APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001345-57.2012.4.04.7012/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OLAVO REMPEL |
ADVOGADO | : | RUBIA MARA STORTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Solvida questão de ordem para anular o julgamento e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem, para anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 27/02/2018 e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos da proposição e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379932v2 e, se solicitado, do código CRC 54582B2F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001345-57.2012.4.04.7012/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OLAVO REMPEL |
ADVOGADO | : | RUBIA MARA STORTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Olavo Rempel contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. Foi proferida sentença de parcial procedência da demanda, em 11/06/2013 (evento 42), extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1977, 01/01/1981 a 31/12/1985, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/01/1990 a 30/12/1990, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e condenando o INSS a: a) averbar o tempo de atividade rural, exercido de 01/05/1977 a 31/12/1980, 01/01/1986 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 30/11/199, independentemente do recolhimento de contribuições; b) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08/02/2002 a 01/03/2007, mediante a aplicação do fator 1,4; e c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 04/08/2009, com pagamento de juros e correção monetária e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, sustentando a não comprovação do exercício de atividade rural, tendo em vista a falta de início de prova material em nome do autor, bem como a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, diante da ausência de habitualidade e permanência à exposição de agentes nocivos e de que o uso de EPI foi eficaz.
A parte autora também apela, requerendo: a) que o tempo de atividade rural nos períodos de 1977 até 2001, já reconhecido, seja incluído como tempo de contribuição para contagem da aposentadoria por tempo de contribuição; b) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08/02/2002 a 01/03/2007, mediante aplicação do fator 1,4; c) seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que preenchidos os requisitos da carência e tempo de contribuição; e d) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões apenas da parte autora, bem como por força da remessa oficial, subiram os autos.
Levado a julgamento, na pauta do dia 29/04/2015 (evento 7), a 6ª Turma, deste Tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações das partes e dar parcial provimento à remessa oficial, reformando parcialmente a sentença, apenas para afastar o enquadramento das atividades desenvolvidas no período de 23/07/2002 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, mantendo, contudo, o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição aos agentes químicos e à umidade, conforme acórdão que transcrevo a seguir:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. EPI. AVERBAÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, a umidade e aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria."
Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 16).
O INSS interpôs Recurso Especial (evento 22), requerendo a reforma do acórdão rechaçado para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial em virtude da exposição a agentes químicos, mediante avaliação meramente qualitativa, após 05/03/1997. Postulou, alternativamente, a anulação do julgamento dos embargos de declaração, nesta Corte, ao argumento de que afronta o artigo nº 535, do Código de Processo Civil.
O feito foi encaminhado para a Vice-Presidência deste Tribunal, em 06/08/2015, para admissibilidade do Recurso Especial.
Sobreveio decisão, em 06/08/2015 (evento 29), que transcrevo a seguir:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tema(s) nº(s) 810) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se."
Os autos foram suspensos/sobrestados, aguardando decisão de Tribunal Superior - julgamento de Repercussão Geral, em 19/08/2015 (evento 38).
Quando do retorno dos autos à Vice-Presidência, foi proferida a seguinte decisão, em 19/12/2017:
"Trata-se de recurso(s) a tribunal superior interposto pelo Poder Público contra acórdão de colegiado desta Corte que deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma no âmbito da sistemática de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado sob o tema 810 nos seguintes termos:
Tema STF 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O acórdão restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Ao final, foram fixadas, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, as seguintes teses de repercussão geral, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Embora não conste expressamente como tese fixada em repercussão geral, o relator consignou no voto condutor, ao final desta, o seguinte:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Isso posto, tendo havido julgamento nos termos do voto do relator, forçoso concluir que: (i) quanto aos juros moratórios, se deve distinguir a natureza da condenação, aplicando-se para débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, enquanto para condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios deve se dar nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (ii) há inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97 no que pertine à TR como índice de correção monetária; e (iii) após 25.03.2011, é aplicável o IPCA-E às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo devedor.
Examinando os autos, verifico que o colegiado deste tribunal parece ter decidido a hipótese apresentada nos autos em desacordo com o entendimento firmado pelo STF, pois não aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária desde 25.03.2011, sendo que parece ter sido esta a compreensão daquele tribunal superior.
Diante do exposto, tendo em vista que o entendimento deste tribunal parece divergir do fixado pelo STF ao apreciar o Tema 810 da repercussão geral, remetam-se os autos à Relatoria do feito para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se."
Remetidos os autos a esta Turma pela Vice-Presidência, em 19/12/2017, forte no art. 1.040, inciso II, do CPC, para fins de adequação do julgado às teses fixadas pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870947, Tema nº 810, que trata dos juros de mora e da correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, foram incluídos na pauta do dia 27/02/2018, para julgamento do Juízo de Retratação, tendo a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em sede de retratação, determinado, de ofício, a aplicação dos consectários legais de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870947 (Tema nº 810), mantendo, no mais, o acórdão originário.
Ocorre que, no evento 58, peticiona o INSS. Informa tratar-se de equívoco quanto ao julgamento do Juízo de Retratação, uma vez que não há discussão sobre o Tema nº 810 do STF no presente feito. Esclarece que o Recurso Especial versa sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial com exposição a agentes químicos. Requer seja sanado o equívoco no julgamento havido.
Com razão o INSS.
Assim, faz-se necessário colocar ordem ao feito porquanto é claro o equívoco ocorrido.
Dessa forma, solvo questão de ordem para anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 27/02/2018, devendo os autos retornar à Vice-Presidência deste Tribunal, para admissibilidade do Recurso Especial interposto no evento 22.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a presente questão de ordem, para anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 27/02/2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379896v2 e, se solicitado, do código CRC DF53C041. | |
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