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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AG...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. FORMA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido já reconhecido na via administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá o segurado, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. O reconhecimento extemporâneo de tempo de serviço urbano como empresário/contribuinte individual exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas, calculadas na forma do art. 45-A, §1º, I, da Lei 8.212/91. 5. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, tampouco como carência, porque não observada a forma prescrita para o ato. 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0007824-75.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/06/2018)


D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007824-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GISELE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. FORMA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido já reconhecido na via administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá o segurado, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. O reconhecimento extemporâneo de tempo de serviço urbano como empresário/contribuinte individual exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas, calculadas na forma do art. 45-A, §1º, I, da Lei 8.212/91. 5. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, tampouco como carência, porque não observada a forma prescrita para o ato. 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a períodos já reconhecidos na via administrativa, extinguir o feito com resolução de mérito quanto a intervalo reconhecido pelo INSS no curso da ação, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do período reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376448v8 e, se solicitado, do código CRC FCAF34C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/06/2018 12:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007824-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GISELE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalhado e efetivamente contribuído o período de 01.04.2003 a 01.08.2014 e afastar o pedido de reconhecimento do período de 01.08.1999 a 31.03.2003, e, consequentemente, rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, ante a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 01.08.1999 a 31.03.2003 deve ser computado para fins de concessão do benefício pleiteado, na medida em que verteu as contribuições correspondentes, ainda que de forma extemporânea. Aduz que o recolhimento foi autorizado pela Receita Federal, que efetuou o cálculo do montante devido. Afirma que no período a ser reconhecido era sócia de empresa, efetuando retiradas mensais de pró-labore, sendo a empresa responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seus sócios. Postula a reforma da sentença no ponto e a concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3º, I e no art. 496, §4º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Por tais motivos, dou por interposta a remessa oficial.

Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:
- reconhecimento de períodos de atividade urbana, compreendidos entre 01.08.1999 e 31.03.2003 e de 01.04.2003 a 01.08.2014;
- concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Do tempo urbano

No que tange ao período de 01.04.2003 a 01.08.2014, verifico que vem discriminado no extrato do CNIS como tempo de recolhimento na condição de contribuinte individual (fl. 34) e foi computado como tempo de serviço/contribuição no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 76/80.

Logo, quantos aos períodos de 01.04.2003 a 28.02.2006 e de 01.04.2006 a 01.08.2014, já reconhecidos administrativamente, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Já quanto ao período de 01.03.2006 a 31.03.2006, refere o INSS em sua apelação que "já foi reconhecido o período de 01.04.2003 a 01.08.2014, com exceção apenas da competência de março de 2006, única que deverá ser averbada pela autarquia após o trânsito em julgado" (fl. 149).

Assim, ante o reconhecimento do pedido no curso da presente ação, deve o feito, quanto ao período mencionado, ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/2015.

Passo ao exame do período de 01.08.1999 a 31.03.2003, em que a autora aduz ter exercido atividades junto à empresa F. G. Artes Gráficas Ltda., da qual era sócia, tendo efetuado retiradas mensais de pró-labore.

Destaco, por oportuno, não haver discussão acerca da prestação do trabalho, cingindo-se a controvérsia tão somente ao quantum recolhido e a possibilidade de cômputo como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria à parte autora.

Quanto à condição de segurado do sócio-cotista, a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seu art. 5º, na redação original, relacionou como segurados obrigatórios, entre outros, os titulares de firma individual, diretores, sócios-gerentes e sócios-quotistas:

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja, no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;
(...)

O art. 79 da mesma Lei, de outro lado, nada referia sobre a responsabilidade daqueles segurados pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Em verdade, apenas o segurado facultativo e o trabalhador autônomo estavam obrigados a recolher, por iniciativa própria, a sua contribuição:

Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo como inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo;
(...)

Ainda em 1960, o Decreto nº 48.959-A, regulamentando a Lei nº 3.807/60, reservou às empresas, de forma explícita, a responsabilidade pela realização do desconto, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregadores, das contribuições devidas às Instituições de Previdência Social:

Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - às empresas, em geral, caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviço (Art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (Art. 226, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX e Art. 245);

Tal disposição foi mantida pelo Decreto n. 60.501/1967, nos seguintes termos:

Art. 176. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas a previdência social compreendendo ser desconto ou cobrança e ser recolhimento ao INPS será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As empresas deverão descontar no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e dos segurados empregadores por seu intermédio filiados ao INPS (art. 6º, itens I, II, e III) as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidas à previdência social (art. 164, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX, e art. 144).

O Decreto nº 72.771/73, que aprovou novo regulamento para a Lei nº 3.807/60, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890/73, não trouxe nenhuma modificação quanto à responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições devidas pelos titulares de firma individual, diretores e sócios:

Art. 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea "b", titulares de firma individual, diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importâncias por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importâncias arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II alínea "b".

A mesma disciplina restou mantida, ainda, pelo Decreto nº 83.081/79, em seu artigo 54:

Art. 54. A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes;
I - a empresa deve:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócia, as contribuições e outras importâncias por eles devidas às previdência social;

Finalmente, a Lei nº 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, nos termos abaixo:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
(...)
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;

Tal disposição permanece ainda em vigor, não obstante as alterações introduzidas pela Lei nº 8.620/93 (que modificou o prazo para o recolhimento da contribuição para até o dia 15 do mês seguinte ao da competência) e pela Lei nº 9.876/99 (que agrupou os segurados trabalhadores autônomos, equiparados e empresários na categoria única de contribuintes individuais).

Assim, resta claro que a legislação vigente até a publicação da Lei nº 8.212/91, atribuía exclusivamente à empresa a responsabilidade pelo desconto e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados titulares de firma individual, sócios-gerentes, cotistas e diretores.

