QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013728-24.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORDALINA DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013728-24.2013.4.04.7112/RS
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ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro, a contar do óbito, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora e, em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou o INSS alegando que a sentença merece ser anulada, uma vez que extra petita, pois a parte requereu na inicial a concessão da pensão por morte desde a DER e não desde a data do óbito como conferido na sentença. Insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 15-08-2003 (ev. 1 - certobt4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso concreto, entendo que, de ofício, a sentença deve ser anulada, mas por fundamento diverso do alegado pelo INSS em razões de apelo.
É cediço que os filhos menores de 21 anos devem ser intimados para integrar a lide, uma vez que litisconsortes necessários, na condição de dependentes de primeira classe do instituidor da pensão (art. 16, I, e §4º da Lei 8.213/91), o que não aconteceu nos presentes autos. Por tal razão, sua inclusão na lide, na qualidade de dependentes do de cujus, é medida que se impõe.
No caso concreto, consoante consta da certidão de óbito juntada no ev. 1 - certobt4, o falecido deixou dois filhos menores de idade (Cíntia e Rosane).
Deve, pois, o MM. Juízo a quo ensejar à parte autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão dos filhos menores de idade, na condição de litisconsortes necessários, já que também faz jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE.
Logo, deve ser anulada a sentença, com determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão dos filhos menores de idade, no pólo ativo, na forma da legislação processual.
Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013728-24.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50137282420134047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORDALINA DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ENSEJAR A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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