvérsia exclusivamente de direito.
Portanto, resta autorizado o julgamento de mérito pelo Tribunal (artigo 1.013, §3º, do CPC).
Mérito
O INSS apurou um débito em desfavor da parte autora, no montante de R$ 72.232,79 (em junho de 2014), consistente no pagamento a maior do benefício de pensão por morte, no período de 06/03/2010 a 30/06/2014.
Conforme já relatado anteriormente neste voto:
a), a RMI da pensão por morte havia sido fixada, desde sua concessão em 06/03/2010, tendo por benefício originário a aposentadoria por idade de Antonio Batista;
b) a aposentadoria por idade de Antonio Batista, à época do seu falecimento, estava sendo paga em valores majorados por força de decisão judicial não definitiva, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002391-80.2009.404.7204; e
c) a referida decisão judicial restou substituída por outra decisão, proferida no julgamento do Reexame Necessário Cível nº 0002391-80.2009.404.7204, que reformou a dita majoração.
O voto condutor do julgado proferido naquele feito expressamente revogou a liminar que havia sido concedida ab initio, nos seguintes termos:
Invertida a solução do litígio, resta sem efeito a liminar anteriormente deferida. Outrossim, deve a parte impetrante arcar com as custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG. Não são devidos honorários advocatícios.
Destaca-se que, no referido julgamento, não houve qualquer determinação autorizando ao INSS que procedesse, nos próprios autos do referido processo, a cobrança dos valores pagos a maior em decorrência da decisão liminar que se viu revogada.
Destaca-se, outrossim, que a pensão por morte titularizada pela autora não era objeto daquele feito, o qual se tratava de um mandado de segurança impetrado pelo segurado instituidor da pensão, ainda em vida, visando ao recálculo de seu próprio benefício.
Em outras palavras: o pagamento a maior da pensão por morte foi mero reflexo, e não decorrência direta, do cumprimento de uma decisão judicial não definitiva, a qual foi proferida em processo no qual a pensionista sequer era parte.
Por outro lado, à época em que apurado o débito (julho de 2014), a Lei nº 8.213/91 assim previa, na redação anterior à Lei nº 13.846/2019:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
Ainda, à época em que apurado o débito (julho de 2014), não havia autorização legal expressa para que o INSS pudesse promover a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos em razão de benefício pago indevidamente ou além do devido, para fins de sua cobrança via execução fiscal.
Tal possibilidade somente veio a ser contemplada a partir da publicação da Medida Provisória nº 780/2017.
Assim, considerando que:
a) não havia título judicial amparando a cobrança, nos próprios autos do mandado de segurança impetrado pelo instituidor da pensão, dos valores pagos a maior à autora;
b) os valores pagos a maior à autora, a título de pensão por morte, constituem mero reflexo de uma decisão judicial não definitiva, posteriormente reformada/revogada, proferida em processo no qual ela sequer era parte;
c) não havia previsão legal a amparar a cobrança de tais valores pela via da execução fiscal;
d) o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 13.846/2019, autorizava o desconto de valores pagos além do devido;
e) Conclui-se que, em se tratando de benefício em manutenção, resta autorizado o ressarcimento na via administrativa.
Logo, no que tange ao pedido principal formulado na presente ação, o pedido é improcedente.
Quanto ao pedido subsidiário (limitação dos descontos a 10% da renda mensal do benefício), tecem-se as seguintes considerações.
Inicialmente, registre-se que, além da pensão por morte (NB nº 152.084.515-1), a autora também é titular de aposentadoria por idade (NB nº 165.631.317-8, DIB 29/10/2013), sendo ambos os benefícios no valor de 01 salário mínimo.
Ao que se verifica do histórico de créditos juntado aos presentes autos, verifica-se que o INSS vem procedendo a descontos mensais na pensão por morte desde a competência de fevereiro de 2018, em 30% sobre o valor da renda mensal (
).Pois bem.
No que diz respeito à devolução de valores ao INSS, mediante descontos nos benefícios em manutenção, a Lei nº 8.213/91 atualmente assim prevê (redação dada pela Lei nº 13.846/2019):
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
(...) (Grifado.)
Já a Instrução Normativa INSS 128/2022 assim dispõe:
Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;
(...) (Grifado.)
Portanto, no âmbito administrativo, tem-se que os descontos incidentes sobre benefícios em manutenção, na hipótese de devolução de valores pagos indevidamente ou além do devido, atualmente devem observar os seguintes parâmetros:
a) não podem exceder a 30% da renda mensal do benefício e
b) podem ser aplicados em percentual inferior a 30%, conforme ato normativo específico.
No caso concreto, não há ato normativo específico autorizando os descontos em percentual inferior a 30%.