Entretanto, sabe-se que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome.

Nesse contexto, não há como negar que, se os atos de gestão da empresa são realizados pelos seus administradores, pessoas físicas, a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores. Portanto, inevitável concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.

É certo que os administradores de uma empresa não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos atos regulares de gestão. Todavia, veja-se que o Decreto-Lei nº 2.627/40, por exemplo, ao dispor sobre as sociedades por ações, previu, em seu artigo nº 121, §1º, a possibilidade de responsabilização civil dos diretores pelos prejuízos que causassem quando procedessem, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou dos estatutos. Tal disposição restou mantida, posteriormente, pela Lei nº 6.404/76, na redação do art. 158 (Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.)

Seguindo essa linha de raciocínio, conforme a qual o administrador pode ser responsabilizado por atos de gestão praticados contrariamente à legislação em vigor, e, ainda, considerando-se, como referido acima, que, em última análise, a "vontade" da empresa é a própria "vontade" de seus administradores, não se pode admitir que seja concedida ao segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente a averbação de um período para o qual não há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de estar-se beneficiando o segurado por sua própria torpeza, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, SÓCIO-GERENTE, DIRETOR E SÓCIO-COTISTA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...)
(...)
4. Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
5. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
(...)
(AC n. 2005.70.00.010956-3/PR, Sexta Turma, relator Des. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 04-08-2010)

Em conclusão, tem-se que, até a publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor e sócio-gerente não recaía apenas sobre a empresa, mas, também, sobre o próprio administrador, conforme os argumentos acima expendidos. A partir de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91, restando, assim, afastada a alegação da apelante quanto ao ponto.

Relata a autora que, buscando regularizar os recolhimentos previdenciários correspondentes ao exercício da atividade de empresária - contribuinte individual, procurou a Receita Federal, onde, por meio de Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, requereu o cálculo do montante devido. Realizada a quitação do débito (R$ 2.521,05 - fl. 32), aduz a autora não haver óbice ao cômputo do período como tempo de contribuição.

De sua parte, o INSS alega que o cálculo realizado pela Receita Federal utilizou o valor equivalente a 20% do pró-labore retirado pela autora para todo o período objeto da Confissão de Dívida, estando, assim, em desacordo com a legislação que rege a matéria. Afirma, que o cálculo do montante devido pelo contribuinte individual que pretende ver período reconhecido e averbado como tempo de contribuição está a cargo do INSS, e deve ser calculado na forma do art. 45-A, §1º, I, da Lei 8.212/91. No caso dos autos, o montante a ser indenizado pela autora equivaleria, em 25.09.2014, a R$ 26.227,96 (fl. 62). Desse modo, ainda haveria débito por parte da autora, o que impede a contagem do tempo de contribuição.

A exigência de indenização ao sistema previdenciário, como contraprestação à possibilidade de cômputo do período como tempo de serviço para fins de percepção futura de benefícios, está disciplinada no artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o §1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação à incidência de juros e multa, atinentes ao pagamento de indenização de contribuições previdenciárias, devem ser considerados os critérios legais existentes no período ao qual se refere a contribuição. No caso em apreço, a contribuição diz respeito ao período compreendido entre 08/1999 a 03/2003, restando demonstrado nos documentos de fls. 24/28 que houve a incidência de juros de mora e multa no cálculo realizado pela Receita Federal.

Todavia, mesmo demonstrado o pagamento dos valores referidos, conforme GPS acostada à fl. 32, entendo que o pedido da parte autora não pode ser acolhido, na medida em que o cálculo da indenização se deu de maneira diversa daquela prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91, acima transcrito.

Com efeito, o cálculo constante das fls. 24/28 aplicou a alíquota de 20% sobre o valor da remuneração mensal da segurada (pró-labore, no valor de R$200,00 em todas as competências que compõem o período controvertido - fls. 38/59), acrescendo ao total juros de 50% e multa de 10%. Por outro lado, o art. 45-A da Lei 8.212/91 determina que o valor da indenização a ser paga pelo contribuinte individual que pretenda contar período de atividade remunerada como tempo de contribuição, para fins de obtenção de aposentadoria corresponderá a 20% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Assim, diante da legislação que rege a matéria, o que se conclui é que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, tampouco como carência, porque não observada a forma prescrita para o ato.

Contudo, caso seja do interesse do demandante a inclusão do período de 01.08.1999 a 31.03.2003, deverá indenizá-los, solicitando o cálculo e as guias para o seu recolhimento junto ao INSS, hipótese em que poderá renovar o pedido de aposentadoria, tanto na via administrativa, como na judicial.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da concessão do benefício
No caso concreto, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (documento de fls. 76/80), a parte autora possui até a DER (01.08.2014) 25 anos, 10 meses e 11 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Salienta-se que esta Corte admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a concessão de benefício, todavia, verifica-se em consulta ao CNIS que não há contribuições ao RGPS após a DER.
Assim, a parte autora faz jus, tão somente à averbação do tempo de serviço reconhecido, constante do CNIS (fl. 34) e não computado no RDTC (fls. 76/80), qual seja, o período de 01.03.2006 a 31.03.2006, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, destaco ser impossível a declaração do direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).

Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Da sucumbência

Considerando que a sentença ora recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não será determinada a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I a V, CPC/2015), nem estabelecida a majoração do percentual em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, CPC/2015).
Ante a sucumbência mínima do INSS, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor fixado pela sentença. Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a períodos já reconhecidos na via administrativa, extinguir o feito com resolução de mérito quanto a intervalo reconhecido pelo INSS no curso da ação, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do período reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007824-75.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024825420158210059
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
GISELE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A INTERVALO RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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