| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017805-02.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO RAMOS NUNES |
ADVOGADO | : | Fernando Teixeira Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE FATO.
1. O erro material, que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015, corresponde apenas a inexatidões materiais ou erros de cálculo, não possuindo qualquer conteúdo decisório capaz de implicar em alteração do provimento jurisdicional. 2. O equívoco no somatório do tempo de contribuição do segurado não é mero erro material, mas sim erro de fato, devendo ser impugnado pelo interessado na via recursal, ou, se transitada em julgado a decisão, mediante ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318007v16 e, se solicitado, do código CRC DCF1B0. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017805-02.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO RAMOS NUNES |
ADVOGADO | : | Fernando Teixeira Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, em 08/02/2012, mediante o reconhecimento do período de atividade rural compreendido entre 09/01/1965 a 11/03/1975.
Da sentença de parcial procedência que admitiu o período rural mencionado e concedeu o benefício requerido, determinando sua implantação em 30 dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00, interpôs o INSS recurso de apelação, ao qual esta Sexta Turma deu parcial provimento, mantendo o reconhecimento do período e o direito à concessão da aposentadoria, apenas alterando o prazo para implantação do benefício para 45 dias, bem como reduzindo o valor da multa a ser cominada em caso de descumprimento para R$ 100,00.
Retornando os autos à Primeira Instância, após o trânsito em julgado do acórdão, a Autarquia informou, em petição encartada às fls. 332 e seguintes, a existência de "erro material" no julgado, uma vez que, mesmo computando-se o período rural de 09/01/1965 a 11/03/1975 judicialmente admitido, o autor possui apenas 30 anos 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição na DER (08/02/2012), sendo-lhe necessários, no mínimo, 31 anos 04 meses e 29 dias para concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, ou então 35 anos para a aposentadoria integral, motivo pelo qual requer a retificação do equivocado comando judicial, com o afastamento da determinação de concessão do benefício.
Da decisão do juízo singular que não reconheceu a existência de erro material no acórdão (fl. 344) o INSS interpôs agravo de instrumento (50473747920174040000), ao qual esta relatoria, em exame preambular, deferiu efeito suspensivo, determinando a remessa dos autos a esta Corte para apreciação dos fundamentos recursais, sobretudo diante da possibilidade de alteração da solução originalmente posta à controvérsia, decisão que foi mantida pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de alegação de existência de erro material no acórdão de folhas 320 e seguintes, relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora sem que a mesma tenha implementado o requisito de tempo de serviço mínimo exigido pela legislação.
Nos termos do art. 37, III, do Regimento Interno desta Corte, submeto à Turma questão de ordem para melhor tramitação do processo.
Verifico que, não obstante este Órgão julgador tenha deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, o tempo de contribuição por ela implementado até a DER parece ser insuficiente à obtenção desse benefício. Todavia, conforme já antecipei na decisão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo INSS, tal concessão não se deu com base em mero erro material, que, como é sabido, não transita em julgado e é passível de correção a qualquer tempo.
O erro material não tem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado, é mero erro aritmético ou de grafia. Essa é a regra contida no Código Processual Civil, que determina em seu art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;".
Não é deste tipo de erro que trata o presente caso. Com efeito, cuida-se de erro de fato (art. 966, § 1°, CPC/2015) compreensão equivocada dos elementos e provas trazidos ao processo, o que, no caso, implica na própria alteração do mérito da decisão concessória do benefício que, não impugnada tempestivamente pela parte interessada, já se encontra atingida pelo manto da coisa julgada.
Assim, tenho ser incabível a alteração da decisão proferida por esta Turma, já transitada em julgado, cabendo à Autarquia, se for o caso, manejar a competente ação rescisória (art. 966, VIII, CPC).
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido por esta Turma.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017805-02.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SEBASTIAO RAMOS NUNES |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar os presentes autos. Após detida análise do feito, entendo por acompanhar o voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido por esta Turma.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017805-02.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013454620128240063
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO RAMOS NUNES |
ADVOGADO | : | Fernando Teixeira Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 02/05/2018 09:40:53 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
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| Data e Hora: | 02/05/2018 15:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017805-02.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013454620128240063
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO RAMOS NUNES |
ADVOGADO | : | Fernando Teixeira Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 02/05/2018 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 12/07/2018 15:30:06 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442799v1 e, se solicitado, do código CRC E67E3CDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/07/2018 12:08 |
