| D.E. Publicado em 04/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015061-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CRISTIAN DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 320 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894098v14 e, se solicitado, do código CRC E601C433. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015061-97.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
CRISTIAN DOS SANTOS DA SILVA, nascido em 27-09-1996, representado por seu genitor, Cláudio Vilmar Tavares da Silva, ajuizou, em 07-11-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de sua mãe, LIZANE SILVA DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 23-07-2000.
Sobreveio sentença (14-07-2015) que julgou improcedente o pedido inicial por inexistir prova documental contemporânea à morte da segurada, a corroborar a prova testemunhal.
Em suas razões recursais, o autor requereu a reforma da sentença alegando que foi devidamente comprovado que a de cujus exercia o trabalho campesino como diarista. Ademais, sustentou que os depoimentos das testemunhas confirmaram a atividade de sua genitora. Arguiu que a instituidora do benefício afastou-se do labor rurícola tão somente em decorrência de doença incapacitante.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, ante a ausência de prova testemunhal (fl.102 verso)
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora sustentou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 21-01-2003, que foi negado sob alegação que fora reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovada a qualidade de segurado (fl.37).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de LIZANE SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 23-07-2000, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I -do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II -do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III -da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.17)
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, porquanto era filho menor (data de nascimento 27-09-1996) da instituidora da pensão. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (fl. 29).
A dependência econômica do autor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032,de 1995)
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado da falecida.
No caso concreto, a sentença recorrida nestes autos analisou as provas produzidas, nos seguintes termos:
(...)
Assim, no caso presente, tenho que a prova material e testemunhal contida nos autos é frágil a demonstrar a condição de segurada especial da falecida mãe do autor.
Isso porque, os documentos de fls. 29 e 30 qualificam a falecida segurada como do lar e não como diarista e agricultora. No seu assento de óbito a sua qualificação também consta como do lar (fl. 17), sendo sua residência na cidade de Sobradinho, no Morro da Medianeira.
Outrossim, a declaração de exercício de atividade rural de fl. 18 e as declarações de fls. 20/24 são posteriores à data do óbito, de modo que, ao meu sentir, não se prestam a servir como início de prova material a prova oral produzida em juízo.
Ainda, sequer fora juntado qualquer nota de produtor rural ou notas fiscais de venda de produtos produzidos pela falecida segurada.
Com efeito, nos termos da legislação vigente, a condição de segurado especial agricultor pode ser comprovada por prova testemunhal, desde que embasada em início de prova documental. E isso não se tem no caso presente.
Assim, inexistindo prova documental contemporânea a morte da segurada a corroborar a prova testemunhal, no sentido de que, no período imediatamente anterior à data do óbito, a de cujus exercia atividade rural, entendo que o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos não consubstanciam o início de prova material exigido pela legislação de regência ao atendimento da pretensão de reconhecer o alegado trabalho rural desenvolvido pelo falecido, restando apenas a prova testemunhal, que não pode ser utilizada de forma exclusiva à concessão do benefício.
Ainda, as declarações acostadas aos autos, emitidas por terceiros, não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido há diversos precedentes (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
A parte autora se insurgiu, ainda, em seu recurso, alegando que sua mãe teria se afastado definitivamente da lida rural por estar acometida de doença incapacitante. Ora, há que se esclarecer que a autora está inovando em sede recursal, pois traz à baila argumento jurídico não discutido na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa; mesmo assim, não se sustenta a irresignação, pois nada acostou aos autos quanto ao alegado, que pudesse levar à convicção de que a falecida deveria ser beneficiada de uma aposentadoria por invalidez à época do óbito.
Assim, diante da inexistência de início de prova material da atividade rural da instituidora do benefício no período ora discutido, deve ser mantida a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela parte autora, uma vez que a falecida não detinha a condição de segurada por ocasião do óbito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894097v10 e, se solicitado, do código CRC 95234D15. | |
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VOTO COMPLEMENTAR
Em sede de julgamento, na forma prevista no artigo 942 do CPC e, especialmente, em face do voto divergente apresentado pelo Des. Federal Rogerio Favreto, cujas razões adoto na sua integralidade, revejo a posição lançado no voto anteriormente proferido, acolhendo integralmente a fundamentação do voto divergente para adequar meu voto no sentido de seguir a orientação sinalizada pelo STJ no julgamento do RESP 1352721/SP, ou seja, o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegurando-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Nessa linha de entendimento, considerando a ausência de início de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença.
