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Apelação Cível Nº 5027086-52.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EMILIA LOPES AUGUSTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (espécie 42) em aposentadoria de professor (espécie 57), sem a incidência do fator previdenciário.
Sobreveio sentença, exarada em 28/07/2018, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10%, com fundamento no art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Todavia, nos termos art. 12, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §3º do NCPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e eventuais honorários até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo seu interesse de agir e o cabimento da revisão postulada.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte em 24/10/2018.
Também em 24/10/2018, foi determinado o sobrestamento do feito em face da discussão travada no IRDR/TRF4 nº 11.
Julgado o IRDR, o processo permaneceu suspenso, não obstante a falta de decisão a respeito, considerada a necessidade de julgamento do Tema 1.011/STJ (discussão sobre a incidência de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999).
Julgado o Tema 1.011/STJ, determinei – em caráter administrativo – o levantamento do sobrestamento do processo.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR
Entendeu o juízo a quo estar ausente o interesse processual da autora, na medida em que não apresentado na via administrativa o pedido de revisão do benefício.
O artigo 2º, IV, da Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Ainda, segundo prevê a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 4º, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".
Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação – segurado e INSS – assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrentes do referido princípio.
No caso, o exame dos autos revela que o autora não apresentou à Autarquia qualquer informação que demonstrasse seu interesse na percepção de aposentadoria de professor. Pelo contrário, solicitou expressamente o cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar (08/1977 a 04/1987), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, OUT12, p. 10).
Tanto é assim que, após a realização da entrevista rural e da justificação administrativa, foi reconhecido pelo INSS o tempo de serviço rural nos períodos de 22/08/1977 a 18/12/1981 e de 19/01/1987 a 24/02/1987, devidamente incluídos no cálculo de tempo de contribuição (Evento 1, OUT13, p. 17) relativo à aposentadoria comum (espécie 42) concedida em 06/05/2013.
Tecidas tais considerações, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, mantendo-se a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.
Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5027086-52.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EMILIA LOPES AUGUSTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. falta de INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5027086-52.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: EMILIA LOPES AUGUSTO
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
SUZANA ROESSING
Secretária
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