| D.E. Publicado em 26/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018549-94.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE BASILIO DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO COMO SUCEDÂNEO DA APELAÇÃO PRINCIPAL INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O recurso adesivo, a teor do que dispõe o art. 500 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso principal já interposto, ainda que este seja intempestivo ou deserto, sob pena de violação aos princípios da singularidade recursal e preclusão consumativa.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o respectivo período ser computado como tempo de serviço.
4. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, e, por maioria, vencida a relatora, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115931v5 e, se solicitado, do código CRC 3548DD29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/02/2016 16:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018549-94.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE BASILIO DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBE/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo o labor rural exercido no período de 17.12.1977 a 31.12.1980, bem como o labor urbano, no período compreendido entre 01.01.1990 a 15.12.2012 - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (1) nulidade da sentença por falta de fundamentação. Aduz que o Juiz a quo negou prestação jurisdicional ao não apreciar suas argüições de inconstitucionalidade sem redução do texto do art. 29, §7º, da Lei nº8.213/91, em face do art. 201, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
A parte autora recorre adesivamente, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período compreendido entre 01.12.1970 e 16.12.1977, e a majoração dos honorários advocatícios.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados os recursos, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de nulidade da sentença.
Sustenta o INSS a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Aduz que o Juiz a quo a negou prestação jurisdicional ao não apreciar suas argüições de inconstitucionalidade sem redução do texto do art. 29, §7º, da Lei nº8.213/91, em face do art. 201, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Contudo, tendo a sentença apresentado fundamentação baseada em prova produzida no seio da ação, observa-se que aquela se encontra em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Afastada a preliminar arguida, passo a analisar o mérito da apelação.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 01.02.1970 a 31.12.1980.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: Certidão de casamento, datada de 17/12/1977, em que o autor é qualificado como tratorista (fl. 13); b)Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 16.10.1978 e 28.04.198, em que o autor é qualificado como tratorista (fls. 13/14).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Rubens Afonso Pinto afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1970; que o autor começou a trabalhar na lavoura, desde pequeno, e continua trabalhando até hoje, na propriedade dos Munhoz; o pagamento pelo serviço é mensal; que o autor se mudou para a cidade, há aproximadamente 02 anos, mas que continua trabalhando na propriedade rural; "
Vander Vicente Munhoz Dallapola afirmou: "que, desde pequeno, o autor começou a trabalhar na propriedade do pai do depoente; que ele sempre trabalhou na Fazenda Mato Grosso, na condição de assalariado; inicialmente, na lavoura de café, onde carpia, colhia e amontoava café, enfim, fazia todo serviço referente ao cultivo do café e também puxava café da roça com trator; a partir do ano de 1978, passou a trabalhar na lavoura de soja, produto com o qual trabalha até hoje."
Mario Bonilha afirmou: "que conhece o autor há mais de 30 anos; o sítio do depoente faz divisa com a fazenda onde o autor trabalha; não recorda o ano que o autor começou a trabalhar, provavelmente, em torno do ano de 1972; os pais do autor também trabalhavam na fazenda, na qual o autor trabalha atualmente, onde começou como volante e hoje é mensalista."
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período compreendido entre 17/12/1977 a 31/12/1980. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo.
Em relação ao período compreendido entre 01.12.1970 a 16.12.1977, como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, pois embora a prova testemunhal afirme que o autor começou a trabalhar desde cedo na lavoura, não há início de prova material em relação a esse período, e como dito alhures, a atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente.
Quanto ao tempo de serviço no labor rural, a questão foi analisada com propriedade na sentença, razão pela qual, quanto ao ponto, transcrevo trecho da sentença recorrida que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) Coerentemente, o termo final deve corresponder ao último documento carreado aos autos que indique, também validamente, a dedicação do autor às lides rurais. Tudo sempre tendo em vista a segurança na valoração da prova.
O documento juntado aos autos com data mais remota é de 17.12.1977, Certidão de Casamento, na qual consta a sua profissão como tratorista, sendo que o de data mais próxima ao período pleiteado é 28.04.1981, Certidão de Nascimento de seu filho, na qual consta a sua profissão como tratorista.
