Apelação Cível Nº 5005947-10.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDE DE FREITAS PIRES
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, CPC, fixando os honorários na forma do acordo e condenando o INSS a arcar com o pagamento das custas.
O INSS alega que ofereceu proposta de acordo (evento 70), no qual houve imposição à parte autora do pagamento das custas processuais, o que foi aceito (evento 73). Entende, diante disso, que Juízo monocrático homologou o acordo de forma equivocada ao alterar de ofício um dos itens da proposta. Pugna, assim, pela nulidade da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5005947-10.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDE DE FREITAS PIRES
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
De acordo com os elementos dos autos, verifica-se que o INSS apresentou proposta de acordo, na qual, dentro outros termos, consignou que as custas processuais seriam suportadas pela parte autora. Como já relatado, no evento 73, a parte autora aceitou a proposta de acordo do INSS (evento 70), salientando, apenas, que por ser beneficiária da AJG não arcaria com as custas e despesas processuais.
O Juízo homologou o acordo e, todavia, condenou o INSS a arcar com o pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que a parte autora, por ser beneficiária da AJG, não pagaria. Transcrevo, a propósito, a fundamentação (evento 75):
10.1. Sei que o acordo apresentado pelo demandado constava que as custas deveriam ser arcadas pela parte autora, contudo, a autora é beneficiária da justiça gratuita, além disso a Serventia é privada, levando em consideração que deve ter seu serviço remunerado para que se garanta sua manutenção e que foi concedida a gratuidade da justiça, entendo que o demandado deve arcar com as custas processuais vez que foi o demandado que sucumbiu, isto é houve a reversão do indeferimento administrativo sucumbiu, mesmo não tendo havido contestação no feito.
No caso, como referido, a proposta do INSS foi no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez, com DIB em 10-2-2017, bem como que "Em relação aos honorários advocatícios, se propõe a pagar 5% sobre o proveito econômico auferido pela parte autora nos exatos termos do acordo, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais.".
Como se vê, na verdade, não houve acordo entre as partes quanto ao pagamento das custas processuais. Havendo divergência quanto ao pagamento das custas processuais, ponto expressamente determinado no acordo, não há falar em homologação.
Dessa forma, acolho a apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação do INSS: provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDE DE FREITAS PIRES
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)
EMENTA
previdenciário e processual civil. proposta de acordo. homologação inviável. discussão acerca do pagamento das custas processuais.
- Indevida a homologação de acordo em que as partes divergem quanto ao pagamento das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001532193v4 e do código CRC c22525cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5005947-10.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDE DE FREITAS PIRES
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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