APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048915-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GABRIEL DOS REIS SANCHES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Indubitável a exigência da qualidade de segurado para a concessão de pensão por morte aos dependentes, mesmo na vigência da redação anterior, porquanto o direito adquirido se constitui tão-somente após o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
2. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
3. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de pensão por morte.
4. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623835v4 e, se solicitado, do código CRC ACEBC2D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048915-94.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitora, porque não demonstrada a qualidade de segurada da falecida, pela impossibilidade de recolhimento de contribuições post mortem, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que a falecida possuía qualidade de segurada em razão da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício. Sustentou que a empresa recolheu as contribuições post mortem. Postulou a concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitora.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 25-07-2010 (ev. 1 - out5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso, não há controvérsia quanto à qualidade de dependente do autor, que é presumida, pois filho da falecida, conforme certidão de nascimento acostada no ev. 1 - out3.
No que diz respeito ao requisito da qualidade de segurada da falecida, objeto de controvérsia no caso em apreço, tenho que não restou atendido.
A anotação apresentada na CTPS (ev. 16) foi decorrente de acordo trabalhista celebrado em 17.4.2013 (ev. 7 - out2), posteriormente ao ajuizamento da presente ação em 18.1.2013 (ev. 1), no qual não houve oitiva de testemunhas, versando o acordo, única e exclusivamente sobre a relação de emprego e o salário que a "de cujus" em tese recebia, havendo sido consignado, inclusive, que havia vínculo trabalhista em data diferente daquela aduzida na petição inicial, apontando como laborado o período de 28.6.2010 a 25.7.2010 e não de 1º.7.2010 a 25.7.2010 (ev. 7 - OUT2).
"A reclamada reconhece a existência do vínculo de emprego com a falecida, no período de 28/06/2010 a 25/07/2010, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$ 750,00, não tendo procedido o registro tempestivo da CTPS porque a reclamante ainda não havia recebido o documento do Órgão competente.
A parte reclamada compromete-se a efetuar a anotação referente ao contrato na CTPS da parte reclamante, até 30/04/2013. Para tanto, a parte reclamante entregará o documento à parte reclamada, no prazo de 05 dias, a qual, por sua vez, deverá restituí-la devidamente anotada, no prazo acima fixado, sob pena de busca e apreensão. Na omissão da parte reclamada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a referida anotação será levada a efeito pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de comunicação à autoridade administrativa competente, para a aplicação da penalidade cabível.
A reclamada, ainda, compromete-se a comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante o vínculo, no prazo de 10 dias."
Como se vê, a reclamatória trabalhista foi encerrada por conta de acordo homologado entre as partes.
No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, para efeitos de reconhecimento e averbação do tempo de serviço, e, por consequência, da qualidade de segurado, importa mencionar que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando visar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Nesse sentido, veja-se os acórdãos deste Tribunal abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA TÍPICA. PROVA MATERIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Inconteste a qualidade de dependente e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, para efeitos de reconhecimento e averbação do tempo de serviço, a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando objetivar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. 4. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA AO TÉRMINO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. LEI 8213/91, ART. 55, §3º E ART. 57.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada à época do término da relação empregatícia, cuja finalidade não é comprovar tempo de serviço, mas dirimir controvérsia entre empregado e empregador, é apta para surtir efeitos como início de prova material de tempo de serviço. (...).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O acordo homologado por sentença nos autos de reclamatória trabalhista é oponível á previdência social para os efeitos da aposentadoria sempre que as circunstâncias do caso indiquem que o processo visava dirimir a controvérsia entre empregador e empregado; só não se admite, para essa finalidade, a reclamatória trabalhista atípica, utilizada exclusivamente para assegurar direitos perante a previdência social.
Na hipótese vertente, observo que não houve instrução processual nos autos da reclamatória trabalhista, sendo firmado acordo pelas partes.
Não trouxe a parte autora outros documentos capazes de confirmar que a de cujus tenha efetivamente trabalhado junto a empresa apontada, além do mais verifica-se que, por ocasião de seu óbito, a "de cujus" não ostentava a qualidade de segurado, pois segundo informou o INSS, a falecida "não possui número de inscrição do trabalhador, conforme extrato em anexo, nem tampouco comprova sua condição de segurado especial", acrescentando estar, por tal razão, impossibilitado de gerar o NIT e, consequentemente, de protocolar pedido de pensão por morte em seu nome (Evento 1 - OUT6).
Diante desse contexto, ausente a qualidade de segurada por ocasião do óbito, tenho que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida, assim como os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048915-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002356820138160105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Jheimely Lauane Canassa Rodrigues dos Santos (Videoconferência de Paranavaí) |
APELANTE | : | GABRIEL DOS REIS SANCHES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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