Apelação/Remessa Necessária Nº 5017281-91.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA REGINA DE MELLO BUFFON |
ADVOGADO | : | JORGE MACHADO BALDEZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO URBANO. REGISTROS DA CTPS. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. O formulário firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
4. Embora o formulário de uma das empresas tenha sido preenchido por representante do Sindicato da categoria, há outros documentos a demonstrar as atividades do autor, como a CTPS, laudo judicial, além das perícias por similaridade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, ruído excessivo e hidrocarbonetos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Apelo da parte ré, que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos Apelos da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000975v4 e, se solicitado, do código CRC 1D9C36CD. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 09/06/2017 16:25 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017281-91.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA REGINA DE MELLO BUFFON |
ADVOGADO | : | JORGE MACHADO BALDEZ |
RELATÓRIO
Vera Regina de Mello Buffon ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 25/01/1999 a 15/02/2005 e tempo de serviço especial de 01/03/1977 a 02/08/1978, 08/09/1978 a 16/02/1979, 10/01/1986 a 10/06/1986, 09/02/1987 a 05/07/1988, 06/07/1988 a 25/109/1990, 09/10/1990 a 17/03/1995, 24/08/1995 a 02/01/1996, 01/12/1995 a 04/08/1997 e 18/09/2006 a 10/07/2008.
A sentença (evento 62, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido de reafirmação da DER, nos termos do art. 267,VI do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de:
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço urbano o período de 25/01/1999 a 15/02/2005;
b) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1977 a 02/08/1978, de 08/09/1978 a 16/02/1979, de 10/01/1986 a 10/06/1986, de 09/02/1987 a 05/07/1988 de 06/07/1988 a 25/109/1990, de 09/10/1990 a 17/03/1995, de 24/08/1995 a 02/01/1996, de 01/12/1995 a 04/08/1997;
c) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (10/07/2008);
d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;
Face à sucumbência mínima do Autor, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A parte ré apelou (evento 68, APELAÇÃO1). Pediu a reforma da sentença monocrática alegando que em relação ao vínculo urbano reconhecido em sentença não há prova das contribuições previdenciárias, sendo inviável o cômputo para efeito de carência. No tocante ao tempo especial postulado, aduziu: que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; que os formulários preenchidos por sindicato ou síndico de massa falida não são hábeis como prova; a utilização de EPI eficaz; quanto aos agentes nocivos biológicos, defendeu que a parte autora não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e não manuseava materiais contaminados; impossibilidade da produção de prova pericial por similitude. Em Caso de condenação, requer seja declarada a prescrição. Quanto aos consectários, pediu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria, sustenta que deve ser a data da publicação da sentença ou a data da juntada do último documento novo aos autos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora postula efeitos financeiros desde 10/07/2008 (DER), ao passo que esta ação foi ajuizada em 13/09/2013.
Com efeito, eventuais parcelas buscadas pela parte autora, anteriores a 13/09/2008 estão fulminadas pela prescrição, pois transcorreram mais de cinco anos entre a DER e a data de ajuizamento da ação.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
No tocante ao tempo de serviço urbano, a parte autora aduziu ter laborado junto ao Condomínio Centro Empresarial Bento Gonçalves, como zeladora, no período compreendido entre 25/01/1999 e 15/02/2005.
Como prova do vínculo, acostou aos autos a cópia de sua CTPS (evento 1, PROCADM4, fls. 1/13), na qual foram registradas as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:
- na fl. 18, o registro do contrato de 25/01/1999 a 15/02/2005;
- nas fls. 22/23, anotações de contribuições sindicais nos anos de 1999, 2000 e 2004;
- nas fls. 27/28, aumentos salariais em 03/1999, 03/2000 e 03/2004;
- na fl. 36, gozo de férias em "04/05";
- na fl. 39, anotação do FGTS, com opção em 25/01/1999.
Os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato do trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais na CTPS, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em ctps presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua ctps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em ctps gozam de presunção " juris tantum " de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).2 - (...)
3 - As anotações na ctps valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da ctps do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ctps. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Destaco que o autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Nessas condições, tenho por suficiente a prova material do vínculo urbano controvertido, devendo ser confirmada a sentença a quo nesse particular, para reconhecer o vínculo laboral do autor com o Condomínio Centro Empresarial Bento Gonçalves de 25/01/1999 a 15/02/2005.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial controvertidos correspondem aos intervalos de 01/03/1977 a 02/08/1978, 08/09/1978 a 16/02/1979, 10/01/1986 a 10/06/1986, 09/02/1987 a 05/07/1988, 06/07/1988 a 25/109/1990, 09/10/1990 a 17/03/1995, 24/08/1995 a 02/01/1996, 01/12/1995 a 04/08/1997 e 18/09/2006 a 10/07/2008.
