D.E. Publicado em 22/09/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011748-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMA CLEZAR CARDOSO |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filha menor de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsorte necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832478v5 e, se solicitado, do código CRC E788D228. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011748-31.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.690/2009, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10$ sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o INSS sustentando a ausência de provas acerca da alegada união estável, pelo que não restou comprovada a qualidade de dependente, assim como a qualidade de segurado do falecido.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Otacílio Lippert Cardoso.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 25-06-2010 (fl. 11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso concreto, entendo que, de ofício, a sentença deve ser anulada.
É cediço que os filhos menores de 21 anos devem ser intimados para integrar a lide, uma vez que litisconsortes necessários, na condição de dependentes de primeira classe do instituidor da pensão (art. 16, I, e §4º da Lei 8.213/91), o que não aconteceu nos presentes autos. Por tal razão, sua inclusão na lide, na qualidade de dependentes da de cujus, é medida que se impõe.
No caso concreto, consoante consta da certidão de óbito (fl. 11) e da carteira de identidade juntada à fl. 08, o falecido deixou uma filha menor de idade na data do óbito, com 14 anos de idade.
Deve, pois, o MM. Juízo a quo ensejar à parte autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão da filha menor de idade, na condição de litisconsorte necessária, já que também faz jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE.
Logo, deve ser anulada a sentença, com determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão da filha menor de idade, no pólo ativo, na forma da legislação processual.
Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011748-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065808220118210072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMA CLEZAR CARDOSO |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ENSEJAR A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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