REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002326-17.2016.4.04.7216/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | RENY JEFERSON BAPTISTA |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
O reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu consiste na concordância deste em relação ao mérito do pleito formulado na inicial. Trata-se de situação em que há resolução do mérito da ação, na medida em que o fundamento para o reconhecimento jurídico encontra-se fundamentado no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002326-17.2016.4.04.7216/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | RENY JEFERSON BAPTISTA |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário interposto em face da sentença, proferida em 30-03-2017 (Evento 26), que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida no evento 03, homologo o reconhecimento da procedência do pedidoe, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar que o INSS se abstenha de reduzir o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 514.534.323-6 (precedida do auxílio-doença nº 506.515.147-0), em razão dos fatos descritos no Ofício nº 305/MOB/APS IMBITUBA, mantendo o valor original da renda mensal do benefício e dispensando a parte autora da devolução dos valores recebidos a maior.
Subiram os autos a este Tribunal por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a nulidade da revisão administrativa efetuada em sua aposentadoria por invalidez, que resultou na minoração da renda mensal recebida, além do restabelecimento do valor original, inclusive em sede de tutela de urgência.
Narra que "é aposentado por invalidez desde 03.08.2005, recebendo atualmente o valor de R$4.729,35 (RMA), todavia em 08/2016 o INSS revisou de ofício a renda e passou ela para R$ 2.049,71. Segundo a previdência social, foram incluídos no PBC (período base de cálculo) do auxílio-doença antecedente somente os salários-de-contribuição do NIT 1.094.888.829-3, deixando-se de computar os salários-de-contribuição do NIT 1.006.572.701-8".
Sustenta que "Independente do acerto ou não da previdência social na revisão da RMI e RMA da aposentadoria por invalidez, o fato é que entre a concessão do benefício até o ato de revisão ultrapassou prazo superior a dez anos, acarretando a decadência. Esgotado o prazo legal, e inexistindo má-fé ou fraude na concessão do benefício (como no caso), a administração pública esta impedida de rever o benefício".
Defende que "Na hipótese de rejeição da decadência, vê-se que o segurado não pode ser compelido a pagar a diferença de renda na aposentadoria em face do erro administrativo acarretado pelo réu. Ora, o segurado recebeu os valores de boa-fé, desconhecendo a alegação de erro no cálculo indicada pelo INSS".
Requer "a concessão de tutela antecipada para manter a renda atual da aposentadoria, vez que há perigo de dano irreparável e de difícil reparação, consistente na redução do rendimento alterando o status da vida do segurado, sobretudo agora em que ele está com câncer necessitando do rendimento para a realização do tratamento oncológico".
Postula, ainda, a tramitação processual prioritária, a gratuidade de justiça e a procedência da ação, além da condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, anexando documentos no evento 01.
No evento 03 foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e da tramitação processual prioritária, bem como deferida a tutela de urgência.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 15, defendendo a improcedência da ação ao argumento de que a revisão administrativa decorreu de erro da Administração verificado quando do cumprimento da decisão judicial oriunda da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não havendo que se falar em decadência do direito à revisão. Comprovou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência nos evento 14 e 18, anexando cópia do processo administrativo correlato no evento 19.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora renunciou ao prazo concedido (evento 23).
Após a conclusão para sentença, o INSS apresentou a manifestação do evento 25, reconhecendo a procedência do pedido da parte autora.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. Reconhecimento da procedência do pedido.
O reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu consiste na concordância deste em relação ao mérito do pleito formulado na inicial.
Trata-se, portanto, de situação em que há resolução do mérito da ação, na medida em que o fundamento para o reconhecimento jurídico encontra-se fundamentado no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Assevero, ainda, que o reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu é incondicional e irretratável, porquanto não pressupõe a existência de concessões mútuas entre as partes (acordo), tampouco pode dar ensejo ao arrependimento posterior (lealdade processual).
Assim, é de ser referendado o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo réu, o qual, no evento 25, afirmou expressamente que 'Após reanálise do Processo Administrativo em questão, o INSS reconheceu o erro administrativo, pois a revisão foi realizada após decorrido o prazo decadencial, conforme demonstra o documento em anexo. Ante o exposto, o INSS reconhece a procedência do pedido da parte autora'.
(...)
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida no evento 03, homologo o reconhecimento da procedência do pedidoe, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar que o INSS se abstenha de reduzir o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 514.534.323-6 (precedida do auxílio-doença nº 506.515.147-0), em razão dos fatos descritos no Ofício nº 305/MOB/APS IMBITUBA, mantendo o valor original da renda mensal do benefício e dispensando a parte autora da devolução dos valores recebidos a maior.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, e art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil).
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito na sentença, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu é incondicional e irretratável.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002326-17.2016.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50023261720164047216
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | RENY JEFERSON BAPTISTA |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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