Reclamação (Seção) Nº 5032357-32.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RECLAMANTE: LUCIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por Lucia de Oliveira de Carvalho, com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR nº 17.
O processamento da reclamação foi procedido nos termos do disposto nos inc. I e III do art. 989 e no art. 991, ambos do Código de Processo Civil.
Remetidos os autos à Relatora do Recurso Inominado nº 5015388-25.2018.4.04.7000, para prestar informações, em atendimento ao previsto no art. 989, inc. I, do CPC, sobreveio manifestação no sentido de que: "Este Juízo, em verdade, apenas manifestou o entendimento de que, em razão da ausência de similitude fática e jurídica, a decisão proferida no julgamento do IRDR – Tema 17 é inaplicável à hipótese posta em debate."
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da reclamação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, para a adequada delimitação temporal, é de se destacar que o IRDR nº 17 (5045418-62.2016.404.0000) foi admitido por esta Terceira Seção em 25-10-2017, com expressa deliberação, no âmbito da 4ª Região, de suspensão, a partir do juízo de admissibilidade, do julgamento dos feitos que versassem sobre a matéria tratada no incidente. A tese a ser deliberada, foi estabelecida, na ocasião, no seguintes termos:
É possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
Posteriormente, em 21-11-2018, apreciando o mérito do aludido IRDR, o presente Colegiado firmou orientação no sentido de que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. O recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao caso concreto de que se origina a Reclamação, observa-se tratar de pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural no intervalo de 27-09-1980 a 30-06-1991, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi ajuizada em 16-04-2018, tendo a Secretaria do Juízo, em 16-08-2018, encaminhado o feito para a realização de justificação administrativa, onde restaram ouvidas três testemunhas. O depoimento da autora já havia sido colhido em entrevista administrativa realizada em 08-11-2016.
O mérito do processo foi apreciado em primeira instância no dia 11-02-2019, tendo a pretensão sido julgada improcedente diante da eventualidade do labor rural desempenhado pela autora e da não comprovação da essencialidade desse labor para o sustento do núcleo familiar, não sendo possível caracterizar o serviço de apoio - como o fornecimento de alimentação e os cuidados com animais próximos à residência -, como também parte da atividade rurícola, diante da ausência de prova material contemporânea ao período pleiteado.
Manejado recurso inominado pela demandante, com a juntada de novos documentos a fim de constituir início de prova material, o resultado foi confirmado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em 26-06-2019, constando do voto da eminente Relatora o seguinte excerto:
Ao contrário do que afirma a parte autora em seu recurso, a razão principal da rejeição do pedido não se prende à fragilidade da prova material, embora esta, efetivamente, não autorizaria o reconhecimento do alegado labor rural, que, todavia, poderia ser revisto em razão dos novos documentos apresentados com a peça recursal.
O que se observa é que não restou comprovada a essencialidade do labor rural para o sustento do núcleo familiar. Ao contrário, conforme ela mesma afirmou por ocasião da entrevista administrativa, seu labor era eventual, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em justificação administrativa.
Diversamente da conclusão a que chegou a ilustre magistrada, a meu pensar, o caso amolda-se, sim, à matéria de que cuida o IRDR n. 17, porquanto, à vista do voto condutor do acórdão, o depoimento da autora e das testemunhas colhidos perante a autoridade administrativa foram decisivos para o juízo de improcedência em ambas as instâncias, tendo o colegiado, inclusive, realçado a convergência das declarações em prejuízo da reclamante.
Demais disso, o próprio argumento de que novos documentos apresentados com a peça recursal não socorreriam a autora diante da prova oral, é razão suficiente à incidência da tese.
Por fim, o fato de as testemunhas serem ouvidas em justificação administrativa por ordem judicial não infirma os principais fundamentos da decisão tomada no bojo do IRDR n. 17, a saber:
(...) Não se trata, desse modo, de hipótese de mero indeferimento de prova testemunhal, mas de utilização dos depoimentos colhidos em justificação realizada no bojo do processo administrativo como instrumento de convencimento suficiente do julgador na esfera judicial, a ponto de dispensar a produção da prova oral em juízo.
Como se sabe, a justificação administrativa está prevista na Lei nº 8.213/91 e é regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e IN nº 77/2015, consistindo na colheita de depoimentos testemunhais com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS.
