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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IRDR. TRF4. 5002654-22.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IRDR. A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. (TRF4 5002654-22.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5002654-22.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008471-54.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: AMAURI DE JESUS EICKHOFF

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto o relatório do evento 06 e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de reclamação apresentada, com base nos artigos 988 e seguintes do CPC/15, em face de decisão da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no bojo do Processo nº 5008471-54.2018.4.04.7108, em ação de concessão de aposentadoria.

A reclamante sustenta que a decisão impugnada determinou o sobrestamento/suspensão do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15.

Sustenta que, no caso dos autos, há particularidade que afasta a necessidade de sobrestamento do feito, considerando que o acórdão do IRDR-15 foi publicado, fixando tese que concluiu pela ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Destaca que a necessidade de aplicação imediata das conclusões firmadas no bojo do IRDR-15, especificamente no que se refere à irrelevância do EPI na hipótese de exposição a agentes cancerígenos, dada a sua reconhecida ineficácia para elisão da nocividade.

Menciona que, analisando conjuntamente o PPP (E1/PROCADM9, fls. 113- 119) e o laudo de perícia judicial (E28/LAUDO2), verifica-se que há indicação clara de contato com óleos, graxas e carvão de origem mineral, agentes químicos considerados cancerígenos, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014 (Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos).

Afirma que, diante da tese firmada, não se pode falar em uso de EPI eficaz.

Realça que a premissa jurídica já vem sendo aplicada no âmbito da 4ª Região, autorizando o prosseguimento do feito, sem a necessidade de sobrestamento.

Ressalta que o Recurso Especial interposto nos autos do IRDR-15 foi distribuído no STJ em 26/07/2019 (REsp nº 1828606), não havendo determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão no território nacional.

Assevera ser desnecessário aguardar decisão final dos Tribunais Superiores para autorizar o prosseguimento do feito, acarretando o sobrestamento inegável prejuízo ao reclamante por ter que aguardar por tempo indefinido por solução inaplicável ao caso concreto, já que os agentes nocivos aos quais laborou exposto (cancerígenos) dispensam prova de (in)eficácia concreta dos EPI’s informados no formulário PPP (esse o cerne da tese firmada no IRDR-15).

Diante dessas considerações, pugnou para que seja determinado o regular prosseguimento do processo (5008471-54.2018.4.04.7108), com conclusão dos autos para prolação de sentença, pois flagrante o descumprimento da decisão proferida às conclusões do IRDR-15, justificando-se a intervenção deste Tribunal para garantir a autoridade dessa decisão.

Na decisão do evento 06, a Reclamação foi admitida.

O INSS foi citado, oferecendo contestação (evento 13). Na oportunidade, defendeu que a decisão proferida no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15) não possui efeito vinculante até a apreciação do mérito do RESP e/ou do REXT interposto. Acrescentou, ainda, que, ausente o efeito vinculante, não há falar em desrespeito à autoridade da referida decisão.

As informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado não foram trazidas aos autos (evento 15 - CERT1).

O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15.

A decisão impugnada foi proferida em 14-01-2020.

Já o referido IRDR foi julgado por este Tribunal em 22-11-2017. Da referida decisão foram aviados embargos de declaraçãio, que foram julgados na sessão de 26-9-2018.

Após o julgamento, o INSS e o segurado interpuseram Recursos Especiais perante o Superior Tribunal de Justiça. O INSS interpôs, ainda, Recurso Extraordinário.

Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído e pautado para julgamento em 22-11-2019.

O processo, no entanto, foi adiado, sendo proferido despacho de mero expediente, em 29-5-2020, determinando remessa dos autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.

O referido despacho tem o seguinte teor:

À luz do art. 256-C do RI-STJ e da Portaria STJ/GP 299/2017, encaminhem-se os autos ao e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes para apreciação preliminar acerca da afetação do presente Recurso Especial, oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como representativo da controvérsia.

Solicito a Sua Excelência que, na hipótese de compreender pela afetação do presente caso, indique, se entender pertinente, um ou mais Recursos Especiais com o mesmo tema para seleção, com o escopo de abranger a maior argumentação possível.

Pois bem.

No que tange à suspensão dos processos pendentes após a admissão do IRDR, o Código de processo Civil assim dispõe:

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

(...)

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

De seu teor, depreende-se que o sobrestamento, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil, uma vez determinado, impede o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal.

