APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017453-51.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VILSON ADMES |
ADVOGADO | : | ADAIR PAULO BORTOLINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é indispensável, via de regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada.
2. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, contudo, a atuação de um médico especializado se mostrou imprescindível, sendo inclusive sugerida pelo próprio perito judicial, razão pela qual deve ser determinada a baixa dos autos para a realização de perícia por médico especialista em cirurgia vascular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar à baixa dos autos ao Juízo de origem, para a realização de nova perícia médica, restando prejudicada, por ora, a análise do recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017453-51.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-08-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora sustenta que, ponderadas as suas condições pessoais, deve ser reconhecida a incapacidade defitiniva para o desempenho da sua atividade profissional, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Em casos de pedido para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) ou por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente), o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, nos dias 16-05-2013 e 07-10-2015, por especialistas em cardiologia e em perícias médicas, respectivamente.
Respondendo aos quesitos formulados pelas partes, o primeiro expert concluiu que o autor sofre de obesidade e hipertensão arterial, CIDs E66 e I10, mas não se encontra incapacitado para o trabalho em virtude dos achados cardiológicos. Disse que o autor apresenta varizes volumosas na perna esquerda, sugerindo nova análise por médico especialista na enfermidade, ou seja, por médico cirurgião vascular (evento 2 - LAUDPERI9).
O segundo especialista, por sua vez, da análise dos exames apresentados por ocasião da perícia, constatou a ausência de sinais ecográficos de trombose venose superficial ou profunda, e presença de refluxo de veia safena interna esquerda associada a varizes reticulares. Concluiu que as moléstias que acometem o autor encontram-se compensadas, estando o segurado apto ao labor.
Visando à obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, contudo, entendo necessária a baixa dos autos em diligência com o fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, por médico especialista em cirurgia vascular, conforme inclusive foi recomendado pelo primeiro perito judicial.
A corroborar a necessidade de tal providência, destaco a juntada, ainda que só ao fim da instrução, de atestado declarando a incapacidade laboral do autor, firmado justamente por médico especialista (evento 3 - PET47 - p. 2).
Ressalto que, embora comungue do entendimento de que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado e verifique a existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada, no presente caso a atuação de um médico especializado se mostrou imprescindível, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Oportuno referir, outrossim, que a presente determinação encontra guarida no art. 370 do NCPC, que dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. Ademais, o parágrafo 3º do art. 938 do NCPC estabelece que, "reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução", o que autoriza a renovação da prova anteriormente determinada.
Diante desse quadro, a análise do recurso interposto pela parte autora, por ora, resta prejudicada, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia médica, por especialista em cirurgia vascular, o qual, de posse dos exames e de eventuais documentos mais recentes, deve responder aos seguintes quesitos:
1) O autor apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10?
2) Desde quando tais moléstias acometem o autor? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
3) Em decorrência dessas doenças, o autor está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual?
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)?
Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades o requerente pode exercer.
5) Pode-se definir desde quando o autor está incapacitado para o trabalho?
6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?
7) Seria possível que o autor, embora portador da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual?
8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido do paciente, desde o início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou a eventual incapacidade total e definitiva do requerente.
Em face do exposto, os autos devem baixar à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por determinar à baixa dos autos ao Juízo de origem, para a realização de nova perícia médica, restando prejudicada, por ora, a análise do recurso interposto pela parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017453-51.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014622220128240068
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VILSON ADMES |
ADVOGADO | : | ADAIR PAULO BORTOLINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR À BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, RESTANDO PREJUDICADA, POR ORA, A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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