Consoante a IN referida, a justificação administrativa será realizada mediante requerimento formal do interessado, o qual deverá apresentar início de prova material, a ser analisado pelo próprio servidor da Autarquia juntamente com os demais requisitos para o procedimento. Entendendo-se preenchidas as exigências, a autoridade competente autorizará a realização da justificação, notificando o interessado do local, data e horário nos quais será realizada a oitiva das testemunhas, cabendo àquele a comunicação destas acerca do ato.
A partir desse breve resumo do funcionamento da justificação é possível vislumbrar vários obstáculos para que o segurado consiga comprovar as questões de seu interesse, também enumerados na manifestação da Defensoria Pública (evento 49) tais como: ausência de uniformidade de procedimento, pois cada agência do INSS as realiza de forma diversa, uma vez que as normativas contém apenas orientações em linhas gerais focadas no processamento; dificuldades na comunicação das testemunhas ou do próprio justificante acerca da oitiva; não participação de advogado ou defensor público em grande parte dos procedimentos; elaboração da ata a cargo do servidor do INSS, a qual poderá ter maior ou menor fidelidade com relação ao que foi efetivamente dito pelas testemunhas; etc.
Tais dificuldades, aliadas ao disposto no art. 147 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual não cabe recurso da decisão da autoridade competente da Autarquia que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa, bem como ao fato de a grande maioria dos requerentes serem pessoas hipossuficientes, resulta, frequentemente, na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
Importante ressaltar que não se está a insinuar que as informações colhidas pelo INSS são desprovidas de valor ou inverídicas, mesmo porque é consabido que a Administração Pública deve pautar-se por princípios que também informam o processo judicial, como o da verdade material.
A principal diferença entre os processos previdenciários administrativo e judicial, além de eventuais falhas procedimentais que comprometem a garantia do contraditório e da ampla defesa no primeiro, ao mesmo tempo em que o segundo é realizado com todas as cautelas legais, parece ser o alcance da busca da verdade real: enquanto a Autarquia, adstrita ao princípio da legalidade, não tem maior espaço para a interpretação das normas, aplicando-as de forma quase matemática, o juiz atuante no processo judicial previdenciário tem como meios hábeis não só o princípio referido, mas também a aplicação de soluções de equidade.
(...) Nesse caminho, tendo em conta o entendimento pacífico desta Corte de que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural, deve o juiz, nos termos do art. 370 do CPC, oportunizar a oitiva de testemunhas em juízo. Desse modo, prestigiando a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional, disporá o magistrado dos adequados meios para que a busca da verdade material ocorra a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, cabendo ressaltar ainda que, dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão do requerente, cabe ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a lhe emprestar maior valor probante.
Ora, seja a justificação administrativa realizada por iniciativa da própria Autarquia Previdenciária em processo administrativo de concessão de benefício, seja por força de deliberação judicial para fins de instrução de ação, sua natureza permanece sendo a de um procedimento interno do INSS que não conta com o acompanhamento do magistrado responsável pela condução do feito, de modo a se assegurar a necessária imparcialidade na produção da prova oral.
Sendo assim, uma vez demonstrado que o caso concreto encontrava-se abrangido pela suspensão processual determinada no IRDR n. 17, bem como por ter a decisão das instâncias a quo desrespeitado a tese posteriormente firmada no incidente, é de rigor a decretação da nulidade da sentença e do acórdão proferidos, possibilitando-se à parte autora a produção de prova oral em juízo.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916648v32 e do código CRC 82b17c22.Informações adicionais da assinatura:
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Reclamação (Seção) Nº 5032357-32.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RECLAMANTE: LUCIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Peço vênia para apresentar voto parcialmente divergente.
A autora, na petição inicial da presente reclamação, afirma, em resumo, que a sentença, ratificada por acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná, julgou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em entrevista que prestou perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, requereu a reclamante, a aplicação extensiva da tese firmada no IRDR para cassar a decisão impugnada, permitindo-lhe prestar depoimento pessoal em juízo.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (cf. evento 19), manifestando-se pelo não conhecimento da reclamação.
O voto da eminente relatora, juíza Eliana Paggiarin Marinho, é no sentido da procedência da reclamação.
