Apelação Cível Nº 5002810-35.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DORALINA CORREIA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
APELANTE: DELIRIA MARIA TAVARES MORASKI (Curador) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
No mandado de segurança n. 5000323-92.2020.4.04.7202, impetrado por Doralina Correia de Oliveira em 23-01-2020, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS de Chapecó/SC, esta objetiva, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora a) se abstenha de utilizar o fato da Impetrante não ter retornado às atividades rurais após o período de contribuição como empregada, e/ou, de não estar desempenhando atividade rural na data do requerimento administrativo do benefício como óbice à detida e detalhada análise de seu requerimento e ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade postulado pela impetrante; b) considere, para efeito de cumprimento de período de carência, o período de labor rural já reconhecido, independente de contribuição/indenização, culminando com o deferimento do benefício de aposentadoria por idade postulado pela Impetrante; c) prolate nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da Lei n. 9.784 de 1999.
O INSS manifestou interesse no feito; a autoridade coatora prestou informações; e o órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito.
Em sentença proferida no dia 26-02-2020, a magistrada a quo CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA e deferiu o pedido liminar, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 41/195.450.422-2 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabrisse o processo administrativo e proferisse nova decisão se abstendo de negar o benefício sob o fundamento de que a requerente não desenvolvia atividades campesinas em regime de economia familiar no momento do requerimento administrativo, porquanto irrelevante a atividade exercida quando do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade restou suspensa pois deferido o pedido de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Em suas razões de apelação, o INSS requer, inicialmente, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, forte no art. art. 1.012, § 4º, do CPC, posto que evidente o risco de grave dano e de difícil reparação, a se materializar com o pagamento indevido de parcelas de benefício. No mérito, postula a reforma da sentença, uma vez que a demandante não ostentava a qualidade de segurada especial na DER. Refere a impossibilidade de se averbar tempo rural remoto para fins de obtenção de aposentadoria por idade híbrida. Argumenta que a descontinuidade não pode ultrapassar três anos, considerando que a lei prevê também o prazo de período de graça (MÁXIMO) para não haver perda de qualidade de segurado. Sustenta que a decisão do STJ no tema 1007 traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total. Requer, assim, a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, e comprovado o cumprimento da sentença pelo INSS, peticionou a parte autora referindo que a autoridade coatora, ao alterar o fundamento do indeferimento do pedido de aposentadoria, acabou por burlar o cumprimento da segurança deferida, razão pela qual postula que a Autarquia seja intimada dar efetivo cumprimento à decisão (evento 38, PET1).
Também por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.
No mandado de segurança n. 5002810-35.2020.4.04.7202, impetrado por Doralina Correia de Oliveira em 07-04-2020, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA do INSS (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL), esta objetiva, inclusive liminarmente, a prolação, pelo INSS, de nova decisão no seu processo administrativo, abstendo-se de exigir a comprovação da qualidade de segurado na DER na data em que completou a idade de 60 anos, e então promova a concessão da aposentadoria por idade postulada pela impetrante.
Afirmou que, em face da sentença concedida no primeiro mandado de segurança interposto, a Autarquia reanalisou o requerimento administrativo e, afastado o óbice quanto à necessidade de estar desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo, indeferiu novamente o benefício, agora sob o fundamento de que, na DER, a impetrante não possui a qualidade de segurado, seja ela rural ou urbana, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Na sequência, houve emenda à inicial, com a retificação da autoridade coatora, que passou a ser o Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS; a apreciação do pedido de liminar foi postergada; o INSS manifestou interesse no feito; a autoridade coatora prestou informações; e o órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito.
Em sentença proferida no dia 25-05-2020, a magistrada a quo indeferiu o pedido de liminar e DENEGOU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido no evento 11. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença para determinar ao INSS que se abstenha de indeferir o benefício sob o argumento de que o período de carência não é continuo ou imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da idade mínima, e para que, computando para efeitos de carência todo o período de labor rural já expressamente reconhecido administrativamente, independente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre este período, defira a aposentadoria por idade híbrida postulada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe observar que a petição da parte autora constante do evento 38 do writ de n. 5000323-92.2020.4.04.7202 perdeu seu objeto em face da interposição, pela parte impetrante, do mandado de segurança n. 5002810-35.2020.4.04.7202, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Postula o INSS a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Ocorre que, em se tratando de mandado de segurança, o regramento acerca dos efeitos da apelação é aquele disposto no § 3º do art. 14 da Lei n. 10.016/2009, que prevê a possibilidade de execução provisória, razão pela qual inviável a concessão de efeito suspensivo. Ademais, ainda que assim não fosse, não vislumbro a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a suspensão da eficácia da sentença (art. 1.012, § 4º, do CPC de 2015), sendo certo que não está presente, também, a probabilidade de provimento do recurso, como adiante se verá.