Conclusão
Provido, em parte, o apelo da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 320 do Código de Processo Civil.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por divergir da e. Relatora.
O apelante, representado por seu genitor, Cláudio Vilmar Tavares da Silva, ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte de sua mãe, cujo óbito ocorreu em 23-07-2000.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial por inexistir prova documental contemporânea à morte da segurada, a corroborar a prova testemunhal.
Em apelo o autor requereu a reforma da sentença alegando que foi devidamente comprovado que a falecida exercia o trabalho campesino como diarista. Sustentou que os depoimentos das testemunhas confirmaram a atividade de sua genitora. Arguiu que a instituidora do benefício afastou-se do labor rurícola tão somente em decorrência de doença incapacitante.
A e. Relatora diante da inexistência de início de prova material da atividade rural da instituidora do benefício no período ora discutido, entendeu por manter a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela parte autora, uma vez que a falecida não detinha a condição de segurada por ocasião do óbito.
Ao contrário do entendimento firmado pela nobre Relatora, penso que no caso se faz necessária a produção de prova testemunhal capaz de demonstrar se a falecida, ao tempo do óbito, exercia atividade rural.
Diante de tal circunstância, entendo tratar-se de hipótese de insuficiência de instrução, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser convertido em diligência, a fim de que seja realizada prova testemunhal.
Nesse caso, ainda que não se trate de nulidade, mas sim de escassez nos elementos trazidos ou engendrados em juízo, viável estender a aplicação do disposto no art. 515, §4º, possibilitando a realização de diligências pelos Tribunais com vistas à renovação ou a realização de ulteriores atos processuais que possibilitem a complementação da prova.
O Regimento Interno deste Regional autoriza que se proceda à conversão do feito em diligência, quando necessário à decisão da causa (art. 135) determinando às autoridades judiciárias de instância inferior sujeitas à sua jurisdição a realização de "providências referentes ao andamento e à instrução do feito" (art. 37, inciso II). Esses artigos, nessa senda, são idôneos a assegurar que a tomada de providências seja encomendada aos magistrados vinculados a este Regional, especialmente se atentar-se a uma aplicação dos princípios que servem de vetores ao processo civil.
Diante disso, tem-se que a conversão do voto em diligência, atribuindo ao Relator a incumbência de determinar a realização de prova testemunhal e complementação da prova material, pessoalmente ou mediante a delegação ao juízo de origem, melhor atende ao paradigma da celeridade processual do que anular, de ofício, o pleito, para suprir a debilidade e para prolatar-se nova sentença, como se vinha fazendo anteriormente. Na verdade, a invalidação do aresto monocrático, além de não fornecer um termo final específico para uma resposta do julgador destinatário - o que é passível de resultar em mais um período longo de espera adicional ao deslinde da controvérsia -, repercute em que a jurisdição refuja deste Tribunal, sendo devolvida à instância originária com todos os percalços atinentes à migração do caderno processual de uma sede para outra, inclusive com a imprestabilidade de certos provimentos judiciais e de determinados atos e expedientes processuais. Atitude oposta, por sua vez, acarreta o aproveitamento do que realizado até este momento, ao que se agregará mais um ato processual tido por essencial.
Aliás, não é outro o entendimento atual pacificado nas Turmas Previdenciárias deste Regional, sendo que, em julgamentos recentes, esta Sexta Turma decidiu converter o julgamento das Apelações Cíveis nº 2005.04.01.051272-8/SC e 2006.71.99.000426-6/SC em diligência. Assim como na Quinta Turma, na sessão do dia 20.06.2006 ao ser julgado o processo nº 2005.04.01.032156-0/PR, foi suscitada, pelo excelentíssimo Juiz Federal Rômulo Pizzolatti, Questão de Ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência ao invés da antiga orientação da anulação do processo para reabertura da instrução.