O Juízo a quo assim decidiu sobre o tempo de serviço especial postulado:
"(...)
Período(s): | De 01/03/1977 a 02/08/1978 |
Empresa: | ABC Componentes para Calçados Ltda. |
Ramo: | Indústria calçadista |
Função: | serviços gerais |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído superior a 80dB e hidrocarbonetos aromáticos |
Atividades desempenhadas: | Conforme a perícia, a atividade da Autora era de passar cola com pincel na palmilha, para posterior montagem. |
Comprovação: | CTPS (procadm1 do evento 8), perícia judicial (laudperí1 do evento 54) |
Enquadramento: | item 1.1.6 e item 1.2.11 do Decreto 53831/64 |
Conclusão: | Conforme o perito, o ruído no setor produtivo da empresa era de 83,9dB, caracterizando a atividade como especial. Havia contato com hidrocarbonetos aromáticos (cola) no trabalho de montagem dos calçados. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do Autor. |
Período(s): | De 08/09/1978 a 16/02/1979 |
Empresa: | Calçados Catléia S.A Ind. e Com. |
Ramo: | Indústria calçadista |
Função: | Trilhos - Acabador de Calçados |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos |
Atividades desempenhadas: | Conforme o laudo técnico da empresa, a atividade da Autora era de montagem final do sapato, operações de montar bico, montar salto, enfranque, colocar planta, lixar sola, lixar planta, colocar sola, máquina quente fria, colocar palmilha, aplicar cola, dar brilho, limpeza do sapato, encaixotar em caixinhas, colocar atacador, colocar etiqueta |
Comprovação: | CTPS (procadm1 do evento 8), laudo técnico (procadm1 do evento 8) |
Enquadramento: | item 1.1.6 e item 1.2.11 do Decreto 53831/64 |
Conclusão: | Conforme o laudo técnico da empresa, o ruído no setor produtivo (trilho 4) da empresa variava de 82 a 86dB, caracterizando a atividade como especial. Havia contato com hidrocarbonetos aromáticos (cola) no trabalho de montagem dos calçados. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do Autor. |
Período(s): | De 10/01/1986 a 10/06/1986 |
Empresa: | Massa Falida de Calçados Simpatia Ltda. |
Ramo: | Indústria calçadista |
Função: | serviços gerais no pré-fabricado |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos |
Atividades desempenhadas: | Conforme a perícia, a atividade da Autora era de passar cola com pincel na palmilha, para posterior montagem |
Comprovação: | CTPS (procadm1 do evento 8), perícia judicial (laudperí1 do evento 54) |
Enquadramento: | item 1.1.6 e item 1.2.11 do Decreto 53831/64 |
Conclusão: | Conforme o perito, o ruído no setor produtivo da empresa era de 83,9dB, caracterizando a atividade como especial. Havia contato com hidrocarbonetos aromáticos (cola) no trabalho de montagem dos calçados. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do Autor. |
Período(s): | De 09/02/1987 a 05/07/1988 de 06/07/1988 a 25/109/1990, de 09/10/1990 a 17/03/1995 |
Empresa: | Artecola Industrias Químicas Ltda. |
Ramo: | Indústria química |
Função: | servente e encarregada de limpeza |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído |
Atividades desempenhadas: | Desempenhava a função de servente no setor de produção durante o pacto laboral |
Comprovação: | CTPS (procadm1 do evento 8, págs.12/13), PPP (procadm2 do evento 8) |
Enquadramento: | item 1.1.6 do Decreto 53831/64 |
Conclusão: | Conforme o PPP, o ruído no setor produtivo era de 86dB, caracterizando a atividade como especial. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do Autor. |
Período(s): | De 24/08/1995 a 02/01/1996 |
Empresa: | Associação Congregação Santa Catarina- Hospital Regina |
Ramo: | associação hospitalar |
Função: | auxiliar de serviços de higienização |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | agentes biológicos |
Atividades desempenhadas: | Realizava limpezas concorrentes e terminais de quartos e áreas, coletava lixo e roupa suja e fazia o tratamento do piso |
Comprovação: | CTPS (procadm1 do evento 8), PPP (procadm2 do evento 8) |
Enquadramento: | item 1.3.2 do Decreto 53831/64 |
Conclusão: | Conforme o PPP, a Autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes, caracterizando a atividade como especial. Quanto aos álcalis cáusticos, não estão previstos nos decretos como agentes nocivos. |
Período(s): | De 01/12/1995 a 04/08/1997 |
Empresa: | Unimed Vale dos Sinos |
Ramo: | serviço hospitalar |
Função: | higienização (zeladora) |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | vírus e bactérias |
Atividades desempenhadas: | Realizava serviço de higienização |
Comprovação: | CTPS (procadm1 do evento 8), PPP (procadm2 do evento 8) |
Enquadramento: | item 1.3.2 do Decreto 53831/64 e item 3.0.1 do Decreto 2172/97 |
Conclusão: | Conforme o PPP, a Autora estava exposta a vírus e bactéricas em estabelecimento de saúde, caracterizando a atividade como especial. |
Período(s): | De 18/09/2006 a 19/12/2007 |
Empresa: | Sigma Leather Ltda. |
Ramo: | Industrial |
Função: | serviços gerais de limpeza |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | detergentes, desinfetantes e agentes biológicos |
Atividades desempenhadas: | Limpeza de banheiros e salas de atendimento da área industrial. Recolhia o lixo dos banheiros, limpeza geral, serviço de copeiro, limpeza junto refeitório. |
Comprovação: | CTPS (procadm1 do evento 8), PPP (procadm2 do evento 8) |
Enquadramento: | não há |
Conclusão: | Conforme o PPP, a Autora utilizava EPI's que neutralizavam o contato com os agentes nocivos. |
(...)"