Não conheço do apelo da Autarquia Previdenciária em relação à afirmação de impossibilidade de se averbar tempo rural remoto para fins de obtenção de aposentadoria por idade híbrida, bem como quanto à alegação de que a descontinuidade não pode ultrapassar três anos, considerando que a lei prevê também o prazo de período de graça (MÁXIMO) para não haver perda de qualidade de segurado, uma vez que dissociadas da sentença proferida nos autos n. 5000323-92.2020.4.04.7202. Da mesma forma, a insurgência quanto ao decidido pelo STJ no tema 1007, no sentido de que traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total, não merece conhecimento, na medida em que não houve discussão, no writ n. 5000323-92.2020.4.04.7202, acerca dessa questão, nem foi ela objeto de apreciação na sentença, sendo diversa, pois, da matéria versada no referido mandado.
De outro norte, postula a parte autora, em seu recurso no mandado de segurança n. 5002810-35.2020.4.04.7202, que seja computado para efeitos de carência todo o período de labor rural já expressamente reconhecido administrativamente, independente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre este período, e para que a autoridade coatora defira a aposentadoria por idade híbrida postulada. Em princípio, poder-se-ia concluir que tal pedido não constou da inicial, o que autorizaria o não conhecimento do apelo quanto ao ponto. Contudo, tendo a demandante, na exordial do presente writ, requerido que a autoridade coatora promovesse a concessão da aposentadoria por idade postulada pela impetrante, entendo que aquele pedido é subjacente a este último, merecendo análise por parte desta Corte.
Com efeito, muito embora a parte impetrante não tenha sido muito clara na petição inicial e no recurso quanto à efetiva pretensão veiculada por meio do presente writ, é possível depreender-se que o pedido final nada mais é do que a concessão do benefício, pedido este que será, assim, devidamente analisado.
Superadas as questões, passo ao mérito.
Como relatado, a parte autora interpôs o mandado de segurança n. 5000323-92.2020.4.04.7202 contra ato da autoridade coatora que indeferiu seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida.
Na sentença, foi deferida parcialmente a liminar e concedida parcialmente a segurança, para anular a decisão proferida no NB 41/195.450.422-2 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabrisse o processo administrativo e proferisse nova decisão se abstendo de negar o benefício sob o fundamento de que a requerente não desenvolvia atividades campesinas em regime de economia familiar no momento do requerimento administrativo, porquanto irrelevante a atividade exercida quando do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O INSS, então, reabriu o procedimento administrativo e indeferiu novamente o benefício, sob o seguinte fundamento (evento 33, PROCADM3, p. 100, do mandado n. 5000323-92.2020.4.04.7202): não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 06/2014 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/08/2015, ou seja, mais de 12 meses após a a cessação da última contribuição, data esta anterior à implementação dos requisitos mínimos exigidos para a obtenção do benefício.
A parte autora, então, interpôs o segundo mandado de segurança, sob n. 5002810-35.2020.4.04.7202, requerendo fosse afastado esse novo óbice imposto pela Autarquia, com a consequente concessão da aposentadoria, para o qual requer seja computado tempo rural que afirma ser incontroverso.
Feitos tais esclarecimentos, cabe verificar a existência de conexão entre os feitos. Acerca da questão, assim dispõe o art. 55 do CPC de 2015:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Entendo se tratar de hipótese de julgamento conjunto.
Muito embora, no caso em apreço, a causa de pedir em ambas as demandas não lhes seja comum, o pedido destas é o mesmo, haja vista que a pretensão final, em ambos os mandados, nada mais é do que a concessão da aposentadoria por idade híbrida, do que se conclui pela existência de conexão. Por outro lado, veja-se que, mesmo se a compreensão fosse no sentido de que o pedido final em ambas as ações judiciais não é idêntico, ainda assim deve ser observado o disposto no § 3º do art. 55 acima transcrito, na medida em que, conquanto sem conexão, a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, tendo em vista que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à exigência de que a impetrante esteja exercendo a atividade campesina por ocasião do requerimento administrativo, o segundo mandado perde seu objeto.