Por outro lado, a realização de diligências não importa supressão de grau de jurisdição, como se poderia, em um primeiro momento, pensar. De fato, insta sublinhar que a confecção de novas provas no juízo ad quem não enseja exame de matéria estranha ao litígio, quanto menos ao recurso, visto que o âmbito de cognição da apelação não deixa de se cingir ao tantum devolutum quantum appellatum. Além de não traduzir incursão em ponto do mérito porventura olvidado no decisório submetido à crítica deste órgão fracionário, uma atuação nesses termos, norteada que é à formação de um juízo pelo magistrado, coaduna-se com a idéia do livre convencimento motivado, cujo corolário é o art. 131 do CPC. Se a cada juiz é facultado dirimir a contenda com base naquelas provas que reputar conveniente, é certo que os indícios que para alguns se prestam a um escopo desses são, para outros, sofríveis. Tolher à alçada recursal a emenda à instrução, com a resolução de óbices considerados intransponíveis para a prolação do acórdão, nesse diapasão, traduz afronta ao mandamento normativo que investe os membros da carreira judiciária da prerrogativa de pôr termo às disputas de acordo com as ilações derivadas de uma análise pessoal que melhor se afeiçoam à conjuntura atestada nos autos.
De fato, o processo, enquanto meio para a consecução de uma postulação, há que se pautar, acima de tudo, pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Tanto é assim que seu rigor é aplacado por ideais como a instrumentalidade das formas e a própria fungibilidade recursal, que acarretam efeitos significativos no formalismo processual. Destarte, se a decisão do apelo clama pela agregação de elementos aos autos - elementos que, consoante já expendido, foram considerados prescindíveis na primeira decisão de encerramento da ação -, e se trazer ao crivo judiciário, como prova do juízo, esses indícios somente têm a contribuir à busca da verdade, subsiste um bem maior que justifica a confecção da prova faltante, principalmente se as diligências em comento consistirem na melhor maneira de se alcançar o múnus de bem julgar.
Assim, quer porque a realização de diligências é medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, quer porque significa amparo à formação de um livre convencimento que habilita os componentes de órgãos recursais a resolver de maneira mais acurada a porfia travada perante o Poder Judiciário, quer porque não implica supressão de grau de jurisdição, tem-se que a complementação de instrução advogada na questão de ordem não só é possível como é desejável.
Em face do exposto, voto por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução para realização de prova testemunhal, com vista a demonstrar a condição de segurada especial da falecida à época do falecimento, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Incontroversa a condição de dependência do autor, resta analisar a qualidade de segurada especial da falecida.
Na hipótese dos autos, foram ouvidas três testemunhas em audiência (fls. 59/60 e CD à contracapa), as quais embora favoreçam a comprovação de que a falecida desempenhou atividade rural durante algum período de sua vida laboral, saliente-se que foram acostadas aos autos apenas declarações particulares do exercício em que consta a falecida como trabalhadora rural, a fim de comprovar a alegada lide campesina. Por outro lado, não foi juntada qualquer outra prova material, em nome da autora ou de terceiros integrantes do núcleo familiar, hábil a indicar o alegado exercício de labor.
Dessa forma, tenho que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material, pois não são capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período analisado.
Registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
No caso em tela, portanto, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. Caso transcorrido o prazo para eventual ação rescisória e formada a coisa julgada imutável (material), estaria o trabalhador rural "condenado" a ficar de fora da proteção previdenciária, especialmente quando a idade avançada já não mais permite o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, apesar de ter dedicado uma vida inteira de trabalho.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, no mais das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, autoriza, excepcionalmente, a possibilidade de julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Oportuno fazer o registro de que essa alternativa de resolução do processo, reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar como de labor rural, já foi adotada nas Turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (AC 2001.04.01.075054-3- Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002; AC 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 21.05.2003).
A solução acima preconizada leva em consideração o caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pela qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. Porém, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Portanto, considerando o interesse social que envolve referidas demandas, deve-se priorizar o princípio da busca da verdade real, notadamente em relação àqueles trabalhadores cuja dificuldade de obter documentos hábeis a demonstrar seu trabalho é notória, como é o caso dos trabalhadores rurais que postulam a aposentadoria por idade.
Neste sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido recentemente pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural correspondente ao período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade postulada.
Logo, à míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.
Dessa forma, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença, com o provimento parcial da apelação da parte autora.
Conclusão:
Merece parcial provimento a apelação da parte autora para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 320 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015061-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051798520138210134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CRISTIAN DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015061-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051798520138210134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CRISTIAN DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, COM VISTA A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA À ÉPOCA DO FALECIMENTO, NO PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015061-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051798520138210134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CRISTIAN DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lorito Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, DA ADEQUAÇÃO DE VOTO REALIZADA PELOS DESEMBARGADORES, ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, COM VISTA A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA À ÉPOCA DO FALECIMENTO, NO PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 30/05/2017 19:56:57 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência do Des. Rogerio Favreto.
Divergência em 30/05/2017 17:46:20 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
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