APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001716-09.2012.404.7016/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DAYANNI ALICE DA CRUZ AZEVEDO |
: | GABRIELLY VICTORIA DA CRUZ DE AZEVEDO | |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRA REGINA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189735v13 e, se solicitado, do código CRC 25D89F46. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001716-09.2012.404.7016/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DAYANNI ALICE DA CRUZ AZEVEDO |
: | GABRIELLY VICTORIA DA CRUZ DE AZEVEDO | |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRA REGINA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada pelo INSS e pelas autoras contra a sentença que julgou procedente a ação de concessão de pensão por morte à companheira, a contar de 31/05/2007, e para as filhas menores Dayanni e Grabrielly, a contar do óbito do segurado, ocorrido em 26/12/2004 - evento 68, em virtude do prazo prescricional.
O INSS apela alegando que a qualidade de segurado do falecido não pode ser comprovada apenas pela sentença trabalhista, que se baseou unicamente em provas testemunhais, devendo ser julgada improcedente a ação. Em caso contrário, requer que a data do início do benefício seja fixada na data da audiência.
A parte autora insurge-se, tão somente, para que sejam majorados os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% do valor da condenação, e para afastar o critério da Lei nº 11.960/2009 para atualização das parcelas devidas após 01/07/2009.
O MPF deixou de se manifestar quanto ao recurso da parte autora por se tratar de questão patrimonial e manifestou-se pelo improvimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Pensão por Morte
Controverte-se nos autos acerca do direito das apeladas, na condição de companheira e filhas menores, à percepção de pensão por morte de seu falecido companheiro/pai.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A comprovação do óbito encontra-se na certidão do evento 01 (CERTOBIT9), onde também consta que o falecido vivia maritalmente com Sandra Regina da Cruz, e deixara duas filhas, Daiane Alice da Cruz Azevedo e Gabrielly Vitória da Cruz Azevedo, menores de idade.
Em relação às apelantes Dayanni Alice e Gabrielly Victória, a filiação foi comprovada com a juntada das certidões de nascimento no evento 01 (CERTNASC7 E CERTNASC8), sendo tal ponto tido como incontroverso.
A condição de companheira de Sandra Regina também não foi contestada, além de estar devidamente comprovada mediante prova testemunhal, que de forma unânime confirmou que a autora e o "de cujus" eram casados e que permaneceram juntos até o momento do óbito de Rogério.
Além disso, a autora Sandra consta como inventariante do falecido (em 15/03/2006), bem como declarante do atestado de óbito de Rogério. Também foram juntadas as certidões de nascimento das duas filhas, coautoras, nascidas na constância desse relacionamento, em 30/12/1991 e 21/11/2000.
Logo, resta devidamente comprovada a qualidade de companheira da autora e a condição das filhas do falecido, sendo que a sua dependência econômica é presumida, a teor da lei previdenciária.
Qualidade de segurado
Alega o INSS que a condição de segurado do falecido não está comprovada nos autos, não servindo a sentença trabalhista, homologada com base em acordo das partes, como prova do vínculo empregatício do extinto.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, verifico que o seu vínculo empregatício, no período de 30/06/2004 a 26/12/2004, deu-se na função de "radialista", até o dia de seu óbito, sido reconhecido por acordo trabalhista e anotado na CTPS (evento 1 - TERMOADUD11 e evento 1 - CTPS12).
Ocorre, porém, que a reclamatória trabalhista foi encerrada por conta de acordo homologado entre as partes.
No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, para efeitos de reconhecimento e averbação do tempo de serviço, e, por consequência, da qualidade de segurado, importa mencionar que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando visar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Nesse sentido, veja-se os acórdãos abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA AO TÉRMINO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. LEI 8213/91, ART. 55, §3º E ART. 57.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada à época do término da relação empregatícia, cuja finalidade não é comprovar tempo de serviço, mas dirimir controvérsia entre empregado e empregador, é apta para surtir efeitos como início de prova material de tempo de serviço. (...). (TRF 4ª R, AC n.º 95.04.37964-8/RS, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Wellington de Almeida, DJU, Seção II, de 30.09.1998).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O acordo homologado por sentença nos autos de reclamatória trabalhista é oponível á previdência social para os efeitos da aposentadoria sempre que as circunstâncias do caso indiquem que o processo visava dirimir a controvérsia entre empregador e empregado; só não se admite, para essa finalidade, a reclamatória trabalhista atípica, utilizada exclusivamente para assegurar direitos perante a previdência social. (TRF 4ª R, AC n.° 94.405857-2/RS, Rel. Juiz Federal Ari Pargendler, 1ª Turma, DJU, Seção II, de 31.08.1994, p. 47.577).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE.
(...) 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 5. Recurso improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp n.º 616.389/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 28.06.2004 p. 446).
Na hipótese vertente, observo que não houve instrução processual nos autos da reclamatória trabalhista, sendo firmado acordo pelas partes.
Com efeito, não tendo sido trazido aos autos nenhum indício material de que o de cujus tenha efetivamente trabalhado como "radialista", no período afirmado, e não sendo o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho considerado para tal fim ante as condições daquele processo (ausência de instrução), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo alegadamente mantido pelo de cujus no período controvertido, inexiste início de prova material (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91), para a comprovação do labor urbano como radialista, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser julgada improcedente a ação.
Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001716-09.2012.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50017160920124047016
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Juliana da Costa Mendes (Videoconferência de Cascavel) |
APELANTE | : | DAYANNI ALICE DA CRUZ AZEVEDO |
: | GABRIELLY VICTORIA DA CRUZ DE AZEVEDO | |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRA REGINA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓA A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236554v1 e, se solicitado, do código CRC 98726AAD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001716-09.2012.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50017160920124047016
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DAYANNI ALICE DA CRUZ AZEVEDO |
: | GABRIELLY VICTORIA DA CRUZ DE AZEVEDO | |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRA REGINA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1378, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380710v1 e, se solicitado, do código CRC 35E4ECF3. | |
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