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Apelação Cível Nº 5035029-28.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ADEMIR DEODATO DE OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: IVONETE DA SILVA (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) averbar em favor da parte autora o período de atividade especial de 03/11/1992 a 05/03/1997, determinando seja este convertido em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,4;
b) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizada pela autora nº 164.070.526-8, mediante o cômputo dos períodos indicados no item acima;
c) pagar em favor da parte autora as diferenças das prestações vencidas do benefício, a contar da DIB, em 16/01/2001, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado.
DADOS PARA CUMPRIMENTO | REVISÃO |
NB | 164.070.526-8 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 16/01/2001 - prescrição quinquenal |
DIP |
|
DCB |
|
RMI | a calcular |
Benefício da Gratuidade da Justiça deferido ao evento 03.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com metade deste ônus, vedada a compensação.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apela a parte ré, requerendo a reforma da sentença para que os efeitos financeiros se deem a partir do requerimento administrativo da revisão, em 20/01/2017. Postula, também, que a verba sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação seja distribuída proporcionalmente aos litigantes, sendo 50% a serem pagos por cada uma das partes.
A parte autora postula a reforma da sentença com o afastamento da prescrição quinquenal e a condenação do INSS ao pagamento da revisão desde a DER.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. Já o caput do mesmo artigo refere-se ao prazo decadencial em relação a todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, ou indeferimento, do benefício.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional.
Assim, deve ser aplicado o regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, verbis:
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER.
Contudo, há que se contar o prazo do quinquênio legal desde a propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva.
No caso dos autos, depreende-se que a data de deferimento do benefício, concedido em processo judicial, é de 01/07/2014. Partindo-se dessa data, o prazo prescricional se encerrou em 01/07/2009.
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2020 deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal a contar da DDB, não cabendo falar em retroação dos pagamentos a contar da data da DER, em 16/01/2001.
Verifica-se, entretanto, a ocorrência de causa interruptiva, consistente no pedido administrativo de revisão, protocolizado em 20/11/2017, processo que findou no mínimo em 08/11/2019 (data do despacho administrativo de indeferimento do pedido de revisão - ev1 procadm8, pág. 24).
Apura-se dos autos que entre o termo final do processo administrativo de revisão, em 08/11/2019 (causa interruptiva) e a interposição da ação não decorreram 2 anos e meio (metade do prazo), logo a prescrição deve ser contada retroativamente da data de entrada do requerimento administrativo de revisão, em 20/11/2017.
Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a interposição do pedido de revisão (20/11/2012).
Reformada parcialmente a sentença no tocante, portanto.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
Com relação à data de início dos efeitos financeiros, a parte autora recorre, defendendo deva ser observada a data de entrada do requerimento, e não a data do ajuizamento a ação.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que, em regra, devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49. Isso porque, em grande parte dos pedidos de aposentadoria, o INSS, ao analisar a documentação necessária, já vislumbra a existência de períodos de trabalho prestados em condições especiais, cabendo à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.
Cabe ao segurado, ao mesmo tempo, notadamente nas situações em que representado por advogado na esfera administrativa, colacionar documentação suficiente à análise do pleito.
O art. 2°, IV, da Lei n° 9.784/99 (lei que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Ainda segundo prevê a Lei n° 9.784/99, art. 4°, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".
Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação - autor e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
No caso, compartilho do entendimento adotado pelo juízo sentenciante, vejamos:
II.c) Da limitação de efeitos financeiros
Conforme verifica-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região, tem-se entendido que, se presentes na esfera administrativa elementos que possam ao menos indiciar o exercício de atividade especial ou rural pelo segurado, os efeitos financeiros decorrentes de revisão do benefício previdenciário por determinação judicial devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. AGENTE PERICULOSO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. DIB NA DER. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NUMÉRICA DOS ARTIGOS.
(...)
6. Quanto à data de início do benefício, cumpre referir que esta Corte tem considerado, via de regra, que os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Saliento que tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o voto do Desembargador Celso Kipper, com ressalva de fundamentação, na AC n. 5015673-92.2012.404.71-08/RS, de que fui Relator, julgada em 03-07-2013. (...)
(TRF4, APELREEX 5002632-46.2012.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 16/08/2013, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
5. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Precedentes do STJ. (...)
(TRF4, APELREEX 5000264-04.2011.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 01/08/2013)
Considera-se, para tanto: 1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados; 2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários; 3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento; e 4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Na espécie, observa-se que a parte autora requereu, por ocasião do requerimento administrativo, o reconhecimento de tempo especial, apresentando os documentos técnicos pertinentes, como o formulário DSS8030 e Laudo Individual de Função (
p. 04/07). À evidência, desde o requerimento administrativo a autarquia previdenciária conhecia a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de atividade especial, cabendo-lhe, portanto, orientar o segurado e requerer as provas necessárias.Por esta razão, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DIB, em 16/01/2001 (observando-se que a concessão foi judicial, com DDB em 01/07/2014).
Ou seja, considerada a especial circunstância de que cabe ao INSS, repita-se, providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho, evidencia-se que desde o requerimento de concessão do benefício poderia tal conduta (de colaboração, lealdade, confiança e transparência) ter sido observada.
Com esses fundamentos, os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria especial devem retroagir desde a DER (16/01/2001), observada a prescrição quinquenal como acima estipulado.
Nesse curso, nego provimento ao recurso do INSS, no tocante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
Postula o INSS, em seu recurso de apelação, que a verba sucumbencial de 10% recaia sobre o valor da condenação e que seja distribuída proporcionalmente aos litigantes, sendo 50% a serem pagos por cada uma das partes.
Essa foi exatamente a deliberação do juízo sentenciante.
Portanto, nesse específico ponto, não conheço do apelo da Autarquia, por ausência de interesse de agir.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
Conheço parcialmente do recurso do INSS e, no ponto, nego provimento.
Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a interposição do pedido de revisão administrativo (20/11/2012).
Arbitro honorários recursais em desfavor do INSS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123447v11 e do código CRC f90bf19c.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5035029-28.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ADEMIR DEODATO DE OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: IVONETE DA SILVA (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DECRETO 20.910/1932. PEDIDO DE REVISÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. honorários recursais.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
3. Há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva no período, tal como pedido revisional na esfera administrativa.
4. Não tendo decorrido a metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932) entre o termo do processo administrativo revisional e a interposição da ação, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de entrada do referido pedido de revisão.
5. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
6. honorários recursais arbitrados, conforme §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5035029-28.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ADEMIR DEODATO DE OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: MISMA REINERT DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: IVONETE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: MISMA REINERT DA ROCHA (OAB SC038689)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:35.