Nessas condições, considerando as condições pessoais da autora (que conta com 70 anos de idade e é titular de dois benefícios previdenciários no valor de 1 salário mínimo cada um), tenho que é o caso de autorizar a redução do percentual de descontos mensais, fixando-o em 10% sobre a renda mensal da pensão por morte.
Portanto, acolho o pedido subsidiário para o fim de reduzir os descontos mensais para 10% da renda mensal da pensão por morte em manutenção, até que haja a satisfação do crédito já apurado.
Sucumbência
A rejeição do pedido principal e o acolhimento do pedido subsidiário não ensejam o reconhecimento de sucumbência mínima, mas, sim, de sucumbência recíproca.
Assim, cada uma das partes responderá por metade dos ônus sucumbenciais (honorários, custas e despesas processuais).
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora resta suspensa em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Saliente-se que o INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Honorários recursais
Em face do parcial provimento da apelação e considerando a redistribuição da sucumbência nesta instância, não é cabível a majoração de honorários em grau recursal.
Conclusões
A apelação vai sendo parcialmente provida, para os fins de afastar a coisa julgada em relação ao processo de nº 5006076-97.2015.4.04.7204 e limitar os descontos mensais na pensão por morte em 10% sobre o valor da pensão por morte, até que haja a satisfação do crédito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353931v50 e do código CRC 0aef6b49.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000241-21.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000241-21.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: REJANE MARCOS (AUTOR)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. pensão por morte. DESCONTO DE valores recebidos A MAIOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. ressarcimento. via administrativa. possibilidade. DESCONTOS MENSAIS. redução do percentual.
1. Nos termos do artigo 337, inciso VII, do CPC, o reconhecimento da coisa julgada reclama a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No presente caso, a ação anteriormente ajuizada pela parte autora dizia respeito à irrepetibilidade dos valores pagos a maior a título de pensão por morte, em decorrência de decisão judicial não definitiva posteriormente revogada, ao passo que a presente ação diz respeito (a) à forma pela qual o INSS pode valer-se para a cobrança/ressarcimento dos valores pagos indevidamente (pedido principal) e (b) ao percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício em manutenção (pedido sucessivo/subsidiário).
3. Nessas condições, não se tem presente a completa identidade de pedido e de causa de pedir.
4. Considerando que o INSS já apresentou contestação e a questão de fundo não reclama dilação probatória, resta autorizado o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal (artigo 1.013, §3º, do CPC).
5. Tratando-se a pensão por morte de benefício ativo e ausente título judicial amparando a devolução nos próprios autos do processo no qual exarada a decisão, posteriormente revogada, que deu ensejo ao pagamento a maior do benefício, resta autorizado o ressarcimento na via administrativa, mediante descontos mensais no benefício ativo, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 13.846/2019.
6. Atualmente, no âmbito administrativo, os descontos incidentes sobre benefícios em manutenção, na hipótese de devolução de valores pagos indevidamente ou além do devido, não podem exceder a 30% da renda mensal do benefício, sendo possibilitada a aplicação de percentual inferior a 30%, conforme ato normativo específico.
7. Caso em que, frente às condições pessoais da autora, vai sendo acolhido o pedido sucessivo/subsidiário, de modo a reduzir os descontos mensais para 10% da renda mensal da pensão por morte, até que haja a satisfação do crédito já apurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de julho de 2024.
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Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/06/2024
Apelação Cível Nº 5000241-21.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUCAS DE COSTA ALBERTON por REJANE MARCOS
APELANTE: REJANE MARCOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/06/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 13/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PROCURADOR DA APELANTE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO PELO RELATOR.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2024
Apelação Cível Nº 5000241-21.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: REJANE MARCOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2024, na sequência 26, disponibilizada no DE de 04/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
"No caso concreto, não há ato normativo específico autorizando os descontos em percentual inferior a 30%.
Nessas condições, considerando as condições pessoais da autora (que conta com 70 anos de idade e é titular de dois benefícios previdenciários no valor de 1 salário mínimo cada um), tenho que é o caso de autorizar a redução do percentual de descontos mensais, fixando-o em 10% sobre a renda mensal da pensão por morte.
Portanto, acolho o pedido subsidiário para o fim de reduzir os descontos mensais para 10% da renda mensal da pensão por morte em manutenção, até que haja a satisfação do crédito já apurado.
[...]
A apelação vai sendo parcialmente provida, para os fins de afastar a coisa julgada em relação ao processo de nº 5006076-97.2015.4.04.7204 e limitar os descontos mensais na pensão por morte em 10% sobre o valor da pensão por morte, até que haja a satisfação do crédito."
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:00:59.