Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRF4. 5017553-92.2021.4.04....

Data da publicação: 27/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra aos entes públicos o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto as organizações militares para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AC 5017553-92.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017553-92.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JEFERSON MACHADO BALHEGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada em 10/1/2022 na qual o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial e/ou sua consequente conversão para tempo comum quanto aos períodos laborados no Comando da Aeronáutica (01/02/1991 a 30/04/1992) e na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (30/03/1993 a 31/12/1993)., conforme art. 485, VI do CPC, e determino o prosseguimento em relação aos demais pedidos.

Tendo em vista que houve extinção apenas em relação a parte dos pedidos, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Sustenta a parte autora, em síntese, que tem direito a averbação da especialidade das atividades exercidas no Comando da Aeronáutica (01/02/1991 a 30/04/1992) e na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (30/03/1993 a 31/12/1993), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

A r. sentença proferida pelo juízo a quo bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Ilegitimidade passiva do INSS

O autor requer o reconhecimento como atividade especial dos intervalos laborados no Comando da Aeronáutica (01/02/1991 a 30/04/1992) e na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (30/03/1993 a 31/12/1993).

Em se tratando de período exercido perante Regime Próprio de Previdência, não cabe ao INSS, mas, sim, à entidade em que prestado o labor, dizer do seu caráter especial, cabendo ao INSS apenas proceder à sua averbação em caso de contagem recíproca - aproveitamento em eventual aposentadoria concedida no âmbito do RGPS - e compensação financeira.

Desse modo, resta clara a ilegitimidade passiva do INSS. Nesse sentido, filio-me ao entendimento do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5010228-96.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

Portanto, extingo o feito, nesta parte, por ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial e/ou sua consequente conversão para tempo comum, conforme art. 485, VI do CPC, quanto aos períodos laborados no Comando da Aeronáutica (01/02/1991 a 30/04/1992) e na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (30/03/1993 a 31/12/1993).

De acordo com o entendimento dessa Corte, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que postula o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob regime estatutário, como demonstram os julgados abaixo transcritos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR PRESTADO A MUNICÍPIO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA JÁ EXTINTO. Não há direito geral a contagem do tempo especial, sendo necessário que o postulante busque o reconhecimento perante o regime no qual desempenhou o labor, e não perante o INSS. Por isso, não cabe a esta Justiça Federal decidir a respeito. Tampouco a inclusão do Município ao processo. (TRF4, AG 5033699-20.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)

No caso, não altera o entendimento acima a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, uma vez que as regras aplicáveis à consideração do período como estatutário como especial devem ser verificadas junto ao regime previdenciário ao qual o segurado estava vinculado, uma vez que o vínculo dava-se exclusivamente entre o autor e o ente previdenciário específico, sem qualquer interferência do INSS.

Uma vez expedida certidão de tempo de serviço pelo regime próprio de previdência ao qual o segurado estava vinculado, havendo negativa do INSS de sua averbação como tal, surgiria a possibilidade de demanda a Autarquia no ponto.

Ainda, no caso dos autos, a certidão emitida pelo Ministério da Defesa (evento 44, CTEMPSERV2) não especifica qual o cargo ou atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor. Ainda que se possa cogitar da presunção de exercício de atividades enquadráveis por categoria profissional, ausente sua prova.

Em relação ao período laborado junto à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, vinculado ao RPPS do Estado, a certidão de tempo de contribuição (evento 44, CTEMPSERV3) possui campo reservado especificamente para a anotação de tempo especial, denotando de forma clara a possibilidade requerimento do reconhecimento da especialidade àquele ente.

Apenas seria possível o ajuizamento da ação diretamente contra o INSS em caso de extinção do RPPS em que prestado o labor, por conta da impossibilidade de postulação direta, o que não ocorre nos autos.

Assim, cabe ser confirmada a decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Honorários Advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade da Justiça.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004023904v8 e do código CRC 4a717c88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/9/2023, às 23:23:37


5017553-92.2021.4.04.7112
40004023904.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017553-92.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017553-92.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JEFERSON MACHADO BALHEGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos, tendo em vista a manifestação do ilustre da advogado da parte autora que, ao proferir sustentação oral, referiu o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004778-46.2018.4.04.0000/RS, de minha relatoria, ocorrido em 05/06/2018, no qual a então 5ª Turma, teria manifestado posicionamento contrário ao esposado no processo ora em discussão.

Neste contexto, após detida análise do feito, concluo que os casos não são idênticos e que o resultado obtido naquela demanda não corresponde à questão posta nos presentes autos e por isso não representa o entendimento desta 6ª Turma, uma vez que analisou questão pontual, em sede de recurso de agravo esclarecendo, à época (2018) o seguinte:

(...) Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas pelo agravante no período em que laborou no Exército Brasileiro.

Nada obstante, cumpre referir que a questão requer o sobrestamento no juízo de origem, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2017, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1014286 (Tema 942) em que se discute se é aplicável ao servidor público o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, “à luz do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. (...) Grifei

Feitas estas observações, entendo por acompanhar o voto proferido pela e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444271v5 e do código CRC 26197950.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:16


5017553-92.2021.4.04.7112
40004444271.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017553-92.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JEFERSON MACHADO BALHEGO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

3. Cabe ao autor formular contra aos entes públicos o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto as organizações militares para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004023905v4 e do código CRC 457a9036.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/7/2024, às 14:26:20


5017553-92.2021.4.04.7112
40004023905 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5017553-92.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Rafael Monteiro Pagno por JEFERSON MACHADO BALHEGO

APELANTE: JEFERSON MACHADO BALHEGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/09/2023, na sequência 190, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5017553-92.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JEFERSON MACHADO BALHEGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 110, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora