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Apelação Cível Nº 5010160-35.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAIMUNDO LADISLAU DE JESUS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou a causa nos seguintes termos [grifei]:
3. DISPOSITIVOAnte o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto à averbação, como tempo rural, do período de 28/09/1962 a 30/06/1965.Quanto ao restante, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar como tempo rural o período de 01/07/1965 a 31/12/1972; 2) revisar a aposentadoria de que é titular o autor (NB 149.000.509-6) desde a DIB (26/03/2009), assegurado o direito ao melhor benefício; e 3) pagar ao autor as diferenças vencidas a partir de 15/09/2011, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.(...)
Apela a parte ré, requerendo seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas a contar da interposição da ação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. Já o caput do mesmo artigo refere-se ao prazo decadencial em relação a todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, ou indeferimento, do benefício.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional.
Assim, deve ser aplicado o regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, verbis:
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
Contudo, há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva.
No caso dos autos, depreende-se da carta de concessão que a primeira parcela do benefício foi disponibilizada ao autor em 14/04/2009. Partindo-se dessa data, o prazo prescricional se encerrou em 14/04/2014.
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2019 deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal a contar da DIB/DIP, não cabendo falar em retroação dos pagamentos a contar da data da concessão do benefício.
Verifica-se, entretanto, a ocorrência de causa interruptiva, consistente no pedido administrativo de revisão, elaborado em 15/09/2016, processo que findou no mínimo em 27/03/2017 (data da carta de indeferimento do pedido de revisão - ev1 procadm12, pág. 44).
Apura-se dos autos que entre o termo do processo (causa interruptiva) e a interposição da ação não decorreram 2 anos e meio (metade do prazo) logo a prescrição deve ser contada retroativamente da data de entrada do requerimento administrativo de revisão.
Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a interposição do pedido de revisão (15/09/2016).
Mantida a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010160-35.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAIMUNDO LADISLAU DE JESUS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DECRETO 20.910/1932. PEDIDO DE REVISÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
3. Há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva no período, tal como pedido revisional na esfera administrativa.
4. Não tendo decorrido a metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932) entre o termo do processo administrativo revisional e a interposição da ação, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de entrada do referido pedido de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5010160-35.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CEZAR AUGUSTO ROCHA por RAIMUNDO LADISLAU DE JESUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAIMUNDO LADISLAU DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: VIVIANE CHLUSEWICZ GUILHERME PAROLIM (OAB PR071650)
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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