Outrossim, a referida suspensão, via de regra, findará automaticamente um ano após sua instauração, exceto se houver deliberação do relator devidamente motivada no sentido de estender o referido prazo.

Poderá cessar, ainda, se não houver interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário em face da decisão proferida no incidente.

Há, ainda, menção no Código de Processo Civil acerca do efeito suspensivo dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face das decisões de mérito proferidas em sede de IRDR.

Confira-se, a propósito, os dispositivos pertinentes:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Com efeito, percebe-se que o referido artigo disciplina o efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários direcionados às instâncias superiores, tendo relação com a eficácia da decisão proferida por este Tribunal em sede de IRDR.

De seu teor, depreende-se que as decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário.

Depreende-se, ainda, que o dispositivo em questão não disciplina o sobrestamento dos processos (sua respectiva tramitação).

Isso porque o efeito suspensivo da qual é dotado o Recurso Especial interposto em nada interfere na suspensão do andamento dos processos, que é disciplinada, como visto, nos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil.

É certo que, em sendo admitido o processamento do Tema sob o procedimento dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça poderá determinar, se assim entender por fazê-la, a suspensão nacional dos feitos em tramitação.

Contudo, o efeito suspensivo que emana do Recurso Especial interposto no IRDR não impede o processamento das demais ações que versem sobre a mesma matéria, pois já fora levantado seu respectivo sobrestamento. Seja pela passagem do prazo de que trata o artigo 982, seja pelo julgamento do referido incidente.

O efeito suspensivo que emana do Recurso Especial interposto no IRDR impedirá, no entanto, que haja vinculação imediata, ou seja, observância obrigatória à tese firmada no IRDR.

Assim sendo, não há empeços ao prosseguimento da ação na qual foi proferida a decisão impugnada.

Logo, no ponto em que a decisão impugnada determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 15, tem-se que esta dispôs sobre a permanência do sobrestamento.

A manutenção da suspensão dos processos pendentes em razão do IRDR, revela-se, pois, em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que este operou seu respectivo levantamento, seja em razão da passagem do tempo, seja em razão do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, seja pela ausência de disposição do Relator, ou do Colegiado, determinando a manutenção da suspensão.

Consequentemente, tem-se que a Reclamação merece prosperar, considerando-se que a hipótese dos autos não é o da permanência da suspensão da tramitação do feito.

Dessa forma, tem-se que a irresignação do Reclamante deve ser acolhida.

Ante o exposto, voto por dar provimento à Reclamação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818008v16 e do código CRC 020e8bd1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2020, às 17:50:1


5002654-22.2020.4.04.0000
40001818008.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5002654-22.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: AMAURI DE JESUS EICKHOFF

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos desta reclamação e, com a devida vênia do eminente relator, Desembargador Sebastião Ogê Muniz, apresento voto divergente.

O autor ingressou com ação previdenciária na 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, com procedimento vinculado aos juizados especiais federais, em que requereu, em resumo, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23 de março de 2017, a partir do reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais.

Após a contestação, a MMª. Juíza Federal Substituta, sob o entendimento de que o processo se encontra vinculado à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não decidiu a ação por sentença, mas determinou a suspensão do julgamento, até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.

Após pedido de reconsideração rejeitado, o autor acabou por propor a presente reclamação.

Todavia, a reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo.

A questão a decidir é se, mediante reclamação, é possível reformar decisão de juiz de primeiro grau que determinou o sobrestamento de processo com fundamento em ausência de trânsito em julgado de IRDR.

O Código de Processo Civil, em sua redação atual, estabelece a disciplina para o cabimento de reclamação:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

A despeito de haver remissão à tese adotada em incidente, aqui a reclamação não tem cabimento, pois não se trata de cassar sentença que aplicou indevidamente o tema ou, ainda, deixou de aplicá-lo.

Nem sentença existe no processo, mas apenas uma ordem de suspensão de julgamento.

A decisão reclamada disse respeito apenas ao sobrestamento do processo, o que não não mantém qualquer vínculo, em procedimento que nem ainda recebeu sentença, com a garantia de observação do IRDR n. 15, que sequer possui eficácia, à vista da interposição de recurso especial.

É possível aplicar, no sentido do entendimento explicitado, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em decisões que afastaram o cabimento de reclamação interposta de decisão que ordena o sobrestamento do processo, ainda que em fase distinta do procedimento.

