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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE JULGADO. TRF4. 5001975-62.2016.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE JULGADO. Questão de ordem acolhida e solvida para conhecer em parte dos embargos de declaração do evento 10 e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento tão-somente para fixar a data do termo a quo de pagamento do benefício em 13/06/2005 (número do benefício 137.769.382-9), complementando o julgamento proferido na sessão do dia 16-07-2019. (TRF4, AC 5001975-62.2016.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001975-62.2016.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VENILDA MARIA KAYE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SACHSER COLPANI (OAB PR054182)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na sessão de 16-07-2019, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para fins de prequestionamento e para diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cujo acórdão restou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO.

Hipótese em que providos os embargos de declaração para fins de prequestionamento e para diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença.

Ocorre que, conquanto opostos regularmente pela parte autora, os embargos de declaração do evento 10 não foram apreciados nessa mesma sessão de julgamento.

A parte autora opôs embargos declaratórios no evento 10, sustentando que o acórdão embargado incorreu em omissão/obscuridade. Pugnou para que não seja condenada no pagamento do percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do provimento do acórdão. Postulou ainda para que seja suprida a omissão/obscuridade do aresto objurgado, explicitando-se o termo inicial de pagamento da aposentadoria rural por idade concedida. Pediu, assim, sejam sanadas as omissões/obscuridades para enfrentamento da matéria e prequestionamento das disposições legais, para fins de interposição recursal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001253812v14 e do código CRC cb88fd8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:20:16


5001975-62.2016.4.04.7016
40001253812 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001975-62.2016.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VENILDA MARIA KAYE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SACHSER COLPANI (OAB PR054182)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

De acordo com o relatório, conquanto opostos regularmente pela parte autora, os embargos de declaração do evento 10 não foram apreciados na sessão de julgamento do dia 16-07-2019, de modo que proponho a presente questão de ordem para que, solvida, sejam julgados os referidos embargos de declaração, buscando-se a unificação dos julgamentos de ambos os recursos, para fins de intimação das partes e abertura de prazos recursais, que passarão a contar a partir do presente julgado. Ao que passo.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Quanto à omissão suscitada pela parte autora em seus embargos de declação opostos no evento 10, o acórdão, ao ter invertido a sucumbência, afastou toda e qualquer condenação em honorários advocatícios em face da embargante, os quais serão suportados integralmente pelo INSS, conforme restou expressamente consignado no voto-condutor do aresto embargado. Nesse ponto, portanto, não conheço do pedido por falta de interesse recursal.

Por sua vez, ao ter preenchido o requisito etário em 10 de junho de 2005, e feito prova da atividade rural no período de carência, compreendido entre 1993 e 2005, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade desde 13/06/2005 (número do benefício 137.769.382-9), sendo essa data o termo a quo do pagamento dos valores atrasados. Nessa parte, conseqüentemente, assiste razão à embargante, suprindo-se a omissão/obscuridade apontada.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem, solvendo-a para conhecer em parte dos embargos de declaração do evento 10 e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento tão-somente para fixar a data do termo a quo de pagamento do benefício em 13/06/2005 (número do benefício 137.769.382-9), complementando o julgamento proferido na sessão do dia 16-07-2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001253813v7 e do código CRC 879d249a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:20:16


5001975-62.2016.4.04.7016
40001253813 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001975-62.2016.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VENILDA MARIA KAYE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SACHSER COLPANI (OAB PR054182)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. embargos de declaraçÃO pendentes de apreciação. COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAdO.

Questão de ordem acolhida e solvida para conhecer em parte dos embargos de declaração do evento 10 e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento tão-somente para fixar a data do termo a quo de pagamento do benefício em 13/06/2005 (número do benefício 137.769.382-9), complementando o julgamento proferido na sessão do dia 16-07-2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem, solvendo-a para conhecer em parte dos embargos de declaração do evento 10 e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento tão-somente para fixar a data do termo a quo de pagamento do benefício em 13/06/2005 (número do benefício 137.769.382-9), complementando o julgamento proferido na sessão do dia 16-07-2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001253814v6 e do código CRC dfd05421.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:20:16


5001975-62.2016.4.04.7016
40001253814 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5001975-62.2016.4.04.7016/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VENILDA MARIA KAYE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SACHSER COLPANI (OAB PR054182)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 313, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 10 E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO TÃO-SOMENTE PARA FIXAR A DATA DO TERMO A QUO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM 13/06/2005 (NÚMERO DO BENEFÍCIO 137.769.382-9), COMPLEMENTANDO O JULGAMENTO PROFERIDO NA SESSÃO DO DIA 16-07-2019.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:39.

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