APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010565-14.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARIANA SCHWANTZ |
ADVOGADO | : | LUIS CARLOS WEIRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO. PENDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A questão relativa à desaposentação (possibilidade de renúncia à aposentadoria e devolução dos valores recebidos pelo segurado) pende de exame em admitida repercussão geral, de modo que se deve aguardar a final solução constitucional do Supremo Tribunal Federal.
2. Questão de ordem solvida para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779850v2 e, se solicitado, do código CRC 1A7BBFAB. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010565-14.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARIANA SCHWANTZ |
ADVOGADO | : | LUIS CARLOS WEIRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Mariana Schwantz ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial de 26/03/1981 a 30/05/2008.
Caso não seja reconhecida a especialidade pleiteada, requer seja determinada a cessação do benefício de aposentadoria que aufere, NB 136.503.968-1, concedido em 04/03/2009, e concedido novo benefício com a inclusão no PBC do período contribuído pela autora após março de 2009, até a concessão do benefício de aposentadoria por contribuição integral.
Subsidiariamente, requer a repetição do indébito com a devolução pelo réu de todos os valores pagos em repetição desde 05/03/2009, com juros e correção monetária.
No evento 11 foi proferida decisão determinando a inclusão da União - Fazenda Nacional no pólo passivo da ação.
A sentença (evento 33, SENT1) julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, acolho a prescrição qüinqüenal argüida pela União - Fazenda Nacional e declaro prescritas as parcelas anteriores a 15-05-2009; afasto a preliminar de cumulação indevida de pedidos argüida pelo INSS, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).
Contudo, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita a execução fica, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50, condicionada a prova da perda da condição legal de necessitada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
A parte autora apelou (evento 43, RAZAPELA1), pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento do tempo especial e concessão da aposentadoria especial postulada. Defende a possibilidade da desaposentação. Prequestionou dispositivos legais.
Com as contrarrazões, subiram estes autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando, entre outros pedidos, a desaposentação, com a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação.
A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 1.036, §1º do CPC/2015), voto por suscitar e solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779849v2 e, se solicitado, do código CRC 5E40D8FC. | |
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