Neste sentido, menciono a seguinte ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível reclamação para apreciar legalidade de decisão que determina o sobrestamento do processo na origem, decorrente da afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos.
2. Agravo interno desprovido.
AgInt na Reclamação Nº 34.036 - MG (2017/0109131-4) Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unân., julgado em 11.10.2017).

Do mesmo modo, assim também entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da Rlc. 34.276 e da Rlc. 34253.

Em face do que foi dito, voto no sentido de inadmitir a reclamação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249536v5 e do código CRC abec1f4c.Informações adicionais da assinatura:
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5002654-22.2020.4.04.0000
40002249536.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5002654-22.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: AMAURI DE JESUS EICKHOFF

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário e processual civil. reclamação. sobrestamento do processo. irdr.

A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e os Desembargadores Federais LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO e FERNANDO QUADROS DA SILVA, inadmitir a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002283732v3 e do código CRC 5b45df9f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2020, às 23:40:30


5002654-22.2020.4.04.0000
40002283732 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Reclamação (Seção) Nº 5002654-22.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

RECLAMANTE: AMAURI DE JESUS EICKHOFF

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER E FERNANDO QUADROS DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

O eminente Relator decide por bem dar provimento à reclamação.

Peço vênia para acompanhar a solução alvitrada por Sua Excelência, com ressalva de fundamentação quanto à vinculação provisória da tese firmada no IRDR 15.

Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas surgiu como inovação trazida pelo CPC de 2015 nessa que se pode chamar de quarta onda de reformas processuais, caracterizada pela criação de uma autêntica cultura de precedentes, cujos objetivos precípuos são a segurança jurídica e a isonomia no plano das decisões do Poder Judiciário, a serem alcançados pela superação da nominada jurisprudência lotérica e do solipsismo judicial, por meio de mecanismos que garantam estabilidade, coerência e integridade ao sistema jurisdicional, em uma perspectiva neoconstitucional de relevância máxima de direitos fundamentais e garantias dos litigantes.

A vinculação aos precedentes (art. 927 do CPC) derivados acórdãos de Resolução de Demandas Repetitivas representa um avanço importante para os ideais referidos de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência dos Tribunais (art. 926 do CPC), tendo a grande virtude de contribuir para a redução do fenômeno da pulverização de demandas que versem sobre um mesmo assunto e ainda agilizar o julgamento dos processos.

Enquanto técnica de julgamento molecular de demandas de múltipla repetição por um órgão colegiado, sobre questão de interpretação do direito, a fim de garantir a isonomia, a previsibilidade e a segurança jurídica, o IRDR pressupõe um iter relativamente complexo e imperativo (arts. 976 a 987 do CPC), como condição para que se chegue à definição da tese jurídica cujos fundamentos determinantes serão de aplicação obrigatória nos processos pendentes e futuros (o precedente).

Ocorre que o procedimento do IRDR e sua legitimidade repousam justamente no procedimento, que pode ser demorado, o que provoca uma séria reflexão acerca de duas questões: a possibilidade de levantamento da suspensão e a vinculação a eventual acórdão durante a janela que se forma entre o levantamento da suspensão dos processos para julgamento e a interposição de eventual recurso à superior instância, cujo efeito é suspensivo.

Segundo preceitua o art. 982 do CPC, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso (inciso I).

A primeira questão que pode gerar alguma polêmica é sobre a obrigatoriedade ou não da suspensão. Embora não seja automática, pois depende de decisão do relator do incidente, entendemos que a regra deve ser a suspensão.

A suspensividade é fundamental, ninguém duvida disso, para que o culto aos precedentes tenha maior eficácia e alcance seus objetivos de segurança jurídica e isonomia. Não teria muito sentido se, enquanto não se decide o IRDR, os processos sobre o mesmo tema “afetado” pudessem ser julgados. Estar-se-ia postergando para o futuro a eficácia do incidente, com o agravante da ausência de juízo de retratação. A possibilidade de uma futura ação rescisória para aplicação do precedente é ainda assunto que precisa evoluir.

A suspensividade é, podemos assim dizer, corolário intrínseco do sistema de precedentes, embora represente um risco de violação ao prazo razoável do processo enquanto direito constitucional fundamental.

Em que pese estar a suspensão prevista na legislação, como efeito da admissão, do IRDR, os tribunais passaram a relativizar a regra de suspensão da tramitação de todos os processos relacionados ao tema que será julgado como paradigma. Casos há em que a suspensão pode acarretar graves prejuízos para os processos individuais ou coletivos já em trâmite, violando princípios constitucionais processuais como celeridade, economia processual.

