REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002843-09.2012.404.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ADELINO DALMORO |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO SEGURADO EMPREGADO. CPTS. SUFICIÊNCIA. PROVA MATERIAL PLENA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no quinquênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula n.º 85 do STJ. 2. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 4. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do requerimento na via administrativa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6291165v6 e, se solicitado, do código CRC F30CF382. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/05/2015 17:31 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002843-09.2012.404.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ADELINO DALMORO |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença (Evento n.º 38, SENT1), que assim dispôs:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR de carência da ação, declaro prescritas as parcelas anteriores a 01.03.2007 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar como tempo de contribuição os períodos de 15.07.1969 a 09.05.1970 e 02.01.1973 a 31.08.1973, referentes a vínculos empregatícios anotados na CTPS, bem como a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria urbana por idade a contar de 08.02.2007 (DER do benefício assistencial).
Condeno-o, ainda, a adimplir todas as prestações vencidas e não atingidas pela prescrição, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, pelos índices explicitados na fundamentação, cuja apuração se dará na forma do art. 475-B do CPC.
Face sucumbência do INSS, condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Joinville, 07 de janeiro de 2013. (Grifado no original).
Por força do reexame necessário os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo do benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 88/519.495.158-9), em 08-02-2007 (Evento n.º 1, CCON3).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp n.º 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp n.º 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da prescrição quinquenal
A nova redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, contempla, em seu caput, hipótese de prazo decadencial no que respeita à revisão de ato concessório e, no seu parágrafo único, caso de prazo prescricional quanto ao recebimento de créditos devidos aos segurados, sendo que a diferença de tratamento da matéria encontra-se cristalizada, atualmente, no enunciado n.º 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não se cuidando da hipótese descrita no caput, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição.
Desse modo, tendo o feito sido ajuizado em 20-02-2013, e o requerimento administrativo protocolizado em 08-02-2007, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 20-02-2008.
Do tempo de serviço urbano
Acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
No que tange ao reconhecimento do tempo de atividade urbana prestado pelo autor nos períodos de 15-07-1969 a 09-05-1970 e de 02-01-1973 a 31-08-1973 o Magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão, razão pela qual adoto a sua fundamentação como razão de decidir (Evento n.º 38, SENT1), que assim dispôs:
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I - RELATÓRIO
A parte autora - titular de benefício assistencial desde 08.02.2007 - ajuizou a presente ação com o intuito de que o réu seja condenado a lhe conceder aposentadoria por idade urbana desde a data supracitada, ocasião em que alega já preenchia os requisitos para tanto. Por conseguinte, postula também o pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores já recebidos por ocasião da fruição do benefício assistencial.
Inicialmente, o feito tramitou perante o JEF Previdenciário, mas houve a sua redistribuição em razão da Contadoria Judicial ter apurado que o valor da causa na época do seu ajuizamento excedia a 60 salários mínimos, não tendo a parte autora renunciado expressamente o montante excedente.
O INSS ofereceu contestação sustentando a improcedência da pretensão da parte autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR - Carência da ação: O autor fundamenta seu pleito na tese de que, conquanto não tenha requerido a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana em 08.02.2007, este deveria ter sido implantado em seu favor pelo réu, visto que se tratava de melhor benefício em relação ao benefício assistencial.
Entendo que não é o caso de carência de ação, como aponta o INSS, justamente porque o pedido da parte autora compreende a análise da existência (ou não) do dever de a autarquia - independentemente de requerimento do segurado - conceder-lhe o melhor benefício.
O entendimento exposto constitui, inclusive, enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social: Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Assim, afasto a preliminar argüida pelo réu.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi proposta em 01.03.2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 01.03.2007.
MÉRITO
O benefício postulado pela parte autora está previsto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como se vê, são dois os requisitos para a concessão da aposentadoria urbana por idade: (a) idade mínima - 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; e (b) carência.
A carência foi fixada pela Lei 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). Todavia, a Lei 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180), conforme tabela prevista no artigo 142 do referido diploma legal.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que os requisitos necessários à concessão do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Senão vejamos:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE. ART. 98 DA CLPS/84. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
A perda de qualidade de segurada urbana, na vigência da CLPS/84 (Dec. 89.312/84) não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se tendo vertido as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade de 60 (sessenta) anos. Precedentes.Embargos rejeitados'.
(STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 211.064/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19-06-00).
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado. 2 .Embargos rejeitados'. (STJ, Embargos de Divergência em RESP 175.265/SP,3ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves).
No caso em apreço, a parte autora completou a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade no ano de 1999, pois nasceu em 31.07.1934.
Não há de se considerar para efeitos de carência o ano do requerimento administrativo, mas sim o ano em que se implementou a idade mínima, para aqueles cuja filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991. A respeito, a Turma Nacional de Uniformização já teve oportunidade de assinalar que 'Para fins do disposto no artigo 142 da Lei n° 8.213/91, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade' (Processo n° 2005.72.95.020410-2, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz).
De outro tanto, tendo a parte autora sido filiada ao RGPS antes da edição da Lei 8.213/91, aplica-se à hipótese a regra de transição disposta no art. 142 da referida lei, independentemente se ostentava ou não a qualidade de segurada quando da entrada em vigor da mencionada LB (cf. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 649.496/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 10/04/2006).
Registre-se que com a edição da Lei nº 10.666/03 não há mais dúvida de que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, estabelecendo o parágrafo único do seu art. 3º que: 'Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício'.
Assim, segundo a tabela do art. 142 da LB, a carência exigida para o ano de 1999 é de 108 meses de contribuição.
