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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INDÍCIOS DE RETORNO À ATIVIDADE LABORAL APRESENTADOS NO RECURSO DO INSS. REGISTRO DO RECOLHIMENTO DE CON...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INDÍCIOS DE RETORNO À ATIVIDADE LABORAL APRESENTADOS NO RECURSO DO INSS. REGISTRO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em que pese a perícia médica judicial tenha indicado a incapacidade total e permanente, as informações trazidas pelo INSS no recurso, indicam a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e averiguação do eventual retorno ao trabalho pela parte autora, ainda que em atividade distinta daquela de dentista. 2. O CNIS registra o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, que convergem aos indícios de retorno à atividade laboral. 3. Inobstante a existência de prova médica pericial, há indícios do retorno da parte autora à atividade laboral, a partir de 2009, os quais dependem de esclarecimentos documental e testemunhal, na medida em que, havendo dúvida sobre o retorno da parte autora às atividades laborais, o expert não dispunha de substrato fático para proceder à análise técnica. (TRF4, AC 5014768-52.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014768-52.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSILENE BRANDANI
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INDÍCIOS DE RETORNO À ATIVIDADE LABORAL APRESENTADOS NO RECURSO DO INSS. REGISTRO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em que pese a perícia médica judicial tenha indicado a incapacidade total e permanente, as informações trazidas pelo INSS no recurso, indicam a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e averiguação do eventual retorno ao trabalho pela parte autora, ainda que em atividade distinta daquela de dentista.
2. O CNIS registra o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, que convergem aos indícios de retorno à atividade laboral.
3. Inobstante a existência de prova médica pericial, há indícios do retorno da parte autora à atividade laboral, a partir de 2009, os quais dependem de esclarecimentos documental e testemunhal, na medida em que, havendo dúvida sobre o retorno da parte autora às atividades laborais, o expert não dispunha de substrato fático para proceder à análise técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a colheita de prova documental sobre a constituição da sociedade sob o nome de fantasia "Brandani Eventos", com todas as alterações de contrato social, e realização de prova testemunhal para esclarecer o retorno, ou não, da parte autora ao exercício de atividade laboral, a partir de 2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939399v4 e, se solicitado, do código CRC D6854D58.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014768-52.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSILENE BRANDANI
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 05/10/2007 (data do início da incapacidade para a sua atividade de dentista), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 25/06/2014 (data da incapacidade total sem possibilidade de reabilitação). Deverá, ainda, pagar as parcelas em atraso desde a primeira data indicada (05/10/2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Ditas parcelas em atraso deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida somente no efeito devolutivo, desde que tempestiva. Verificado este requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4."

O INSS, em sua apelação, busca a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício por incapacidade. Alega que a parte autora não está incapaz para o trabalho, pois é sócia administradora da empresa Brandani Eventos, na cidade de Santo Antonio da Platina, conforme pode ser constatado pelas postagens na página na rede social Facebook. Para comprovar que se trata da mesma pessoa, o INSS faz a relação entre o comprovante de endereço apresentado pela parte autora, em nome de seu marido, Luiz Geraldo Motta, uma publicação sobre o casamento de sua filha no Jornal Semanário do Paraná e demais postagens da Brandani Eventos no Facebook. Alega que a autora infringiu o dever de dizer a verdade, razão pela qual a Autarquia Previdenciária pede a condenação da parte autora em multa e nas penas de litigância de má-fé. No mesmo sentido alega que as testemunhas ouvidas faltaram com a verdade em audiência, motivo pelo qual requereu o envio de cópia integral dos autos ao MPF para as providências que entender cabíveis. Na eventualidade de ser admitida a incapacidade, defende que a autora não tinha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, pois não está comprovada a situação de desemprego involuntário, o que impede a prorrogação do período de graça. Destaca haver o registro do recolhimento de contribuições de 01/2008 a 12/2013 no CNIS, que são indícios do exercício de alguma atividade remunerada. Quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, defende a aplicação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

QUESTÃO DE ORDEM

A perícia com médica psiquiátrica revelou o seguinte:

