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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS E...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à insuficiência da sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal. 2. No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, os fundamentos trazidos pelo INSS em sua apelação dizem respeito à hipótese de revisão de aposentadoria que fora concedida administrativamente, situação que não se verifica na presente ação, considerando que a sentença acolheu o pedido de concessão do benefício (e não de revisão de um benefício). 3. Em razão disso, quanto ao ponto, a apelação do INSS também não merece ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade. (TRF4, AC 5009539-28.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009539-28.2021.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009539-28.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AZENIR LUIZ VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum de 16/03/1978 à 31/10/1978, 02/01/1979 à 13/03/1980, 01/03/1993 à 30/05/1997 e 01/06/1997 à 23/12/1998, com efeitos desde a DER (26/02/2019).

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação e o processo administrativo, oportunizando-se em seguida a réplica.

Foi determinado o julgamento antecipado do mérito, após o que vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade comum:

T. Comum

16/03/1978

31/10/1978

T. Comum

02/01/1979

13/03/1980

T. Comum

01/03/1993

30/05/1997

T. Comum

01/06/1997

23/12/1998

b) implantar a aposentadoria desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento";

c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO

NB

186.777.138-9

ESPÉCIE

42

DIB

DER (26/02/2019)

DIP

data do trânsito em julgado

DCB

morte do beneficiário

RMI

a ser apurada pelo INSS

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), sustenta que as anotações em CTPS remontam à década de 1990 e foram objeto de reclamatória trabalhista com sentença homologatória de acordo, a qual, em seus dizeres, não tem o condão, por si só, de gerar o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários. Pede a suspensão do feito, em face da ordem nacional de suspensão exarada no Recurso Especial nº 1.938.265, representativo da controvérsia. No caso de manutenção da procedência do pedido, pede a fixação dos efeitos financeiros da revisão a contar da citação se não apresentados os documentos necessários na via administrativa; ou, então, desde a data do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados ao réu em sede administrativa.

Com contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida traz a seguinte fundamentação:

A análise dos períodos postulados é a seguinte:

Atividade comum urbana de

(i) 16/03/1978 à 31/10/1978, como balconista, na empresa João Batista Nunes: deve ser averbado. Devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, PROCADM4, f. 10). Obrigação do recolhimento das contribuições do empregador.

(ii) 02/01/1979 à 13/03/1980, como balconista, na empresa Tomaz Eufrasio Nunes: deve ser averbado. Devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, PROCADM4, f. 10). Obrigação do recolhimento das contribuições do empregador.

(iii) 01/03/1993 à 30/05/1997, como motorista, na empresa Industria de Bebidas Cardoso LTDA: deve ser averbado. Devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, PROCADM4, f. 13). Obrigação do recolhimento das contribuições do empregador.

(iv) 01/06/1997 à 23/12/1998, como representante comercial, na empresa GIOCONDO MANDARIM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA: deve ser averbado. Devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (evento 1, PROCADM4, f. 14). Obrigação do recolhimento das contribuições do empregador.

Com o reconhecimento dos períodos acima, tem-se, quanto a tempos e direitos:

(...) (Grifos originais.)

Pois bem.

Em sede de contestação (evento 14, CONTES1), o INSS não sustentou que as anotações da CTPS do autor eram decorrentes de sentença proferida em reclamatória trabalhista.

Ele sequer sustentou que houve anterior sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista.

Por fim, ele também não sustentou que a sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista não é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciário.

Tais alegações somente foram trazidas nas razões recursais da presente apelação.

Por fim, observa-se que tais questões não foram abordadas na sentença ora recorrida.

Com efeito, o trecho anteriormente transcrito revela que a sentença não está lastreada em sentença homologatória de acordo em sede de reclamatória trabalhista.

Nessas condições, resta caracterizada a inovação recursal, a qual enseja o não conhecimento da apelação, quanto ao ponto.

Igual sorte não merece o INSS no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros.

Em relação ao tema, observa-se que os fundamentos trazidos pela autarquia dizem respeito à hipótese de revisão de benefício que fora concedido administrativamente.

Essa não é a situação dos autos.

Com efeito, o INSS indeferiu a aposentadoria na seara administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, visando à concessão do benefício.

Por outro lado, a sentença reconheceu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, determinando ao INSS que procedesse à implantação do benefício, e não à revisão desse.

Em sendo assim, as razões de apelação, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, veiculam matéria estranha à lide.

Nessas condições, tem-se a violação do princípio da dialeticidade.

Consequentemente, também é o caso de não conhecimento da apelação quanto ao ponto.

Honorários recursais

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1867771389
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB26/02/2019
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424316v7 e do código CRC 32069c7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:38:54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009539-28.2021.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009539-28.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AZENIR LUIZ VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500)

EMENTA

previdenciário e PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à insuficiência da sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.

2. No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, os fundamentos trazidos pelo INSS em sua apelação dizem respeito à hipótese de revisão de aposentadoria que fora concedida administrativamente, situação que não se verifica na presente ação, considerando que a sentença acolheu o pedido de concessão do benefício (e não de revisão de um benefício).

3. Em razão disso, quanto ao ponto, a apelação do INSS também não merece ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424317v3 e do código CRC aaea5bbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:38:54


5009539-28.2021.4.04.7207
40004424317 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5009539-28.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AZENIR LUIZ VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1752, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:00.

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