Acolho a fundamentação supra que agrego às minhas razões de decidir, com ressalva de fundamentação, nos termos a seguir:
No tocante aos períodos de 08/09/1978 a 16/02/1979 (Calçados Catléia S.A Ind. e Com.) e 10/01/1986 a 10/06/1986 (Calçados Simpatia Ltda), o Juízo a quo enquadrou as atividades como especiais pelo item 1.1.6 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Contudo, o interregno deve ser enquadrado como especial, também, com supedâneo no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Decreto nº 83.080/79.
Sobre o período de 24/08/1995 a 02/01/1996 (Associação Congregação Santa Catarina- Hospital Regina), o Juízo a quo enquadrou a atividade como especial pelo item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64. Contudo, o interregno deve ser enquadrado como especial, também, com supedâneo no item 1.3.4 (doentes ou materiais infectocontagiantes) do Decreto nº 83.080/79.
Acerca do interregno de 01/12/1995 a 04/08/1997 (Unimed Vale dos Sinos), o Juízo a quo enquadrou a atividade como especial pelo item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Contudo, o interregno deve ser enquadrado como especial, também, com supedâneo no item 1.3.4 (doentes ou materiais infectocontagiantes) do Decreto nº 83.080/79.
Como servente de limpeza em ambiente hospitalar, tenho que não é devida a equiparação da atividade à realizada pelos trabalhadores da área de saúde, como auxiliares de enfermagem, enfermeiras e médicos.
Todavia, a atividade deve ser reconhecida como especial diante da exposição aos agentes biológicos, pois a autora realizava higienização de ambientes contaminados, em contato habitual e permanente com microorganismos com alto potencial patológico. É o entendimento desta Corte (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0017128-11.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 30/09/2011); TRF4, Embargos Infringentes nº 2004.71.00.028482-6, 3ª Seção, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por maioria, D.E. 11/01/2010; TRF4, Apelação Cível nº 2009.71.99.000636-7, 6ª Turma, Juiza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, D.E. 26/07/2011).