Embora a petição da reclamante faça referência especificamente à entrevista administrativa, compreendo, a exemplo da MMª Juíza Relatora, que o desfecho do julgamento no órgão colegiado da 4ª Turma Recursal do Paraná aconteceu exclusivamente baseado em entrevista rural e depoimentos de testemunhas prestados perante autoridade administrativa.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, que teve seu acórdão publicado em 13 de dezembro de 2018, transitou em julgado em 25 de agosto de 2020, e fixou a seguinte tese:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
O acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná, de 27 de junho de 2019, não concedeu o benefício (1) porque primeiro não considerou relevante o início de prova material, constituído apenas por certidão de casamento de 1995, em que o pai da autora era qualificado como agricultor, mas o marido, como encarregado de produção e (2) também, porque a autora afirmou em sua entrevista, que trabalhava apenas três horas por dia e apenas em época de lavoura. Fora da colheita, ajudava muito pouco na lavoura. Mas, também, (3) levou em consideração a prova testemunhal em justificação administrativa.
Em resumo, afirmou a relatora, Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, para fundamentar o voto condutor do acórdão:
Após análise de toda prova produzida nos autos, verifico que não há o que reparar na decisão recorrida, que se baseou no conjunto probatório dos autos, que não corroboraram as alegações da parte autora quanto à essencialidade do alegado labor rural no período controvertido (27/09/1980 a 30/06/1991).
Ao contrário do que afirma a aprate autora em seu recurso, a razão principal da rejeição do pedido não se prende à fragilidade da prova material, embora esta, efetivamente, não autorizaria o reconhecimento do alegado labor rural, que, todavia, poderia ser recisto em razão dos novos documentos apresentados com a peça recursal.
O que se observa é que não restou comprovada a essencialidade do labor rural para o sustento do núcleo familiar. Ao contrário, conforme ela mesma afirmou por ocasião da entrevista administrativa, seulabor era eventual, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em justificação administrativa.
A despeito de a petição da reclamação referir apenas a necessidade de a autora prestar novamente depoimento pessoal, agora perante o magistrado, deve-se compreender, neste caso concreto, o propósito expresso de contrastar a prova oral produzida no processo e o que determinou o IRDR 17.
Não se trata de dispensar interpretação extensiva à tese firmada no IRDR 17, o que desde logo deve mesmo ser afastado para toda e qualquer situação, mas a de compreender se, de fato, o julgamento no caso concreto deixou de observá-lo, contrariando, assim, o Código de Processo Civil:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
No exame da pertinência de reclamação, parece-me fundamental interpretá-la, de acordo com os fatos, no caso processuais, decisivos para o julgamento do acórdão.
Daí a possibilidade de aplicar, também aqui, diante de sua concepção predominante de ação, o que dispõe expressamente o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Ora, no presente caso, deduzida a reclamação, deve-ser compreender a irresignação da parte quanto à improcedência do pedido fundada em prova produzida perante autoridade administrativa.
Apesar de a reclamação dizer respeito limitadamente à realização de entrevista rural, o que importa é ser possível, por seu intermédio, verificar que, de fato, a improcedência do pedido ocorreu também por força da produção de prova testemunhal em justificação administrativa, conforme acima foi transcrita e destacado do voto da juíza relatora.
Nesse contexto, existe de fato, confrontação ao que foi decidido no IRDR 17, a saber, foi dispensada a produção de prova testemunhal em juízo e o julgamento, fundado apenas em entrevista da autora e na oitiva de testemunhas em justificação administrativa, foi improcedente.
É verdade que o processo foi julgado ainda quando não havia o trânsito em julgado do IRDR 17, não se podendo afirmar que o órgão colegiado, na data do julgamento, estava obrigado a aplicar a tese firmada.
Todavia, não se pode ignorar que a reclamação é apreciada, no presente momento, em circunstâncias distintas, marcadas agora pela definitividade da tese firmada no IRDR 17, que deve ser aplicada, não apenas aos casos em andamento, mas também aos futuros, que tratem da mesma questão de direito.
A extensão dos efeitos da procedência da reclamação. Caso concreto.
O descumprimento da tese firmada no IRDR 17 disse respeito, no presente caso, somente quanto à ausência do depoimento das testemunhas em juízo, quando as provas não favoreceram a parte na justificação produzida no INSS.
Essa compreensão mantém a aplicação do incidente ao caso concreto, nos restritos limites do que foi decidido pela 3ª Seção, que efetivamente não tratou de depoimento pessoal no IRDR 17.
Não é demais lembrar, ainda, a impertinência da reclamação presente quanto ao depoimento pessoal em juízo.
O Código de Processo Civil, a respeito, claramente estabelece:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Em outras palavras, não cabe à parte requerer seu próprio depoimento.
