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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO....

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO. 1. O ajuizamento da ação civil pública nº 2000.72.01.001273-0 pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, implica a interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, consoante a lição do art. 219, caput, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação (§ 1º do art. 219). 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou fossem considerados os documentos em nome de terceiros, como início de prova material, para fins de possível reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar, não implica concessão do benefício. 3. Reconhecido o direito na via administrativa, faz jus o segurado ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. 4. Despicienda a determinação na sentença da ACP de que os efeitos financeiros de eventual concessão de benefício deverão retroagir à referida data, porquanto tal decorre de expressa determinação legal (arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91). (TRF4 5006165-71.2011.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006165-71.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
BENICIO FURLAN
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO.
1. O ajuizamento da ação civil pública nº 2000.72.01.001273-0 pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, implica a interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, consoante a lição do art. 219, caput, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação (§ 1º do art. 219).
2. A sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou fossem considerados os documentos em nome de terceiros, como início de prova material, para fins de possível reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar, não implica concessão do benefício.
3. Reconhecido o direito na via administrativa, faz jus o segurado ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
4. Despicienda a determinação na sentença da ACP de que os efeitos financeiros de eventual concessão de benefício deverão retroagir à referida data, porquanto tal decorre de expressa determinação legal (arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042199v3 e, se solicitado, do código CRC 926F316.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:15




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006165-71.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
BENICIO FURLAN
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença pela qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas vencidas entre a DER e a DIP, referentes ao benefício de aposentadoria concedido com base na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, a qual determinou ao INSS que considerasse documentos em nome de terceiros, para fins de homologação de atividade rural em regime de economia familiar.

É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

O autor busca seja reconhecido o direito ao pagamento de valores em atraso - entre a DER e a DIP, ou seja, entre 11/06/1997 e 04/04/2000, decorrentes da concessão do benefício nº 106.858.286-0 (à época, com o tempo de serviço de 30 anos, 07 meses e 15 dias), o qual foi concedido contando com o tempo de labor rural em regime de economia familiar relativo ao período de 01/03/67 a 10/03/75, reconhecido em grau recursal pela autarquia com base na sentença proferida na ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0.

Nos termos da sentença da referida ACP, o pedido foi julgado parcialmente procedente para: a) declarar a nulidade de pleno direito dos subitens 8.2 e 8.3 da Ordem de Serviço nº 590/97, baixada pelo INSS; do art. 24 da Portaria nº 4.273/97, baixada pelo MPAS, e do art. 62, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, editado pela Presidência da República, tudo nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Joinville/SC, sendo confirmada a antecipação de tutela, b) para determinar a abstenção do INSS de aplicar ditas normas na apreciação dos pedidos de aposentadoria por tempo de serviço com postulação de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, c) que o INSS revise os requerimentos de aposentadoria por tempo de serviço que computem tempo de serviço rural em regime de economia familiar e que tenham sido indeferidos a partir da vigência da Portaria/MPAS 4.273/97. A sentença da ACP deixou averbado, ainda, que em todos os processos revisados em virtude da liminar concedida e nos quais o segurado obteve êxito com a revisão, devem ser dados efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício, restando esta determinação condicionada ao trânsito em julgado da sentença.

Como se vê, a sentença da ACP determinou ao INSS, exclusivamente, que fossem considerados os documentos em nome de terceiros como início de prova material para o efeito de possível concessão de benefício.

Reconhecido o tempo rural na via administrativa, o segurado faz jus ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento.

No pertinente à alegação de que deveria ser observado o trânsito em julgado da ACP para que o segurado possa perseguir os proventos a partir do requerimento na via administrativa, entendo que não assiste razão ao INSS no ponto, na medida em que tal determinação constante do comando sentencial diz respeito ao objeto da ACP, qual seja, a possibilidade de utilização de documento em nome de terceiros (grupo familiar) para comprovação do tempo laborado no meio rural em regime de economia familiar.

Além disso, os segurados não estão impedidos de ingressar com ação de cobrança individual para a perseguição dos valores devidos pelo INSS, a título de proventos, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. ART. 54 E ART. 49 DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AÇÃO INDIVIDUAL. DIFERENÇAS A PARTIR DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1- Nos termos dos artigos 54 e 49 da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço é devida a contar da data de entrada do requerimento administrativo para concessão do benefício.
2- A sentença proferida na ação civil pública que determinou fossem considerados os documentos em nome de terceiros, como início de prova material, para fins de possível reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar, não implica concessão do benefício.
3- Reconhecido o direito na via administrativa, faz jus o segurado ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
4- Despicienda a determinação da sentença da ACP de que os efeitos financeiros de eventual concessão de benefício deverão retroagir à referida data, porquanto tal decorre de expressa determinação legal."
(TRF-4ª Região, 6ª Turma, AC 2002.72.09.001341-7/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 11.05.2005).

Portanto, a parte autora tem o direito de receber o pagamento do benefício desde a DER, por expressa disposição legal (Lei 8.213/91, arts. 49 e 51).

Não há que se falar em prescrição, uma vez que a citação ocorrida na Ação Civil Pública foi causa de interrupção, nos termos do caput do art. 219, fazendo retroagir à data da propositura da ação, consoante parágrafo primeiro do mencionado dispositivo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. O ajuizamento da ação civil pública nº 2000.72.01.001273-0 pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, implica a interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, consoante a lição do art. 219, caput, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação (§ 1º do art. 219). Ressalto, ainda, que o art. 230 do novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou fossem considerados os documentos em nome de terceiros, como início de prova material, para fins de possível reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar, não implica concessão do benefício. 3. Reconhecido o direito na via administrativa, faz jus o segurado ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. 4. Despicienda a determinação da sentença da ACP de que os efeitos financeiros de eventual concessão de benefício deverão retroagir à referida data, porquanto tal decorre de expressa determinação legal (arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91). (...)
(APELREEX 200672090020828, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 19/10/2009.)

Cumpre observar, para fins de cálculo dos atrasados, que o referido benefício foi objeto de revisão para inclusão do tempo de serviço laborado na empresa Halder Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. (01/04/94 a 11/06/97), a contar de 03/09/08, totalizando 33 anos e 14 dias de tempo de serviço, fazendo jus o segurado, a partir de então, ao pagamento de 88% sobre o salário-de-contribuição e diferenças respectivas, de acordo com a sentença proferida na ação previdenciária nº 2010.72.51.003478-0.

Assim, é de ser confirmada a sentença que afastou a preliminar de prescrição quinquenal e condenou o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados de seu benefício (42/106.858.286-0) entre a DER (11/06/1997) e a DIP (04/04/2000).

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.
É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042198v3 e, se solicitado, do código CRC E87DE86D.
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Data e Hora: 27/01/2016 17:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006165-71.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50061657120114047201
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
BENICIO FURLAN
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099935v1 e, se solicitado, do código CRC C1D67F14.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:27




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