"Conforme a avaliação da história clínica, de toda a documentação e da associação com os achados do exame pericial, pode-se concluir que há quadro compatível com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar atualmente com sintomas residuais depressivos.
A autora apresenta histórico de tratamento psiquiátrico a partir de 1998, conforme seu relato.
Quadro de oscilações de humor com episódios depressivos e episódios de hiperativação com aumento de energia, redução da necessidade de sono, euforia, impulsividade e sintomas psicóticos, caracterizando Mania. Quadro este compatível com o diagóstico aventado.
A autora apresenta documentação referente a 2 internamentos integrais na Clínica Heidelberg, entre 18/11/2003 e 06/12/2003 e 09/04/2009 e 24/04/2009 (EVENTO1-ATESTMED5).
Apresenta ainda Prontuário de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial do período entre abril de 2004 e Janeiro de 2014 (EVENTO1-PRONT6).
Conforme a análise da documentação, observa-se que a autora sempre fez uso de uma combinação de medicações incluindo estabilizadores de humor, antipsicóticos e ansiolíticos, o que é adequado ao seu diagnóstico.
Há descrição de mudanças medicamentosas diversas tanto por baixa resposta terapêutica quanto por efeitos adversos ao longo da evolução.
Observa-se que a partir de 05/10/2007 citam-se queixas depressivas com descrição do fechamento do consultório de Odontologia da autora em 18/03/2008. A partir de então as evoluções mostram de forma consistente a permanência de efeitos colaterais às medicações, principalmente tremores de extremidades.
O tratamento trouxe melhora do quadro com maior controle da sintomatologia, conforme relato da própria autora.
No entanto, persistem queixas depressivas residuais e os tremores de extremidades.
O exame pericial é compatível com as queixas da autora e com as informações contidas na documentação médica. Observam-se leve rebaixamento de humor e conteúdo com temas predominantemente depressivos além de tremores de extremidades claramente observáveis. Não há prejuízo cognitivo-volitivo ou prejuízo da crítica à atual avaliação.
De acordo com a avaliação da história clínica, da documentação e do exame pericial, pode-se concluir que existe quadro atual de Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas depressivos apenas residuais.
No entanto, pela evolução clínica, conforme descrita em Prontuário Médico, verifica-se que se trata de doença grave com refratariedade medicamentosa e com apresentação significativa de efeitos colaterais, provavelmente pela necessidade de associação entre fármacos que se fez presente.
O Prontuário mostra que a partir de 05/10/2007 houve persistência de prejuízo funcional que incapacitou a autora para exercer sua profissão - Odontologia. (EVENTO1-PRONT6).
Além da persistência de efeitos colaterais, observa-se que houve presença de sintomas ao longo da evolução, apesar de minimizados pelo uso da medicação, ainda significativos.
O uso crônico de polimedicação e a própria gravidade do caso em questão com a apresentação de efeitos colaterais mantidos ao tratamento determinam incapacidade laboral para a atividade da autora como dentista. A incapacidade é total e permanente já que se trata de doença crônica e com necessidade de tratamento contínuo e com histórico pobre de resposta e tolerância medicamentosa.
DID - 01/01/1998 (história clínica) DII - considero 05/10/2007 - conforme Prontuário Médico.
Não há incapacidade para os atos da vida civil; não há necessidade da assitência de terceiros; não se trata de caso de alienação mental. (...)
Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de: 25/6/2014".

No evento 58, a perita médica ratificou suas conclusões.

Contudo, as informações trazidas pelo INSS no recurso, indicam a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e averiguação do eventual retorno ao trabalho pela parte autora, ainda que em atividade distinta daquela de dentista.

As informações apresentadas pelo INSS trazem novas circunstâncias para compreender o caso concreto. Ao contrário de significar tumulto processual, conforme alegado pela parte autora, permitem que a incapacidade seja circunscrita a termos adequados aos fatos.

O INSS apresentou indícios de retorno da parte autora ao exercício de atividade laboral, no ramo de eventos e festas, através da empresa com o nome de fantasia de Brandani Eventos (Evento 104). Há notícias do jornal "Semanário do Paraná", que indicam o início de atividades dessa empresa em 2009, os quais são corroborados por página da referida empresa na rede social Facebook, onde as postagens indicam que a parte autora teria atuação destacada na atividade empresarial, já que seria responsável pelos contatos para marcação de datas na agenda de eventos. Ainda, há comentários de pessoas na referida página, os quais parabenizam a autora pelo empreendimento, de modo que há sérios indícios sobre o retorno à atividade laboral.

Ademais, o CNIS registra o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no período de 01/2008 a 12/2013 (Evento 38, CNIS2), que convergem aos indícios de retorno à atividade laboral.

É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Neste contexto, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando há elementos que precisam ser esclarecidos para se verificar as reais condições de trabalho da parte autora. Diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, as circunstâncias reveladas pelo INSS em seu recurso indicam a necessidade de produção probatória para esclarecimento dos fatos e a adequada resolução da controvérsia.

Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.

Necessária se faz a apresentação de documentos pela parte autora, a respeito da constituição da referida empresa, "Brandani Eventos", bem como indiquem a forma de participação da autora e a oitiva de testemunhas que possam esclarecer se houve o retorno efetivo da autora ao labor ou se sua participação ocorria de forma eventual, a fim de confirmar ou rejeitar os indícios apresentados pelo INSS.

É que, inobstante a existência de prova médica pericial, no caso em exame, há indícios do retorno da parte autora à atividade laboral, a partir de 2009, os quais dependem de esclarecimentos documental e testemunhal, na medida em que, havendo dúvida sobre o retorno da parte autora às atividades laborais, o expert não dispunha de substrato fático para proceder à análise técnica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se a colheita de prova documental sobre a constituição da sociedade sob o nome de fantasia "Brandani Eventos", com todas as alterações de contrato social, e realização de prova testemunhal para esclarecer o retorno, ou não, da parte autora ao exercício de atividade laboral, a partir de 2009, nos termos da fundamentação.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939398v3 e, se solicitado, do código CRC 9220CE08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014768-52.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50147685220144047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSILENE BRANDANI
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2060, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE A COLHEITA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE SOB O NOME DE FANTASIA "BRANDANI EVENTOS", COM TODAS AS ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL, E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA ESCLARECER O RETORNO, OU NÃO, DA PARTE AUTORA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL, A PARTIR DE 2009, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997010v1 e, se solicitado, do código CRC CFD62667.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:06




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