| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003958-35.2011.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ronir Irani Vicensi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUACU/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo ocorrido equívoco no acórdão que considerou a sentença citra petita, deve aquele ser anulado para a realização de novo julgamento.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem, para anular o acórdão das fls. 178-80 e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475294v5 e, se solicitado, do código CRC 8071ACDA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003958-35.2011.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ronir Irani Vicensi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUACU/PR |
RELATÓRIO
Francisco Rodrigues de Oliveira, agricultor, nascido em 19-05-1936, ajuizou, em 30-04-1999, ação previdenciária contra o INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 15-12-1998, tendo em vista estar incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Na contestação, o INSS suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo para julgar o pedido de indenização por danos morais, bem como a impossibilidade de cumulação desse pedido com o de concessão de benefício previdenciário.
Na decisão das fls. 66-7, o julgador acolheu as preliminares de incompetência do juízo para julgar o pedido de indenização por dano moral e de impossibilidade de cumulação de pedidos - suscitadas pelo INSS - determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de cunho previdenciário.
Na sentença (05-05-2010), o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (01-02-1999), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente de acordo com os índices de atualização dos benefícios previdenciários, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, descontados os valores já adimplidos. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, bem como dos honorários periciais, estabelecidos em sentença no valor de R$ 510,00.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou que não há prova nos autos para reconhecer a incapacidade do requerente desde o requerimento administrativo. Requereu a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial aos autos. Postulou, alternativamente à improcedência da ação, a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da vigência desta.
Sem contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em 01-06-2011, a Sexta Turma desta Corte, ao fundamento de que a sentença foi citra petita, porquanto não teria se manifestado quanto ao pleito indenizatório, solveu questão de ordem para anulá-la, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra fosse proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS (fls. 178-81).
Os autos baixaram à origem.
Às fls. 185-210, o INSS peticiona, alegando que houve erro material no acórdão, uma vez que o pedido de danos morais já teria sido julgado. Além disso, faz considerações acerca do termo inicial do benefício fixado em sentença.
Diante da petição do INSS, a juíza a quo remeteu os autos a este TRF.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Questão de ordem: da nulidade do acórdão das fls. 178-80
Diante do teor da petição do INSS das fls. 185-210, verifico que, efetivamente, o acórdão das fls. 178-80 incorreu em equívoco, pois, analisando a decisão proferida às fls. 66-7, é de ver-se que o julgador a quo acolheu as preliminares de incompetência do juízo para julgar o pedido de indenização por dano moral e de impossibilidade de cumulação de pedidos, suscitadas pelo INSS, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de cunho previdenciário.
Como não houve insurgência das partes contra a referida decisão, tenho que tal questão restou definitivamente resolvida nos autos, não tendo sido, pois, citra petita a sentença proferida às fls. 158-61, que analisou somente o pedido de natureza previdenciária.
Nesse contexto, solvo a presente questão de ordem, para anular o acórdão das fls. 178-180.
Passo ao novo julgamento.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Nessa linha, cabe ressaltar que o autor possui vínculos empregatícios e contribuições, descontinuas, entre 06-1972 a 11-1998, sendo que as últimas contribuições, na condição de contribuinte individual, foram vertidas no período de 12-1997 a 11-1998. Tenho, assim, por incontroverso o preenchimento destes requisitos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 30-04-2003 (fl. 126). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor é portador de "cegueira total de olho direito e deficiência visual de olho esquerdo", razão pela qual está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o perito salientou que o requerente apresenta patologia "de natureza permanente e insuscetível de reabilitação".
Por fim, esclareceu que o demandante "há 35 anos perdeu a visão do olho direito".
De início, cumpre esclarecer que o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, o quadro incapacitante suportado pelo autor, uma vez que concedeu o benefício de auxílio-doença, a contar de 03-09-2001, convertido, também na via administrativa, em aposentadoria por invalidez, a partir de 20-05-2003, encontrando-se ativo desde então.
Com relação ao período entre o requerimento administrativo (dezembro de 1998) e o reconhecimento da incapacidade na via administrativa (setembro de 2001), entendo que restou, igualmente, comprovada a existência de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, embora a condição de ser portador de visão monocular não acarrete, por si só, incapacidade laboral, no caso concreto, o requerente, além de cegueira total de olho direito, apresenta deficiência visual de olho esquerdo, sendo que, tal situação foi constatada pelo próprio INSS na perícia administrativa realizada em 23-12-1998, em que pese tenha considerado o autor apto ao trabalho.
Além disso, cabe referir que, na perícia administrativa, realizada em 06-09-2001, restou constatado pelo INSS que o requerente apresentava, além da cegueira no olho direito, visão subnormal no olho esquerdo (visão 20/400 - fl. 200), demonstrando, assim, a gravidade do quadro clínico.
Por outro lado, não obstante o demandante tenha ajuizado a ação em 30-04-1999, a perícia médica judicial foi realizada, apenas, 04 anos depois (30-04-2003), não me parecendo correto atribuir o ônus pela demora em sua realização ao postulante.
Ademais, levando em consideração que na data do requerimento administrativo (dezembro de 1998) o autor contava 62 anos, associado ao fato de que este exercia a atividade de agricultor, bem como por estar acometido de "cegueira total de olho direito e deficiência visual de olho esquerda", entendo que neste período o requerente já apresentava quadro clínico incapacitante.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e definitiva, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo não mereça reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo (01-02-1999 - fl. 13), o benefício de aposentadoria é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via adminsitrativa.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Em relação aos honorários periciais, segundo o disposto na Tabela II da resolução n. 541, do CJF, de 18-01-2007 (publicada no D.O. em 16-02-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Entendo não ser o caso de fixação do valor da perícia além do valor máximo estabelecido na referida Resolução. No caso em apreço, a perícia se resume, basicamente, a uma consulta médica e confecção de laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua realização. Portanto, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto na Tabela II, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), já que tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular.
Assim, sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 200,00, de acordo com a Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem, para anular o acórdão das fls. 178-80 e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003958-35.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 302219998160140
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ronir Irani Vicensi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUACU/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DAS FLS. 178-80 E, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518418v1 e, se solicitado, do código CRC 4898DACD. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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