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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL NULA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0017187-5...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:57:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL NULA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem observância às regras estabelecidas nos art. 421 e 425 do CPC, ou seja, sem a efetiva intimação do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa. (TRF4, APELREEX 0017187-57.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/02/2016)


D.E.

Publicado em 04/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017187-57.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILMAR PISSI
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL NULA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem observância às regras estabelecidas nos art. 421 e 425 do CPC, ou seja, sem a efetiva intimação do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030038v3 e, se solicitado, do código CRC B75659A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/01/2016 14:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017187-57.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILMAR PISSI
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por GILMAR PISSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:
a) RECONHECER e computar o período de 06/08/2011 a 06/09/2011, devidamente anotado na CTPS do autor, como tempo de serviço/contribuição;
b) RECONHECER a especialidade dos períodos de labor urbano de 01/05/1982 a 31/08/1986, 11/08/1989 a 31/10/1989, 01/08/1991 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 31/08/1995, 01/03/1996 a 03/02/1999, 01/08/1999 a 04/01/2000 e de 01/09/2003 a 06/09/2011, bem como o direito à conversão dos mesmos em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,40;
c) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o réu ao pagamento do benefício desde a DER (09/12/2011).
Os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.
Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar o Ente Público. Vale destacar o disposto na Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
No tocante ao pagamento das custas, diante da reiterada jurisprudência a respeito,1 mudei meu entendimento. Por força do advento da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, "As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus". Por isso, não pode a Administração Pública ser condenada no pagamento das custas processuais, mas somente às despesas judiciais, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Por esta razão, condeno a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judicias, estando isenta quanto às custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC, uma vez que trata-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal superior, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tempestivamente o INSS recorre. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença por conter fundamentação baseada em prova anulada por falta de intimação da autarquia, o que impõe a devolução dos autos à origem para que nova decisão seja proferida. Também deduz argumentos de mérito, caso não tenha sucesso na primeira alegação. Sustenta, no que pertine ao tempo de serviço especial, que, mesmo sem se considerar a neutralização dos efeitos nocivos por conta do uso de Equipamentos de Proteção Individual, a parte autora esteve submetida a níveis de ruído inferiores aos exigidos pela legislação para caracterização da especialidade. Aduz, ainda, que ficou demonstrado que o autor fazia uso de Equipamentos de Proteção Individual eficazes na eliminação dos efeitos dos agentes nocivos. Contesta a fidedignidade do laudo decorrente da perícia judicial, posto ser contrário ao teor dos documentos previamente acostados aos autos, os quais já seriam, por si sós, suficientes para o julgamento da demanda.

Por fim, e na eventualidade de ser mantida a sentença, requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960-09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, uma vez que pendentes de modulação os efeitos temporais das ADIs 4357/DF e 4425/DF, em que houve decisão pela inconstitucionalidade de tal dispositivo.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A questão controversa cinge-se à verificação da ocorrência de nulidade da sentença, uma vez que fundada em prova nula por não ter sido objeto do contraditório. Superada esta questão, remanesce a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento como tempo de serviço do período de 06/08/2011 a 06/09/2011, em que a parte autora laborou como empregada com anotação em CTPS e também da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 01/05/1982 a 31/08/1986, 11/08/1989 a 31/10/1989, 01/08/1991 a 30/09/1993, 01/01/1994 a 31/08/1995, 01/03/1996 a 03/02/1999, 01/08/1999 a 04/01/2000 e de 01/09/2003 a 06/09/2011, conforme pedido veiculado na inicial, com a conseqüente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Da nulidade da sentença

O apelante requer a decretação da nulidade da sentença prolatada no feito, pois esta fundou-se em prova nula. Compulsando os autos constata-se ter sido determinada pelo juízo a realização de perícia judicial na área de engenharia e segurança do trabalho, a fim de conformar o convencimento do magistrado acerca da especialidade do labor nos períodos requeridos pela parte autora (fls. 123 a 125). Entretanto, de tal decisão não foi dado conhecimento à autarquia, que viu tolhido seu direito de participar da produção da prova, com a abertura de prazo para a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

Foi dado, nesta Corte (fls. 191 a 196), provimento ao agravo de instrumento interposto da referida decisão, contudo, já tendo sido realizada a diligência probatória, esta não fora anulada pelo magistrado, com a conseqüente renovação da perícia. Nem ao menos foi aberto prazo ao INSS para que pudesse apresentar quesitos, ou requerer demais esclarecimentos do senhor perito, o que, mesmo que extemporaneamente, poderia ter sido suficiente para restabelecer o contraditório. Foi apenas oportunizada a apresentação de memoriais e determinada a conclusão para julgamento.

Deste modo, por verificar-se que a prova pericial padece de vício de nulidade insanável, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e por verificar-se que o acolhimento dos pedidos da parte autora buscou fundamentos em tal prova nula, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, a ser refeita, desta feita à luz dos princípios norteadores do direito processual pátrio.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030037v2 e, se solicitado, do código CRC D7B7A7E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017187-57.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065721720128210090
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILMAR PISSI
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097820v1 e, se solicitado, do código CRC C7A6B571.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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