Apelação/Remessa Necessária Nº 5013956-04.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALEXANDRA DUARTE SANTOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que concedeu a ordem para determinar o restabelecimento de auxílio-doença, em favor da impetrante, sem prejuízo de reavaliação médica futura condicionada à prévia convocação da segurada para que possa manifestar o seu pleito de prorrogação (ev. 37).
Argumentou que o benefício que a impetrante refere ter sido indevidamente cessado, por interpretação que considera incorreta de decisão transitada em julgado, referente a outro processo judicial, não pode ser questionada em mandado de segurança. Asseverou que não houve cessação indevida, e sim aplicação por extensão de eficácia da MP 739/2016, destacando que o mandado de segurança não é substitutivo de petição para questionamento de decisão judicial no bojo de outro processo, do que decorre o total descabimento da impetraçāo. Prosseguiu referindo que, na ausência de fixação de prazo para o gozo de auxílio-doença, ele perdurará por 120 (cento e vinte) dias, não havendo, portanto, direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. Prequestionou a matéria (ev. 47).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 5 da apelação).
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame de toda a matéria apreciada em primeiro grau de jurisdiçāo.
Preliminar de inadequação da impetraçāo de mandado de segurança
Apontou a autarquia que, por se tratar de benefício concedido em virtude de decisão judicial em outro processo judicial, a cessação deveria ser discutida nos respectivos autos, para o que nāo caberia a impetraçāo de mandado de segurança.
A despeito dos argumentos expostos nas razões de apelação, nāo tem razāo o recorrente, na medida em que o que se discute no presente processoé o descumprimento, por parte da autoridade coatora, da ordem lá proferida no sentido de manter o pagamento do auxílio-doença até que seja considerado apto ao retornar ao trabalho. Não há, aqui, juízo de mérito acerca da concessão em si.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar.
Mérito
A parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com o propósito de compelir a autoridade coatora a restabelecer o pagamento de seu benefício de auxílio-doença, concedido por prazo indeterminado, nos termos da decisão transitada em julgado (ev. 1 - INTEIRO TEOR3). Registrou que se encontrava em regular gozo do benefício quando o INSS, sem realizar qualquer tipo de comunicação acerca da necessidade de comparecimento à perícia médica, suspendeu o pagamento.
A sentença deve ser mantida, pois, como bem destacou o magistrado a quo, a despeito de ser legítima a fixação de prazo para a cessação, o cancelamento não pode ser realizado abruptamente, de maneira que o segurado seja comprovadamente intimado a submeter-se a exame pericial prévio. Confira-se:
Com efeito, é viável a programação da data de cessação do benefício de auxílio-doença da parte autora, com prévia apreciação do INSS acerca da capacidade laboral da requerente (ou ainda de perito judicial quando concedido o benefício em juízo).
Em caso de fixação de prazo de cessação, a prorrogação está condicionada à prévia provocação do segurado, fazendo que o INSS arque com o dever de designar perícia médica para ferir a continuidade da inaptidão laborativa, sendo de rigor manter o pagamento do benefício até a realização do ato.
Se não houver data de cessação estimada, o benefício pode ser cessado em 120 dias. Contudo, de rigor que o segurado, mormente em se cuidando de benefício concedido judicialmente, seja notificado para que, se entender que ainda está sem condições de retornar ao labor, faça o pleito de prorrogação na via administrativa.
À espécie, com o que consta dos documentos anexados aos autos, a impetrante não tinha ciência da data de cessação de seu auxílio-doença (automaticamente programada pelo INSS, à míngua de arbitramento judicial nos autos do processo em que o benefício foi concedido), não tendo sido convocada para ter a oportunidade de manifestar seu pedido de prorrogação do benefício.
Por derradeiro, de fato foi ilícita a cessação do benefício, sendo de rigor o restabelecimento, na forma determinada na decisão liminar proferida nestes autos, sem prejuízo de o INSS, futuramente e na via administrativa, convocar a parte autora para que ela possa, mediante pedido, formular pedido de prorrogação com designação de nova perícia médica voltada a avaliar a continuidade de seu estado de incapacidade para o trabalho.
Registre-se que há entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo no sentido de que cabe à autarquia providenciar a intimação prévia para novo exame pericial antes da cessação do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação. Precedentes desta Corte. 2. Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico. Determinada a concessão do auxílio-doença até que reabilitado a outra atividade, o benefício não pode ser cessado antecipadamente. 3. Apelação provida. Determinada a reimplantação imediata do auxílio-doença. (TRF4, AC 5006242-45.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. Remessa necessária a qual se nega provimento por não haver prova da intimação do segurado para submissão à perícia médica antes da cessação do benefício. 2. Sentença mantida para a concessão da segurança. (TRF4 5061339-33.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas vencidas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). Modificação da sentença quanto ao termo inicial do benefício. (TRF4, AC 5055306-27.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
Diante disso, não merece provimento a apelação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013956-04.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALEXANDRA DUARTE SANTOS (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita diante do cabimento de ação mandamental para questionar a legalidade do ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício em desacordo com os ditames da decisão judicial que determinou a sua implantação.
2. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
3. Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico.
4. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265747v5 e do código CRC 5206c44e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/02/2021 A 11/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013956-04.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALEXANDRA DUARTE SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GUILHERME POSSEBON (OAB RS074416)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2021, às 00:00, a 11/02/2021, às 14:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 25/01/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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