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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DA CARÊNCIA....

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A doença que acomete a autora (sequela de AVC - paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, pois desde lá a parte autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5032311-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032311-92.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA ISABEL OTRE
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A doença que acomete a autora (sequela de AVC - paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, pois desde lá a parte autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora, da parte ré e à remessa oficial, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão com a manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938219v3 e, se solicitado, do código CRC DE13E6E3.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032311-92.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA ISABEL OTRE
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

a. Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao(a) autor(a) o benefício de aposentadoria por invalidez;

a. Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97[1];

a. Determinar como (DIB) a data da propositura da demanda, termo inicial do benefício considerando a decorrência de tempo transcorrido entre a data do requerimento administrativo e a propositura da
ação.

a. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

a. Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30 dias), estabeleça o benefício ora concedido à parte Requerente.

A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.

A causa está sujeita à remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie."

A parte autora apelou sustentando a reforma da sentença para que seja concedido o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez e alterada a DIB para a data do primeiro requerimento administrativo ou, sucessivamente, a contar do segundo requerimento. Postulou, ainda, seja afastada a atualização das parcelas devidas pelo disposto no art. 1º-F, Lei 9.494/97 e aplicada a correção monetária pelos índices pertinentes com o INPC a partir de agosto de 2006 e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

O INSS, em sua apelação, busca a reforma da sentença. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal e a necessidade de revogação da tutela antecipada por não configurado o requisito da reversibilidade da medida. No mérito, sustentou o não cumprimento da carência legalmente exigida, considerando, ainda, que a segurada não se enquadra na hipótese legal de dispensa de cumprimento de carência prevista no artigo 151 da Lei 8.213/1991. Requer a condenação da parte autora a compor os ônus da sucumbência. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de alterar a data de início do benefício para a data da juntada do laudo pericial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).

No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada em 10/02/2011 (evento 1, OUT1, fl. 02) e a data do requerimento administrativo é de 21/08/1998 (evento 1, OUT1, fl. 16), estão prescritas eventuais prestações vencidas antes de 10/02/2006.

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).

Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.

Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).

Passo à análise dos requisitos.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurado (a) e o período de carência.

Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, submetida a demandante a exame pericial.

Mediante exame clínico e consulta aos documentos apresentados (prontuário hospitalar, atestados e exames médicos) o Sr. Perito exarou seu parecer (evento 1, OUT1, fls. 92/97).

Constatou que a parte autora apresenta lesão por doença circulatória cerebral denominada sequela de acidente vascular cerebral isquêmico por obstrução da artéria cerebral média direita. Tal fato ocasionou quadro de hemiplegia completa à esquerda, levando a restrição física grave de membro superior esquerdo (com perda de função de 52,5%) e moderada de membro inferior esquerdo (com perda de função de 35 %).

Concluiu que a parte autora possui paralisia irreversível, caracterizada como incapacidade permanente para o trabalho desde 06/09/1991.

Observo que a perícia médica constatou a incapacidade definitiva da autora para o trabalho considerando as qualificações da segurada.

Nessas condições, resta preenchido o requisito incapacidade permanente para o trabalho.

QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA

Considerando o histórico contributivo da parte autora (evento 1, OUT1, fls. 21/22 e 66) vê-se que possuía 13 contribuições ao RGPS até 02/07/1991, sendo duas no período de 01/12/1987 a 06/01/1988 e as demais entre 22/09/1990 e 02/07/1991.

O termo inicial da incapacidade foi estimado pelo Sr. Perito em 06/09/1991.

Denota-se que na data do inicio da incapacidade a parte autora se encontrava em período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.

A patologia da segurada (paralisia irreversível e incapacitante) encontra-se mencionada no art. 151 da Lei 8.213/91, dispensando a exigência de carência mínima para a concessão do benefício, verbis:

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (Grifei)

Com efeito, dispensado o cumprimento da carência, comprovada a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação e a qualidade de segurada à época do infortúnio (ocorrência do AVC), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUA PRESCRIÇÃO

O art. 45 da Lei 8.213/91 contempla a possibilidade de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

O Regulamento da Previdência (Decreto nº 3.048/99) traz, em seu Anexo I, um rol, ainda que exemplificativo, de situações em que o aposentado terá direito a tal majoração:

"Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 deste regulamento:

1 - Cegueira total;
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8 - Doença que exija permanência contínua no leito;
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Nota-se, dessa forma, uma espécie de gradação da invalidez, porém contemplada em outra regra-matriz, com diferente suporte fático e com conseqüências próprias. Nas palavras de Daniel Pulino, trata-se da chamada "grande invalidez", ou "super-invalidez". O eminente Procurador do INSS leciona que: "Essa situação de necessidade, explícita, é justamente a ajuda permanente de outra pessoa para viver. Trata-se de necessidade traduzida num presumido excesso de gastos com o pagamento dessa outra pessoa, sem a qual o segurado não pode realizar as tarefas de seu dia-a-dia" (in A Aposentadoria por Invalidez no Direito Positivo Brasileiro - São Paulo: LTr, 2001.).

Conclui-se, destarte, que o critério capaz de ensejar o direito ao benefício é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, consubstanciada em uma presunção de gastos extraordinários. Importa ressaltar que as despesas decorrentes do auxílio de terceiro não precisam ser comprovadas, ou mesmo efetuadas, à míngua de expressa disposição legal.

No caso dos autos, tenho que a parte autora não apresenta incapacidade para os atos da vida civil, nem paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. Outrossim, o Perito Judicial, questionado se há incapacidade laborativa parcial, total, permanente ou definitiva, respondeu que é "quase total e permanente".

Depreende-se do parecer pericial que embora permanente a incapacidade, cogita-se ainda alguma capacidade residual para o trabalho, ainda que improvável.

Com efeito, é possível afirmar-se que embora possua limitações decorrentes de sua doença, a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, sendo indevido o adicional de 25 % ao valor do benefício.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 21/08/1998 (evento 1, OUT1, fl. 16), pois desde lá a parte autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho.

Não há prova nos autos de postulação administrativa em momento anterior, como alega a parte autora. Outrossim, acostou à inicial somente documentos relativos ao requerimento realizado em 21/08/1998.

Por fim, deverá ser observada a prescrição quinquenal.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS

Mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, pois estão de acordo com o entendimento desta C. Turma.

Outrossim, deverá o INSS ressarcir os honorários periciais adiantados (evento 8, OFÍCIO/C1).

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão, no sentido de manter a aposentadoria por invalidez implantada em antecipação dos efeitos da tutela (NB 606.721.433-8).

CONCLUSÃO

Reformada parcialmente a sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (21/08/1998) e decretar a prescrição quinquenal, dando parcial provimento aos apelos da parte autora, da parte ré e à remessa oficial, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária a partir da Lei n. 11.960/09.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos da parte autora, da parte ré e à remessa oficial, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão com a manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em antecipação dos efeitos da tutela.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938218v5 e, se solicitado, do código CRC 8C07A969.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032311-92.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011861920118160045
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA ISABEL OTRE
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2058, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLANTADA EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999722v1 e, se solicitado, do código CRC 2B0A292A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 11:10




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