O STF, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177 – na relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria, que a suspensão nos processos afetados em Repercussão Geral não é automática e nem obrigatória. “A suspensão não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la”.

O argumento esgrimido pelo Min. Fux foi no sentido de que as suspensões podem ficar por tempo indeterminado com a revogação do § 10 do art. 1035 da redação original do CPC, no que estabelecia o prazo de um ano para julgamento, pela Lei nº 13.256, de 2016.

Justamente essa possibilidade de ficar indefinida no tempo a suspensividade na Repercussão Geral é que não ocorre no IRDR. O artigo 980 do CPC estabelece o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do IRDR, com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os habeas corpus. E, no parágrafo único do referido artigo, encontramos a regra decisiva: “Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.

Portanto, passado 1 (um) ano da admissão do IRDR, se o relator não decidir pela manutenção fundamentada da suspensividade, estará, ipso facto, levantada a suspensão dos processos.

Há uma regra que gera um certo estranhamento acerca da suspensão. Trata-se do § 5º do art. 982: “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.

Encontrando, o decurso de prazo para recurso à superior instância, em vigor a suspensão dos processos, tal decurso implicará o levantamento da suspensão. Esta é, portanto, ao lado do decurso de prazo de um ano, a segunda hipótese de levantamento da suspensão. Se a suspensão, antes, já estiver levantada, a pura e simples interposição do recurso à superior instância não implicará novo sobrestamento.

Nem a interposição nem a admissão do recurso à superior instância implicam a suspensão dos processos. O mal entendido está por conta da falsa ideia de que a interposição do Recurso à superior instância implicaria a suspensão dos processos que estivessem levantados pelo decurso de prazo de 1 (um) ano. É preciso distinguir, se é que alguém confunde, a suspensão dos processos do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário ao STJ e ao STF, tal como previsto no art. 987, § 1º, do CPC, que diz respeito à eficácia da decisão (acórdão) do IRDR.

É possível ao STJ e ao STJ, a requerimento de qualquer legitimado, determinar nacionalmente a suspensão dos processos que versem sobre idêntica questão, inclusive antes da interposição dos recursos especial ou extraordinário, na forma do § 3º do art. 982 do CPC, mas tal suspensão, porque foi determinada por um dos Tribunais Superiores, não escapa à regra geral de levantamento de suspensão pelo decurso de prazo de um ano se não houver julgamento do IRDR, a menos que haja a manutenção por decisão fundamentada.

No caso de admissão do recurso à superior instância, caberá ao STJ ou ao STF, conforme o caso, decidir fundamentadamente pela manutenção da suspensão ao completar um ano de vida o IRDR ou pela retomada da suspensão dos processos em que tenha ocorrido o levantamento da suspensão pelo decurso de prazo. E a suspensão não é automática.

O STJ, exemplificando, no Recurso Especial nº 1.729.593-SP, oriundo de IRDR encaminhado pelo TJ/SP, envolvendo demandas que tratam de aspectos ligados à compra e venda de imóveis na planta e as controvérsias acerca dos efeitos na entrega do bem, apesar de reconhecer que a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema possa ser um dos efeitos da decisão de afetação do recurso como repetitivo, entendeu como inconveniente a adoção dessa medida no caso em questão e, de maneira ponderada, explicitou as argumentações que embasaram tal decisão no sentido de que: (i) a paralisação de todos os processos no país que versem sobre o tema poderia acarretar efeito diferente da celeridade e da segurança jurídica que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos anseia; (ii) a suspensão impediria que as partes envolvidas nas demandas que tratam de questões de moradia pudessem tentar obter acordo, o que seria uma “iniciativa salutar, que visa colocar fim aos litígios”; e (iii) deveria ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao desaquecimento do setor imobiliário, que só se agravaria com a suspensão em massa de um elevado número de demandas tratando desse tema.

A segunda questão diz respeito à vinculação à tese provisoriamente firmada no IRDR na janela que eventualmente pode se criar com o levantamento da suspensão diante da interposição de recurso à superior instância, que, como vimos, tem efeito suspensivo do acórdão.

A vocação natural do IRDR é a de formar tese jurídica obrigatória de aplicação local ou regional. Assim, o incidente destina-se a iniciar e findar no próprio Tribunal onde instaurado, produzindo efeito vinculativo desde logo. Não houvesse vinculação ao precedente provisório, o sistema de precedentes do CPC ficaria completamente esquizofrênico.