Assim, o provimento da reclamação deve se restringir à produção da prova testemunhal em juízo.
Em face do foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à reclamação da parte para cassar todos os atos processuais praticados desde a instrução probatória, devendo os autos retornar ao primeiro grau de jurisdição para a produção de prova testemunhal e, a partir daí, receber nova decisão judicial sujeita a recurso.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249530v12 e do código CRC 3c96cbe1.Informações adicionais da assinatura:
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Reclamação (Seção) Nº 5032357-32.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RECLAMANTE: LUCIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos em razão do empate ocorrido na sessão de julgamento.
A e. Relatora, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, proferiu voto no sentido de julgar procedente a reclamação, pois estaria demonstrado que o caso concreto encontrava-se abrangido pela suspensão processual determinada no IRDR n. 17, bem como por ter a decisão das instâncias a quo desrespeitado a tese posteriormente firmada no incidente, é de rigor a decretação da nulidade da sentença e do acórdão proferidos, possibilitando-se à parte autora a produção de prova oral em juízo.
O e. Des. Federal Osni Cardoso Filho, após pedido de vista, apresentou voto divergente no sentido de julgar parcialmente procedente a reclamação, sendo provida apenas quanto à prova testemunhal, verbis:
(...)
O descumprimento da tese firmada no IRDR 17 disse respeito, no presente caso, somente quanto à ausência do depoimento das testemunhas em juízo, quando as provas não favoreceram a parte na justificação produzida no INSS.
Essa compreensão mantém a aplicação do incidente ao caso concreto, nos restritos limites do que foi decidido pela 3ª Seção, que efetivamente não tratou de depoimento pessoal no IRDR 17.
Não é demais lembrar, ainda, a impertinência da reclamação presente quanto ao depoimento pessoal em juízo.
O Código de Processo Civil, a respeito, claramente estabelece:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Em outras palavras, não cabe à parte requerer seu próprio depoimento.
Assim, o provimento da reclamação deve se restringir à produção da prova testemunhal em juízo.
(...)
Após detida análise dos autos, tenho por adequado alinhar-me à divergência.
Nestes termos, voto por julgar parcialmente procedente a reclamação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002418419v4 e do código CRC ceb8efe2.Informações adicionais da assinatura:
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Reclamação (Seção) Nº 5032357-32.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RECLAMANTE: LUCIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194)
ADVOGADO: LUCAS GUSTAVO SANTOS DIAS DA SILVA (OAB PR089367)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 17.
1. A improcedência do pedido, fundada em entrevista rural e depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR17).
2. É impertinente a reclamação no ponto em que, contrariamente também ao art. 385 do Código de Processo Civil, tem por intento o próprio depoimento da parte em juízo.
3. Reclamação parcialmente provida para anular todos os atos processuais praticados desde a instrução probatória e para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à reclamação da parte para cassar todos os atos processuais praticados desde a instrução probatória, devendo os autos retornar ao primeiro grau de jurisdição para a produção de prova testemunhal e, a partir daí, receber nova decisão judicial sujeita a recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, que lavrará o acórdão. Vencidos, também, os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO e FERNANDO QUADROS DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002455725v11 e do código CRC 234e496d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2021, às 16:3:28
Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020
Reclamação (Seção) Nº 5032357-32.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
RECLAMANTE: LUCIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194)
ADVOGADO: LUCAS GUSTAVO SANTOS DIAS DA SILVA (OAB PR089367)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 06/07/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020
Reclamação (Seção) Nº 5032357-32.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
RECLAMANTE: LUCIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194)
ADVOGADO: LUCAS GUSTAVO SANTOS DIAS DA SILVA (OAB PR089367)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 111, disponibilizada no DE de 03/12/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DIVERGINDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO DA PARTE PARA CASSAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E, A PARTIR DAÍ, RECEBER NOVA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A RELATORA, EM FACE DO EMPATE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, PRESIDENTE DA SEÇÃO.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/03/2021
Reclamação (Seção) Nº 5032357-32.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
RECLAMANTE: LUCIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194)
ADVOGADO: LUCAS GUSTAVO SANTOS DIAS DA SILVA (OAB PR089367)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/03/2021, na sequência 108, disponibilizada no DE de 15/03/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO DA PARTE PARA CASSAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E, A PARTIR DAÍ, RECEBER NOVA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS, TAMBÉM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:21.