Passo, pois, à apreciação de ambos os mandados, separadamente.
Analiso, primeiro, o mandado de segurança n. 5000323-92.2020.4.04.7202, cuja controvérsia limita-se, em face da sentença de parcial procedência, à prolação, pelo INSS, de nova decisão no processo administrativo da impetrante, abstendo-se de utilizar o fato da Impetrante não ter retornado às atividades rurais após o período de contribuição como empregada, e/ou, de não estar desempenhando atividade rural na data do requerimento administrativo do benefício como óbice à detida e detalhada análise de seu requerimento e ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade postulado pela impetrante.
A Lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como se vê, a Lei n. 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei n. 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
A questão é objeto da Súmula n. 103 deste Tribunal, literis:
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016).
A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 01-10-2015, DJe de 08-10-2015) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art.
142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531534/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 23-06-2015, DJe de 30-06-2015) Grifei
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)." REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." (idem, ibidem)
3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479972/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05-05-2015, DJe de 27-05-2015) Grifei
Conclui-se, pois, que o fato de a impetrante não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999 (Relator para Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 10-01-2013).
Assim, deve ser mantida a sentença em que foi determinada a anulação da decisão proferida pela autoridade coatora no NB 41/195.450.422-2, para que o INSS reabrisse o procedimento administrativo da impetrante e proferisse nova decisão se abstendo de negar o benefício sob o fundamento de que a requerente não desenvolvia atividades campesinas em regime de economia familiar no momento do requerimento administrativo, porquanto irrelevante a atividade exercida quando do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Não merece acolhida, desse modo, a apelação do INSS.
Aprecio, agora, o mandado de segurança n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em que a parte autora requer que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o benefício sob o argumento de que o período de carência não é continuo ou imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da idade mínima, e para que, computando para efeitos de carência todo o período de labor rural já expressamente reconhecido administrativamente, independente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre este período, defira a aposentadoria por idade híbrida postulada.
Como já referido anteriormente, a pretensão, a fim e ao cabo, nada mais é do que, afastados os óbices da Autarquia, tenha a impetrante seu benefício de aposentadoria por idade híbrida concedido.
Veja-se o teor da sentença proferida (evento 25, SENT1, do mandado de segurança n. 5002810-35.2020.4.04.7202):
No caso em exame, o ato administrativo que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade híbrida n° 195.450.422-2 não apresenta qualquer vício ou ilegalidade, uma vez que a chamada aposentadoria por idade híbrida é uma espécie da aposentadoria rural, como bem refere o início da redação do §3° do art. 48 da Lei de Benefícios e, desta forma, o requerente deve ostentar a qualidade de segurada da previdência na data do requerimento ou do implemento do requisito etário, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Para a aposentadoria por idade rural há a exigência da concomitância do cumprimento dos requisitos legais (tempo de serviço equivalente à carência exigida e idade mínima - nos termos da Súmula 54 da TNU), enquanto para o deferimento da aposentadoria por idade urbana é possível que o preenchimento dos requisitos não seja concomitante, conforme art. 3°, §1° da Lei 10.666/03.
O fato de a jurisprudência ter fixado ser indiferente a natureza jurídica do último vínculo de trabalho da parte demandante não afasta a necessidade de que a carência seja cumprida no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo. Inexistindo, assim, possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício quando o exercício de atividades urbanas e rurais não correspondam ao período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
Desta feita, considerando que a decisão administrativa está em consonância com o ordenamento jurídico, denego a segurança.
Entretanto, a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(AC n. 0012895-58.2016.404.9999, Quinta Turma, Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 10-03-2017) Grifei
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. EXIGÊNCIA DE OSTETAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 5. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
(AC n. 5000259-76.2016.4.04.7217, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22-08-2017) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 11.718/2008 E Nº 8.213/1991, ART. 48, CAPUT E § 3º. TRABALHO RURAL. COMPROVADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. Está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia superior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, como na espécie. 4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 5. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, não sendo intercalados com períodos em atividade laboral, não podem ser computados como efetivo tempo de serviço, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 6. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. À aposentadoria por idade híbrida deve ser conferido o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
(APELREEX n. 0005352-04.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal (convocada) Taís Schilling Ferraz, D.E. de 18-10-2017) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3.º DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008). REQUISITOS PREENCHIDOS. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista,prevista no art. 48, §3.º, da Lei 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." (Súmula 103 desta Corte.) 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 4. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91. 5. Admite o INSS que com o tempo de serviço rural somado ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preencheria a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, com o óbice a implantação o fato de o tempo rural não estar localizado no período imediatamente anterior ao requerimento. 6. Considerando-se que o § 4.º, do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II, do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima.