Vejamos: os processos ficam suspensos por um ano para impedir decisões conflitantes e garantir-se a segurança jurídica e a isonomia. Passado esse ano e já julgado o IRDR, ocorrendo o levantamento da suspensão, voltam a ser permitidas as tais decisões conflitantes e a insegurança jurídica. Logo agora que já se tem um acórdão no IRDR, que, nada obstante interposto recurso à superior instância (com efeito suspensivo), por força do sistema de precedentes, da coerência e da integridade preconizadas para os juízes e tribunais, algum efeito deve produzir.

Do contrário, considerando-se o acórdão do IRDR um “nada jurídico”, teremos justamente o que se procurou evitar, vale dizer, a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca da matéria.

Entre as duas hipóteses: 1) permitir-se o apagamento dos motivos determinantes que alicerçaram a tese jurídica firmada pelo Tribunal, e 2) adotar-se, mesmo que provisoriamente, o precedente, uma decisão refletida, debatida e firmada pelo órgão colegiado competente, prefiro a segunda hipótese, sob pena de esboroamento do próprio sistema de precedentes, que não se coaduna, em seu iter procedimental, com tamanha esquizofrenia: suspensão para se evitar decisões conflitantes seguida de liberação para julgamentos conflitantes, justo depois de julgado o IRDR, momento em que já se tinha um precedente sujeito a confirmação (não sendo lógico que se volte ao marco zero).

Resumindo: levantado sobrestamento, pelo menos depois de julgado no IRDR, existe a vinculação ao precedente, ainda que provisória. Tenderia aqui a distinguir entre suspensão da eficácia plena e parcial, em face da situação excepcional que se cria com a janela criada entre o levantamento da suspensão e a interposição do recurso à superior instância, não disciplinada pelo legislador. Durante a janela haverá suspensão parcial, produzindo efeitos o acórdão no âmbito da jurisdição do tribunal.

Veja-se que o art. 985 do CPC é expresso ao determinar que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, de sua parte, o § 1º desse mesmo dispositivo prevê logo na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”.

A solução, aliás, encontra paralelismo no sistema processual. Por exemplo, desde logo devem ser observadas as decisões proferidas no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial (art. 927, V), no julgamento do incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º), no julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda quando tenha de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário simultaneamente interposto (art. 1.040, IV, de que é exemplo o julgamento do Tema 982 pelo STJ).

Dessarte, desafiada a autoridade das decisões deste Tribunal, é de rigor a cassação da decisão reclamada, a fim de adotar a tese firmada por este Regional, consoante recentes julgados desta Seção:

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. PROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. 2. Caso levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. 3. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). 4. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036022-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/04/2019).

RECLAMAÇÃO. IRDR 17. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC E CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA POSTERIORMENTE SUFRAGADA. PROCEDÊNCIA. Demonstrado que o caso concreto encontrava-se abrangido pela suspensão processual determinada no IRDR n. 17, bem como por ter a decisão das instâncias a quo desrespeitado a tese posteriormente firmada no incidente, é de rigor a decretação da nulidade da sentença e do acórdão proferidos, possibilitando-se à parte autora a produção de prova oral em juízo. (TRF4 5036903-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019).

Ademais, em consulta processual ao REsp nº 1828606, cujo feito originário é justamente o IRDR 15 do TRF da 4ª Região (5054341-77.2016.4.04.0000), observa-se que o STJ ainda não se manifestou quanto à admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia até o presente momento. Esta variável temporal confirma a mais não poder a necessidade de se conferir eficácia provisória ao acórdão regional que fixa tese em IRDR quando o STJ não determina a suspensão, sob pena de aniquilação próprio o instituto, além dos contrasensos que já referi.

Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator por fundamento diverso.



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Reclamação (Seção) Nº 5002654-22.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

RECLAMANTE: AMAURI DE JESUS EICKHOFF

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 108, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DIVERGINDO NO SENTIDO DE INADMITIR A RECLAMAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, E DA RETIFICAÇÃO DOS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE PELO DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E CELSO KIPPER PARA TAMBÉM ACOMPANHAREM A DIVERGÊNCIA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E FERNANDO QUADROS DA SILVA, INADMITIR A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Altero o meu voto anterior para aderir à divergência do Des. Osni.



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:21.

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