Rechaço a tese sustentada pelo INSS de impossibilidade de utilização do PPP emitido pelo sídico da massa falida quanto às empresas Calçados Catléia (Calçados Silva Ltda) e Calçados Simpatia Ltda, pois o síndico é o responsável legal pelos gerenciamento da empresa, consoante entendimento firmado por esta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O formulário firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida. 4. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude. 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 0018277-42.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/09/2015) (Grifei)
Saliento que, embora o formulário da empresa ABC Componentes para Calçados Ltda tenha sido preenchidos por representante do Sindicato da categoria, há outros documentos a demonstrar as atividades do autor, como a CTPS, laudo judicial, além das perícias por similaridade. Nesta senda, colaciono julgado desta Corte de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. REVISAO DO BENEFICIO ORIGINARIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE, PROVA TESTEMUNHAL E FORMULARIO ASSINADO SINDICATO. AGENTE NOCIVO RUÍDO E PRODUTOS QUIMICOS. EPI. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Os trabalhadores das indústrias calçadistas quando exercem suas funções diretamente na fabricação de calçados, trazem nos seus labores rotineiros o indissociável contato e exposição com agentes nocivos a saúde como ruído, produtos químicos (solvente, cola,etc.) e o pó derivado de atividades de lixamento e outras correlatas. 4. O fato de os formulários DSS 8030 terem sido preenchidos e assinados por representantes do Sindicato da categoria não prejudica o reconhecimento da especialidade, havendo outros documentos a demonstrar as atividades do autor como especial, como a CTPS, prova testemunhal além das perícias por similaridade. 5.A perícia indireta mostra-se cabível nas situações em que os vínculos empregatícios são antigos, empresas já não se encontram em funcionamento, e a documentação escassa dos vínculos laborais. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é reconstruir o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico, pois as inovações tecnológicas fazem com que sejam renovados os equipamentos das empresas para aumentar o seu desempenho no mercado. 6. Se, na data do requerimento, o ex-segurado já havia juntado elementos no processo administrativo no mínimo indiciários da atividade especial (registro da atividade profissional na CTPS), o direito a conversão do tempo de serviço especial retroage a Data do Inicio do Beneficio. (TRF4, APELREEX 5009705-18.2011.404.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/08/2013) (Grifei)
Por tais razões, mantenho a sentença monocrática no ponto, agregando fundamentação e reconhecendo como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1977 a 02/08/1978, de 08/09/1978 a 16/02/1979, de 10/01/1986 a 10/06/1986, de 09/02/1987 a 05/07/1988 de 06/07/1988 a 25/109/1990, de 09/10/1990 a 17/03/1995, de 24/08/1995 a 02/01/1996, de 01/12/1995 a 04/08/1997.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 10/07/2008 (DER) | Carência | Concomitante ? |
20/06/1975 | 27/02/1976 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 8 dias | 9 | Não |
01/03/1976 | 07/01/1977 | 1,00 | Sim | 0 ano, 10 meses e 7 dias | 11 | Não |
01/03/1977 | 02/08/1978 | 1,20 | Sim | 1 ano, 8 meses e 14 dias | 18 | Não |
08/09/1978 | 16/02/1979 | 1,20 | Sim | 0 ano, 6 meses e 11 dias | 6 | Não |
22/02/1979 | 21/01/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 0 dia | 11 | Não |
03/03/1980 | 17/04/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 15 dias | 2 | Não |
18/04/1980 | 11/05/1983 | 1,00 | Sim | 3 anos, 0 mês e 24 dias | 37 | Não |
01/09/1983 | 31/07/1985 | 1,00 | Sim | 1 ano, 11 meses e 0 dia | 23 | Não |
10/01/1986 | 10/06/1986 | 1,20 | Sim | 0 ano, 6 meses e 1 dia | 6 | Não |
09/02/1987 | 05/07/1988 | 1,20 | Sim | 1 ano, 8 meses e 8 dias | 18 | Não |
06/07/1988 | 25/09/1990 | 1,20 | Sim | 2 anos, 8 meses e 0 dia | 26 | Não |
09/10/1990 | 17/03/1995 | 1,20 | Sim | 5 anos, 3 meses e 29 dias | 54 | Não |
18/03/1995 | 23/08/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 6 dias | 5 | Não |
24/08/1995 | 02/01/1996 | 1,20 | Sim | 0 ano, 5 meses e 5 dias | 5 | Não |
03/01/1996 | 04/08/1997 | 1,20 | Sim | 1 ano, 10 meses e 26 dias | 19 | Não |
05/08/1997 | 30/04/2004 | 1,00 | Sim | 6 anos, 8 meses e 26 dias | 80 | Não |
01/10/2004 | 15/02/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 15 dias | 5 | Não |
02/05/2005 | 09/05/2005 | 1,00 | Sim | 0 ano, 0 mês e 8 dias | 1 | Não |
01/06/2006 | 17/07/2006 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 17 dias | 2 | Não |
18/09/2006 | 10/07/2008 | 1,00 | Sim | 1 ano, 9 meses e 23 dias | 23 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 24 anos, 1 mês e 16 dias | 266 meses | 36 anos e 6 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 25 anos, 0 mês e 28 dias | 277 meses | 37 anos e 6 meses | - |
Até a DER (10/07/2008) | 31 anos, 10 meses e 3 dias | 361 meses | 46 anos e 1 mês | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 0 ano, 4 meses e 6 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 25 anos, 4 meses e 6 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (48 anos) e o pedágio (0 ano, 4 meses e 6 dias).
Por fim, em 10/07/2008 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, atualizados até 10/07/2008 (DIB), fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora obteve a concessão do benefício postulado, entendo que sucumbiu minimamente. Com efeito, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.235.055-0), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Parcialmente providos o Apelo da parte ré e a remessa oficial para declarar a prescrição quiquenal.
O Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido, também, como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Apelos da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017281-91.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50172819120134047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA REGINA DE MELLO BUFFON |
ADVOGADO | : | JORGE MACHADO BALDEZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1007, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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