(AC n. 5002735-04.2017.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 15-04-2019) Grifei
No mesmo sentido a apelação cível n. 5007221-92.2018.4.04.7202, da Relatoria da Juíza Federal (convocada) Gabriela Pietsch Serafin, julgada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em 31-07-2019.
Assim, quanto ao ponto, merece acolhida a apelação da impetrante, uma vez que não se exige, da demandante, a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada.
Superada essa questão, cabe avaliar o pedido seguinte, para que seja computado, para efeito de carência, todo o período de labor rural já expressamente reconhecido administrativamente, independente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre este período, com o consequente deferimento da aposentadoria por idade híbrida postulada.
Cabe ressaltar, de plano, que não se há de falar em coisa julgada quanto ao ponto. No primeiro mandado de segurança (5000323-92.2020.4.04.7202), a parte autora também postulou, na inicial (evento 1, INICI1, p. 05), que fosse prolatada nova decisão pela autoridade coatora considerando, para efeito de cumprimento de período de carência, o período de labor rural já reconhecido, independente de contribuição/indenização, culminando com o deferimento do benefício de aposentadoria por idade postulado pela Impetrante. Tal pedido não foi acolhido na sentença proferida naquele mandado (evento 16, SENT1):
Em relação ao pedido da línea 'b', anoto que, além de não restar demonstrada pretensão resistida da autarquia previdenciária, é dado à administração revisar seus próprios atos que vierem a ser considerados ilegais, desde que o faça de forma fundamentada. Este é o teor da súmula 473 do STF: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Destarte, a administração exerce o controle sobre seus próprios atos (autotutela) e, assim, pode deixar de averbar períodos já reconhecidos no caso de existência de irregularidades. Não obstante, precisa fundamentar a sua decisão, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se à decisão, caso não concorde com ela.
Desta feita, denego a segurança em relação ao pedido de que a autoridade considere o período de labor rural já reconhecido anteriormente, uma vez que é possível a autoridade administrativa deixar de averbar períodos já reconhecidos no caso de existência de irregularidades, o que deve ser analisado caso a caso.
(Os grifos são do original)
A parte autora não apelou.
Todavia, veja-se que, no momento em que a Autarquia proferiu nova decisão indeferindo o benefício da demandante sob outro fundamento, o pedido de cômputo do labor rural sem contribuições pode ser novamente requerido, haja vista que, agora, tem-se um novo ato coator.
Assim, passo à análise acerca da possibilidade de que seja computado o tempo rural sem contribuições para a concessão do benefício.
No caso concreto, houve dois requerimentos administrativos de aposentadoria indeferidos, sendo que a parte autora se insurge em relação ao último deles, em que buscava a concessão de aposentadoria por idade híbrida, cuja DER é de 15-08-2019. Nesse requerimento, o INSS computou, para efeito de carência, 196 contribuições urbanas e rurais em favor da parte autora (evento 1, PROCADM8, p. 30, do mandado de segurança n. 5002810-35.2020.4.04.7202):
Quando do indeferimento original do benefício (evento 1, PROCADM8, p. 36), não houve qualquer óbice, por parte da Autarquia, quanto ao cômputo, para efeito de carência, do tempo de serviço rural de 29-07-1998 a 14-05-2008. Segue:
No entanto, quando houve nova decisão indeferindo o pedido de aposentadoria por força da sentença judicial proferida no mandado de segurança anterior, o INSS modificou um pouco seu posicionamento, como segue (evento 1, PROCADM8, p. 42):
Na sequência, consta Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, onde não foram computadas as contribuições referentes ao tempo rural (evento 1, PROCADM8, p. 43):
Dentro desse contexto, embora não tenha constado, no despacho de indeferimento, o motivo específico pelo qual o tempo rural não está sendo computado para efeito de carência, o fato é que o período agrícola já reconhecido (de 29-07-1998 a 14-05-2008) não integrou o somatório de contribuições para a carência considerada, o que configura a existência de ato coator a justificar a utilização do presente mandado de segurança.
