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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS INVÁLIDOS OU QUE TENHAM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU D...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS INVÁLIDOS OU QUE TENHAM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do de cujus que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários. (TRF4 5008794-24.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)


QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONINHO DE LARA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS INVÁLIDOS OU QUE TENHAM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do de cujus que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621340v5 e, se solicitado, do código CRC EFB2BF8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/10/2016 12:48




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONINHO DE LARA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sustenta a parte autora que o apelante tem direito a 02 benefícios de Pensão por Morte, oriundos da aposentadoria por idade percebida pela genitora e da pensão por morte percebida em decorrência do falecimento do genitor do Apelante, assim como a data de início do benefício deve retroagir à data do óbito, ante a não ocorrência de prescrição em face dos absolutamente incapazes.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo improvimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à percepção de PENSÃO POR MORTE, em razão do óbito de genitora e genitor na condição de filho maior inválido.

Ocorre que, no caso dos autos, de ofício, a sentença deve ser anulada.

Assim dispõe o art. 16, inciso, I, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06-07-2015, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

É cediço que os filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, assim como os menores de 21 anos devem ser intimados para integrar a lide, uma vez que litisconsortes necessários, na condição de dependentes de primeira classe do instituidor da pensão (art. 16, I, e §4º da Lei 8.213/91), o que não aconteceu nos presentes autos. Por tal razão, sua inclusão na lide, na qualidade de dependentes do de cujus, é medida que se impõe.

De acordo com a certidão de óbito acostada no ev. 1 (out5), verifica-se que a falecida deixou dois filhos com distúrbios neurológicos, com necessidades especiais Vivaldino de Lara, nascido em 05-06-1974, e Antoninho de Lara, com 32 anos de idade.

Deve, pois, o MM. Juízo a quo ensejar à parte autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão dos filhos com distúrbios neurológicos, portadores de necessidades especiais, na condição de litisconsortes necessários, já que também fazem jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE.

Logo, deve ser anulada a sentença, com determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão dos dois filhos acima referidos, no pólo ativo, na forma da legislação processual.

Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621339v4 e, se solicitado, do código CRC 6D06306E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/10/2016 12:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030062220138160104
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ANTONINHO DE LARA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ENSEJAR A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661295v1 e, se solicitado, do código CRC E7E4444A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:52




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