D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015851-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SUELCI DUZ |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062520v5 e, se solicitado, do código CRC 4323D894. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015851-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SUELCI DUZ |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SUELCI DUZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação e reconhecimento de labor rural prestado em regime de economia familiar, no período de 19/09/1972 a 31/10/1991, para fins de futura aposentadoria.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.
Inconformado, o autor interpôs apelação, defendendo o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos da Súmula 242 do STJ. Pede o reconhecimento do tempo de labor rural postulado, condenando-se o INSS à averbação respectiva, ou, alternativamente, seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para análise do mérito.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Pretende a parte autora a averbação do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 19/09/1972 a 31/10/1991, para fins de futura aposentadoria.
O magistrado de origem julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015, ao fundamento de que a averbação de tempo rural avulso, sem contribuição e sem uma finalidade, e mesmo a expedição de CTS, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Tenho que merece reforma a sentença.
Consoante entendimento pacífico neste Tribunal e, também, no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim, nada impede que o autor venha exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que supostamente tenha exercido em condições especiais, para fins de requerimento de futuro benefício.
Ademais, ainda que servisse como mera antecipação de prova, o interesse estaria presente. A produção da prova do trabalho rural, com o decorrer do tempo, revela-se mais desafiadora, pela dificuldade de manutenção dos documentos e porque em muito se vale da prova testemunhal, não havendo certeza de que as testemunhas hoje disponíveis amanhã assim permanecerão, sem contar o quanto o tempo prejudica a reconstituição de fatos pela memória.
Outrossim, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo (fl. 12) e a Autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.
Desse modo, merece provimento a apelação, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase postulatória, considerada a circunstância de que o processo não está, na forma do art. 1.013, § 3°, I, CPC/2015, em condições de imediato julgamento.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015851-47.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010466620168210078
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SUELCI DUZ |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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