Pelo conjunto de circunstâncias acima explanadas, entendo que o INSS não desconsiderou o tempo rural já reconhecido, apenas deixou de computá-lo para efeito de carência. E, quanto ao ponto, merece reparos o ato administrativo impugnado, tendo em vista que, como já referido alhures, o tempo de serviço rural deve ser computado para o implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida sem qualquer restrição e independentemente de contribuições previdenciárias.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO.
1. É possível a concessão de aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Grifei)
(AC n. 5028043-53.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-06-2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. Honorários. majoração. implantação do benefício.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento firmado no Tema 1007 do STJ.
4. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
7. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
(AC n. 5020665-12.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal (convocada) Gisele Lemke, julgado em 09-06-2020)
Também nesse sentido a apelação cível n. 5007500-58.2020.4.04.9999, de minha Relatoria, julgada por esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em 30-06-2020, e a apelação cível n. 5013003-94.2019.4.04.9999, da Relatoria do Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 30-06-2020 pela Turma Regional Suplementar do Paraná.
Por consequência, o tempo de serviço rural deve ser computado para efeito de carência, sem exigência de contribuições previdenciárias.
Quanto à concessão do benefício, no caso concreto a impetrante preencheu o requisito etário de 60 anos em 20-07-2019, pois nascida em 20-07-1959 (evento 1, PROCADM7, p. 14), e o requerimento administrativo foi apresentado em 15-08-2019. Deve, pois, comprovar o exercício de atividade rural e urbana por 180 meses.
Somando-se o tempo rural de 29-07-1998 a 14-05-2008, já reconhecido pelo INSS, e que corresponde a 119 meses de atividade agrícola, e o labor urbano no interregno de 15-05-2008 a 30-06-2014, que corresponde a 78 meses, a impetrante totaliza 196 contribuições (o mês de maio de 2008 somente pode ser computado como 01 contribuição), mais do que as 180 necessárias ao deferimento da aposentadoria por idade híbrida.
Desta feita, implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 15-08-2019, porém com efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus de n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em 07-04-2020.
Merece provimento, assim, o apelo da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Ante o exposto, voto por, no mandando de segurança n. 5000323-92.2020.4.04.7202, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento à remessa necessária, e, no mandado de segurança n. 5002810-35.2020.4.04.7202, dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001931400v2 e do código CRC b945ee0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:6:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5002810-35.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DORALINA CORREIA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
APELANTE: DELIRIA MARIA TAVARES MORASKI (Curador) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. razões dissociadas. não conhecimento do apelo quanto ao ponto. MANDADO DE SEGURANÇA. conexão entre as demandas reconhecida. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. exercício de atividade rural no momento do requerimento ou da implementação do requisito etário. desnecessidade. perda da condição de segurada. irrelevância. tempo rural. cômputo para implemento da carência para a concessão do benefício sem a exigência de contribuições.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da sentença e da matéria versadas nos autos.
2. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5000323-92.2020.4.04.7202 e 5002810-35.2020.4.04.7202 senão com base no § 1º do art. 55 do CPC de 2015, pelo menos com fundamento no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à exigência de que a impetrante esteja exercendo a atividade campesina por ocasião do requerimento administrativo, o segundo mandado perde seu objeto.
3. Consoante a Súmula n. 103 deste Tribunal, a concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
4. A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural.
5. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
6. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
7. Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
8. O tempo de serviço rural deve ser computado para o implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida sem qualquer restrição e independentemente de contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
9. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 15-08-2019, porém com efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus de n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em 07-04-2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, no mandando de segurança n. 5000323-92.2020.4.04.7202, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento à remessa necessária, e, no mandado de segurança n. 5002810-35.2020.4.04.7202, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001931401v3 e do código CRC 5f4ed541.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:6:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5002810-35.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DORALINA CORREIA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELANTE: DELIRIA MARIA TAVARES MORASKI (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 821, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NO MANDANDO DE SEGURANÇA N. 5000323-92.2020.4.04.7202, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E, NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5002810-35.2020.4.04.7202, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:12.