| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017816-65.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOIR LUIZ FREIRE |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CF DE 1988.
1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal.
2. Restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado. Precedentes.
3. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal. In casu, o domicílio da parte autora integra a Comarca de Francisco Beltrão/PR, que é sede de Vara Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para solver questão de ordem a fim de anular a sentença e revogar a antecipação de tutela concedida, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, vinculada à Seção Judiciária do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788384v3 e, se solicitado, do código CRC D3C2913D. | |
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017816-65.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOIR LUIZ FREIRE |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder e implantar em 20 dias o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, sob pena de multa de R$ 10.000,00, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário e a incompetência absoluta do Juízo de Barracão, uma vez que a parte autora reside no município paranaense de Manfrinópolis, cidade afeta à competência estadual da Comarca de Francisco Beltrão, que é sede de Subseção da Justiça Federal. Requer a suspensão da tutela antecipada concedida na sentença, visto que não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni juris.
Quanto ao mérito, assevera que a autora não faz jus ao benefício requerido. Caso mantido o decisum, alega que o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial e que devem ser aplicadas as normas da Lei 11.960/2009 a título de correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Da preliminar de incompetência absoluta
Preliminarmente, discute-se a incompetência absoluta da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Barracão/PR para processar e julgar a presente ação de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
In casu, a autora reside no município de Manfrinópolis (fls. 3, 15, 16 e 19), que pertencia à Comarca de Barracão até a publicação da Lei Estadual 17.111, que ocorreu em 17 de abril de 2012. A referida lei transferiu Manfrinópolis para a Comarca de Francisco Beltrão, que é sede de Vara Federal, nos seguintes termos:
Súmula: Transfere o Município de Manfrinópolis da Comarca de Barracão, de entrância inicial, para a Comarca de Francisco Beltrão, de entrância intermediária, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Município de Manfrinópolis transferido da Comarca de Barracão, de entrância inicial, para a Comarca de Francisco Beltrão, de entrância intermediária, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 2º. Fica alterado o art. 288 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:"Art. 288. Ficam transferidos os seguintes Distritos Judiciários:(...)X - Manfrinópolis - da Comarca de Barracão para a Comarca de Francisco Beltrão."
Art. 3º. Ficam alterados os Anexos III, Tabela 2, e IV da Lei referida no art. 1º.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2012.
A presente ação foi ajuizada em 10/05/2012 e distribuída em 11/05/2012, ou seja, após a publicação da mencionada lei.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com efeito, restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, D.J.U de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
Considerando que a autora tem domicílio no município de Manfrinópolis/PR, deve ser reconhecido o seu direito de propor a referida ação previdenciária na Comarca que possui jurisdição sobre o município de sua moradia, que já era Francisco Beltrão/PR, sede de vara federal, na data do ajuizamento da ação ora em comento.
Em nenhum momento, todavia, a Constituição e a jurisprudência garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra o INSS em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial que se consolidou acerca da interpretação do artigo 109 da Constituição Federal, o segurado ou beneficiário pode propor a ação previdenciária (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou (3) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (RE 293246, Plenário STF; Súmula 689 do STF), e, caso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio (Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Trata-se de hipótese de competência concorrente, tocando a opção ao demandante. 2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Assume a competência, na espécie, caráter absoluto. 3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de Imbé/RS, não se justificando a propositura da ação no Juízo Estadual de Torres/RS. 4. Hipótese em que não caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor da ação, pois, a despeito da confusão instaurada, não há provas de que tenha agido intencionalmente para escolher o foro da ação ou para tumultuar o exercício da jurisdição. (TRF4, REOAC 0018132-44.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ. 1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal. 2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal. 3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. 4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC. (TRF4, AG 5004010-28.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/05/2015)
No caso em apreço, sendo a parte autora domiciliada em Manfrinópolis/PR, deveria ter ajuizado a ação perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, in casu, a Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, ou perante o Juízo Federal da capital do Estado-membro, qual seja, nas Varas Federais de Curitiba.
Assim, merece acolhida a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré, para anular a sentença e revogar a antecipação de tutela concedida, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, competente para a apreciação do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para solver questão de ordem a fim de anular a sentença e revogar a antecipação de tutela concedida, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, vinculada à Seção Judiciária do Estado do Paraná.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788383v3 e, se solicitado, do código CRC FBD32E5C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017816-65.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017729820128160052
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOIR LUIZ FREIRE |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA SOLVER QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO, VINCULADA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7806281v1 e, se solicitado, do código CRC 400D39C. | |
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