APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010176-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANTONINHA PEDROSO ANTUNES |
ADVOGADO | : | JONES IZOLAN TRETER |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JERUSA PRESTES | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010176-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANTONINHA PEDROSO ANTUNES |
ADVOGADO | : | JONES IZOLAN TRETER |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JERUSA PRESTES | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito (Evento3-5), com fundamento no artigo 485, VI e art. 330, III do CPC, por falta de interesse de agir, pois não houve renovação do pedido na via administrativa, já que o mesmo foi postulado em torno de 05 anos.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença (Evento3-6), pugnando pelo reconhecimento do interesse processual com a procedência do pedido, a contar do requerimento administrativo, por desnecessidade de renovação do mesmo, com a determinação do prosseguimento do feito.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (Evento1-1).
É o relatório.
VOTO
Do Interesse De Agir
Verifica-se que houve o pedido formulado pela requerente em 08/01/2013 (Evento3-4). Configurado, pois, o interesse de agir.
Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Assim, deve, ser anulada a sentença e reaberta a fase de instrução e julgamento, para que sejam: a) elaborados os laudos pericial e socioeconômico, detalhados, visando à comprovação da condição de deficiente e o estado de miserabilidade da autora; b) intimadas as partes das provas carreadas aos autos (c) prolatada nova sentença com a intimação das mesmas para eventuais interposições de recursos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com regular processamento do feito.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010176-47.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025276120178210100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONINHA PEDROSO ANTUNES |
ADVOGADO | : | JONES IZOLAN TRETER |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JERUSA PRESTES | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 898, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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