Observando o tempo de contribuição computado pelo INSS, verifica-se a ausência da averbação dos vínculos empregatícios do autor nos períodos de 15.07.1969 a 09.05.1970 (Prefeitura Municipal de Caibi) e 02.01.1973 a 31.08.1973 (Serraria Madelei Ltda.), constantes de sua CTPS (evento 1 - CTPS 5).
Assinale-se que 'As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 61, §2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento' (cf. Apelação/Reexame Necessário n° 2005.71.01.000665-7/RS, 6ª Turma, TRF-4ª Região, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, DE 07/06/2010).
Assim, não tendo sido apresentada, pela autarquia, prova apta a ilidir as afirmações constantes da CTPS, reconheço o labor urbano nos períodos requeridos.
Dessa forma, a parte autora contava, para fins de carência, com 132 meses de contribuição na época da DER do benefício assistencial (consoante tabela de tempo de serviço anexada ao evento 15), o que lhe garantia, desta forma, a concessão da aposentadoria por idade.
Tem direito o autor, pois, à concessão do benefício desde 08.02.2007 (DER do benefício assistencial) e ao pagamento das parcelas atrasadas desde referida data, descontados os valores atingidos pela prescrição e aqueles recebidos a título do benefício assistencial do qual já é beneficiário.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR de carência da ação, declaro prescritas as parcelas anteriores a 01.03.2007 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar como tempo de contribuição os períodos de 15.07.1969 a 09.05.1970 e 02.01.1973 a 31.08.1973, referentes a vínculos empregatícios anotados na CTPS, bem como a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria urbana por idade a contar de 08.02.2007 (DER do benefício assistencial).
Condeno-o, ainda, a adimplir todas as prestações vencidas e não atingidas pela prescrição, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, pelos índices explicitados na fundamentação, cuja apuração se dará na forma do art. 475-B do CPC.
Face sucumbência do INSS, condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Joinville, 07 de janeiro de 2013." (Grifado e sublinhado).
No caso concreto, a partir dos documentos acostados, resta devidamente comprovado nos autos o tempo de trabalho urbano na condição de segurado empregado nos períodos de 15-07-1969 a 09-05-1970 e de 02-01-1973 a 31-08-1973, equivalente a 09 meses e 25 dias + 08 meses de tempo de serviço/contribuição, e ao total de 01 ano, 05 meses e 25 dias, ou 18 meses de contribuição, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Desse modo, somados os 18 meses de contribuição, ora reconhecidos, aos 116 meses já averbados pela Autarquia Previdenciária naquela esfera (RDCT a que se refere o Evento n.º 34, CTEMPSERV2: p. 11), o segurado totaliza 134 meses de contribuição.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, passo à análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no regime urbano, a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 anos para o homem e a carência exigida, nos termos do art. 48 da Lei n.° 8.213, de 24-07-1991.
No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito etário, pois, consoante o documento do Evento n.º 1, CPF6, a parte autora completou 65 anos em 31-07-1999.
Também, não há dúvida quanto ao cumprimento do requisito da carência.
No que concerne à carência, dispõe a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Sendo a inscrição do requerente no RGPS anterior a 24-07-1991, aplicar-se-á a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Tratando-se na espécie de aposentadoria por idade, a sua concessão, consoante prescreve o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, depende do cômputo de 180 contribuições mensais.
Entretanto, diante da norma previdenciária anterior (art. 32 do Decreto n.º 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse mesmo benefício, criou-se uma regra de transição na Lei de Benefícios, para os segurados urbanos inscritos até 24-07-1991, cujo teor é o seguinte:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28-04-1995).
Ano da Implementação das Condições . . . . . . Meses de Contribuição exigidos
(...).
1999 108 meses
(...). (Grifado).
No caso em análise, tendo o autor implementado o requisito etário em 31-07-1999 (Evento n.º 1, CPF6), a carência legalmente exigida é de 108 meses (nove anos), nos termos da disposição contida nos artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º 8.213/91, este último com a redação conferida pela Lei n.º 9.032, de 28-04-1995, o que restou devidamente comprovado nos autos, conforme a contagem incontroversa apresentada pelo INSS (RDCTC: Evento n.º 34, CTEMPSERV2: p. 11), totalizando 134 contribuições (10 anos, 11 meses e 12 dias), portanto, além do número mínimo exigido.
O requerimento administrativo ocorreu em 08-02-2007 (Evento n.º 1, CCO3), o autor completou a idade e a carência exigidas pela lei, respectivamente, em 31-07-1999 (Evento n.º 1, CPF6) e 19-10-2001 (RDCTC: Evento n.º 34, CTEMPSERV2: p. 11). Assim, com efeito, bem anteriormente à DER do benefício do Amparo Social ao Idoso (NB 88/519.495.158-9, em 08-02-2007), o autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana
Assim sendo, preenchidos os requisitos dos artigos 48, 25, inciso II, e 142 da LBPS da Lei n.º 8.213/91, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde a data do requerimento administrativo do benefício assistencial (NB 88/519.495.158-9, em 08-02-2007), sem prejuízo da compensação dos valores percebidos a esse título, por inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a a sentença que julgou procedente o pedido.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica do art. 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF 4ª Região, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (41/128.510.315-4, com DER em 08-02-2007: Evento n.º 1, CCO3), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Reexame Necessário Cível Nº 5002843-09.2012.404.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ADELINO DALMORO |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame da prova referente ao exercício de atividades urbanas, acompanho o relator e seu bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2013
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002843-09.2012.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50028430920124047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ADELINO DALMORO |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2013, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 13/11/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Reexame Necessário Cível Nº 5002843-09.2012.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50028430920124047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ADELINO DALMORO |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
Reexame Necessário Cível Nº 5002843-09.2012.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50028430920124047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ADELINO DALMORO |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520702v1 e, se solicitado, do código CRC B849D75B. | |
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