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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. TESE FIRMADA. TRF4. 5051276-98.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. TESE FIRMADA. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1031 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (EDcl no REsp 1.831.371, Relator Des. Federal Manoel Erhardt, convocado do TRF5, Primeira Seção, publicado em 28/09/2021). A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019). (TRF4, AG 5051276-98.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051276-98.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VALDEMIRO ANACLETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do feito, pelo Tema 1031 do STJ, nos seguintes termos:

"Registo, nesse ponto, que uma vez suspenso o processo para fixação da tese o termo final da suspensão, ao ver deste Juízo, é a existência de uma decisão com caráter de definitividade, o que não necessariamente será equivalente ao trânsito em julgado. Mas é uma decisão da qual não caiba mais alteração do conteúdo da tese ou sua modulação, ou seja, algo muito próximo do trânsito em julgado. Isso, para fins de critério de segurança jurídica, permite adotar o trânsito em julgado como parâmetro de levantamento da suspensão, salvo quando fique evidenciado que em momento anterior poderia haver o levantamento da suspensão, o que não é o caso dos autos.

Nesse contexto, quando a decisão for do STF é fácil definir que a definitividade está quando houver trânsito em julgado ou a pendência de atos que não tenham o condão de afetar o conteúdo da tese fixada em si. Mas e quando a decisão for em recurso especial julgado pelo STJ, com recurso extraordinário concomitante pendente ou interposto/passível de interposição da decisão do STJ? A simples decisão do STJ, com caráter de definitividade em termos do entendimento do STJ sobre a questão, determinará o levantamento da suspensão de todos os processos, na forma do artigo 1040, III, do CPC? Ou é preciso esperar o que o STF vai dizer?

Com efeito, uma análise literal do CPC poderia conduzir à conclusão de que proferida a decisão do STJ, mesmo com a interposição do recurso extraordinário, enquanto não recebido o recurso extraordinário, a decisão do STJ estaria valendo, posto que o recurso extraordinário, como regra, não tem efeito suspensivo.

Ocorre que todo recurso extraordinário, para ser conhecido, tem que ter repercussão geral, conforme o CPC, sendo que um efeito imediato da repercussão geral é a suspensão dos feitos semelhantes para aguardar a fixação da tese pelo STF. De outro lado, o artigo 1035, par. 3º, inciso II, do CPC é taxativo em dizer que o recurso extraordinário contra decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo tem repercussão geral. Logo, a única pendência, nesse ponto, é o STF definir se a questão tem substrato constitucional ou não, para admitir o recurso extraordinário. Se for questão constitucional, terá repercussão geral e todos os feitos com a mesma divergência serão suspensos.

Dentro desse raciocínio, com uma visão sistemática da legislação processual, não tem o mínimo sentido o levantamento da suspensão dos processos cuja tese seja fixada pelo STJ, mas cujo conteúdo ainda seja passível de modificação pelo STF. É preciso, então, aguardar o prazo do recurso extraordinário e, se interposto, o desfecho de seu juízo de admissibilidade, para só então definir se continua suspenso (aguardando a tese do STF) ou deve ser desde logo aplicada a tese do STJ (caso o STF não admita o recurso extraordinário).

Essa conclusão tem razoabilidade e realiza o objetivo claro de racionalização do sistema, com a unificação da tese. Suspender até o julgamento do TRF ou STJ e depois não aguardar a definição da questão constitucional pelo STF, se houver recurso, seria algo totalmente sem eficácia prática nenhuma, gerando apenas o prejuízo para as partes terem aguardado um julgamento, mas terem de continuar a recorrer nos casos individuais enquanto pendente a análise da admissibilidade do recurso extraordinário que, se admitido, voltará a suspender os processos.

Portanto, deve o processo ficar suspenso até a fixação definitiva da tese jurídica a ser aplicada.

Assevera o agravante que deve ser levantado o sobrestamento do feito, pois o fato do respectivo acórdão, publicado em 02/03/2021, ainda não ter transitado em julgado, não impede a imediata aplicação da tese firmada, conforme entendimento do STJ.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao sobrestamento do processo, basta dizer que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1031, que negou provimento ao REsp 1.831.371 do INSS, representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese jurídica: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 09/12/2020, acórdão publicado em 02/03/2021).

Restou assentado que, apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o art. 57 da Lei 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com a previsão dos artigos 201, §1º, e 202, inciso II, da CF. Entendeu o ilustre Relator que O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

Da mesma forma, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 1.031, o Tribunal da Cidadania firmou a tese jurídica de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (EDcl no REsp 1.831.371, Relator Des. Federal Manoel Erhardt, convocado do TRF5, Primeira Seção, publicado em 28/09/2021).

Assim, não há qualquer óbice ao levantamento do sobrestamento, devendo se destacar que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012). Ora, nem mesmo a pendência de embargos de declaração inibe a produção imediata de efeitos do julgado.

No mesmo sentido, ficou assentado:

"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-decontribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli ).

Dessarte, a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, bastando, para tanto, a publicação da respectiva ata. Esse é o entendimento consolidado do STF quanto ao início da produção de idênticos efeitos das decisões (cautelares e definitivas) proferidas em controle abstrato de constitucionalidade (STF, Tribunal Pleno, ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05/08/1992, p. DJ 11/06/1993; STF, Tribunal Pleno, RCL 2576/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23/06/2004, p. DJ 20/08/2004; STF, Tribunal Pleno, RCL 3632/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 02/06/2006, p. DJ 18/08/2006).

Ainda, vale destacar que a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).

Assim, a ação deve ter o seu regular prosseguimento, com a observância do paradigma firmado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da ação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003045165v2 e do código CRC f2470004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:26:5


5051276-98.2021.4.04.0000
40003045165.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051276-98.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VALDEMIRO ANACLETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. prosseguimento da ação. tema 1031 do sTJ. tese firmada.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1031 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (EDcl no REsp 1.831.371, Relator Des. Federal Manoel Erhardt, convocado do TRF5, Primeira Seção, publicado em 28/09/2021).

A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003045166v3 e do código CRC fc5496ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:26:5


5051276-98.2021.4.04.0000
40003045166 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5051276-98.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: VALDEMIRO ANACLETO

ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:02:00.

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