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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021959-02.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GIZELDA CLARICE DE CASTRO ANDERSEN
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença perante o Juízo de origem, a Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, de onde vieram os autos para apreciação de petição do INSS (evento 73) em que alega a existência de erro material no acórdão proferido por esta Sexta Turma (evento 13), uma vez que, mesmo computado o tempo de contribuição até 18/04/2018, data da reafirmação da DER determinada por esta Corte, ocasião em que a segurada implementou o requisito de 30 anos de contribuição, ela soma apenas 159 contribuições para fins de carência, não atingindo, portanto, o requisito de 180 meses de contribuição, motivo pelo qual afirma ser impossível o cumprimento da determinação de implantação do benefício concedido.
No evento 86 determinei a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegação e documentos juntados pelo INSS, e também sobre eventual interesse na prorrogação da DER.
Em sua resposta (evento 90) a parte autora afirma que as alegações da autarquia esbarram no instituto da preclusão, requerendo que o pedido não seja conhecido. De forma alternativa, caso seja acolhida a alegação do INSS, requer seja alterada a DER e deferida a implementação do beneficio.
Assim, para solucionar a questão apresentada, tenho por suscitar a presente questão de ordem.
VOTO
Trata-se de ação judicial com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença perante o Juízo de origem, de onde vieram os autos para apreciação de petição do INSS em que alega a existência de erro material no acórdão proferido por esta Sexta Turma, no qual foi reconhecido o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para o dia 08/04/2018.
Do erro material
Pacificou-se nesta Turma o entendimento de que o erro de cálculo, independentemente das consequências jurídicas que dele advieram, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado, motivo pelo qual deve ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a alteração do julgado surja como consequência necessária, uma vez que a decisão eivada de erro material não transita em julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5037038-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019)
Desse modo, observada a existência de erro material no acórdão, ele deve ser sanado a qualquer tempo, ainda que isso implique em modificação no provimento.
No presente caso a Turma equivocou-se no cálculo do requisito da carência, não tendo a parte autora atingido as 180 competências até a data para a qual a DER foi reafirmada, 08/04/2018. Nessa data os períodos contributivos acumulados pela segurada válidos para fins de carência são os seguintes: 16/05/2000 a 31/12/2000, 18/10/2005 a 19/02/2016 e 20/02/2016 a 08/04/2018 (sendo o último intervalo correspondente à reafirmação da DER), o que totaliza apenas 159 meses. Assim, faltavam à autora 21 meses para fins de carência.
Verificando no CNIS a continuidade do vínculo da autora com o município de Arroio do Tigre até, pelo menos, abril de 2022, a DER deve ser reafirmada para o momento em que foi adimplido o requisito da carência, ou seja, até o cômputo integral da competência de janeiro de 2020.
Assim, a DER deve ser reafirmada para o dia 31/01/2020, a partir do qual a parte autora implementa todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, sendo mantida a concessão do benefício, a partir de então.
Todavia, uma vez que a segurada não implementa o requisito da carência antes de 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência instituída pela Ementa Constitucional 103/2019, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras pré-reforma, fazendo jus, contudo, à concessão do benefício de aposentadoria de acordo com as regras de transição da referida Emenda, a seguir mencionadas:
Data de Nascimento | 11/06/1960 |
Sexo | Feminino |
DER | 19/02/2016 |
Reafirmação da DER | 31/01/2020 |
Períodos de contribuição:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 29/07/1977 | 31/10/1991 | 1.00 | 14 anos, 3 meses e 2 dias | 0 |
2 | 16/05/2000 | 31/12/2000 | 1.20 Especial | 0 anos, 7 meses e 15 dias + 0 anos, 1 meses e 15 dias = 0 anos, 9 meses e 0 dias | 8 |
3 | 18/10/2005 | 19/02/2016 | 1.20 Especial | 10 anos, 4 meses e 2 dias + 2 anos, 0 meses e 24 dias = 12 anos, 4 meses e 26 dias | 125 |
4 | 20/02/2016 | 08/04/2018 | 1.20 Especial | 2 anos, 1 meses e 19 dias + 0 anos, 5 meses e 3 dias = 2 anos, 6 meses e 22 dias Período posterior à DER | 26 |
5 | 09/04/2018 | 31/01/2020 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 22 dias Período posterior à DER | 21 |
Somatório:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carên cia | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 3 meses e 2 dias | 0 | 38 anos, 6 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 3 meses e 17 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 3 meses e 2 dias | 0 | 39 anos, 5 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a DER (19/02/2016) | 27 anos, 4 meses e 28 dias | 133 | 55 anos, 8 meses e 8 dias | 83.1000 |
Até a data da EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 6 meses e 25 dias | 178 | 59 anos, 5 meses e 2 dias | 90.9917 |
Até 31/12/2019 | 31 anos, 8 meses e 12 dias | 179 | 59 anos, 6 meses e 19 dias | 91.2528 |
Até a reafirmação da DER (31/01/2020) | 31 anos, 9 meses e 12 dias | 180 | 59 anos, 7 meses e 19 dias | 91.4194 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 3 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 19/02/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 3 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a carência de 180 contribuições .
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a carência de 180 contribuições .
Em 31/12/2019, a parte autora não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/01/2020 (reafirmação da DER), a parte autora:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (56.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Consectários
Ficam mantidos os consectários nos termos em que definidos pelo acórdão, com a ressalva de que a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Impende ainda reiterar que, conforme constou no acórdão original, sendo a DER reafirmada para data posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo razoável fixado para o cumprimento da obrigação de fazer.
Sucumbência
Mantida a sucumbência do INSS, bem como sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 76 desta Corte (acórdão do evento 13).
A autarquia é isenta do pagamento das custas no Foro Federal.
Conclusão
Embora corrigido o erro material verificado no acórdão, fica mantido o direito da parte autora à obtenção da aposentadoria mediante reafirmação da DER para 31/01/2020, com efeitos financeiros contados a partir de então.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 1701388631 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras instituídas pela EC-103/2019. |
DIB | 31/01/2020 - Reafirmação da DER. |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por suscitar e solver questão de ordem no sentido de corrigir o erro material contante no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, mantendo o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria mediante reafirmação da DER para o dia 31/01/2020, mantendo também a determinação para a imediata implantação desse benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003252016v14 e do código CRC c3796743.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021959-02.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GIZELDA CLARICE DE CASTRO ANDERSEN
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA SOMA DO TEMPO COMPUTADO NO ACÓRDÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado, ou na soma das competências válidas para fins de carência, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que preencherem, além dos requisitos de tempo de contribuição e da carência, a idade mínima.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar e solver questão de ordem no sentido de corrigir o erro material contante no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, mantendo o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria mediante reafirmação da DER para o dia 31/01/2020, mantendo também a determinação para a imediata implantação desse benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021959-02.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: GIZELDA CLARICE DE CASTRO ANDERSEN
ADVOGADO: GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR E SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONTANTE NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA, MANTENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O DIA 31/01/2020, MANTENDO TAMBÉM A DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DESSE BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:55.