Entendo que, neste caso, há como considerar a profissão de tratorista constante nas certidões trazidas aos autos como labor rural, em razão de ter restado comprovado pela prova documental que o autor trabalhou toda sua vida como empregado rural.
Em que pese o último documento mencionado possuir data posterior, o demandante requereu o reconhecimento do labor rural até 31.12.1980, posto que após esta data teve seu registro em carteira como lavrador, devidamente reconhecido pelo INSS de 01.01.1981 a 31.12.1989.
Nesse contexto, acolho-os como prova material, juntamente com o depoimento das testemunhas gravados em MÍDIA CD-ROM, que afirmaram ter o demandante laborado a vida toda em atividade rural, sendo praticamente a totalidade na Fazenda do Sr. Vicente Munhoz.
Pela contemporaneidade dos documentos e demais provas carreadas aos autos, reconheço o trabalho rural de 17.12.1977(inicio prova material) até 31.12.1980 (data anterior ao seu registro em CTPS reconhecido pelo INSS), perfazendo um período de 03 anos, 00 meses e 14 dias, tudo em conformidade com a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
Assim sendo, deve ser mantida a sentença no ponto.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 09 anos, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 69,verso).
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fl. 117)
A fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos da sentença no que tange ao tempo de serviço com registro em CTPS.
"(...)
Quanto ao tempo de trabalho com registro em carteira verifica-se que o autor possui dois registros na CTPS, sendo o primeiro com data de admissão em 01/04/1979, não havendo data da saída e, o segundo, com data de contratação em 01/01/1981 que permanece em aberto até os dias atuais.
Vislumbra-se que a autarquia previdenciária reconheceu como período trabalhado pelo autor com registro em CTPS de 01/01/1981 a 31/12/1989, posto que este é o período que consta no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), com o que houve efetivo recolhimento de contribuição pelo empregador.
Entretanto, em que pese não constar no CNIS, restou devidamente comprovado nos autos, por meio dos depoimentos das testemunhas, inclusive, do empregador (gravados em MÍDIA CD-ROM); das cópias de demonstrativos de pagamento de salário (eventos 1.8 a 1.18); da declaração do empregador informando que o demandante é seu empregado rural desde 01.01.1981, que deixou de recolher as contribuições previdenciárias, que pretende recolhê-las e que não possui livro de registro de empregados; e, também, pela cópia da CTPS do demandante (evento 1.25) que este realmente continuou prestando serviço no período subsequente a 31/12/1989 até os dias de hoje ao mesmo empregador.
O reconhecimento do trabalho do empregado rural, no mencionado período, é medida necessária pelos seguintes motivos:a) as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material exigido pela lei para fins de contagem de tempo de serviço; b) o INSS não comprovou qualquer irregularidade ou indício de fraude na CTPS que pudesse afastar o período acima mencionado; c) a comprovação da efetiva contribuição, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, é irrelevante para a concessão do benefício, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que hoje dispõem os artigos 30, V, da Lei n° 8.212/91 e 34, I, da Lei 8.213/91; d) constam das páginas 32/36 da CTPS anotações relativas a reajuste salarial (eventos 1.25 e 1.26).
Diante de tantas evidências da veracidade do vínculo registrado em CTPS, não deve ser considerado o fato de que não foi realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior ao que consta no registro do CNIS, afinal, "o registro constante em CTPS possui presunção de veracidade júris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados" (TRF - 4" R., Apelação Cível 5023307-37.2010.404.7100, DE de 10.06.2011).
Assim, entendo que deve ser considerado para fins de aposentadoria, inclusive, como computo da carência o período de 01.01.1990 até a data da DER 15.12.2011 (que não havia sido reconhecido pelo INSS). (...)"
Tenho que igualmente deve ser mantida a sentença, quanto ao tempo de serviço com registro em CTPS.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 21 anos e 02 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 21 anos, 11 meses e 14 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 12/05/2011 (DER), a parte autora possuía 34 anos e 01 dia, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Neste ponto, observo que a sentença, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria integral nas hipóteses acima, procedeu ao cômputo do tempo de contribuição da parte autora até a data do ajuizamento da ação (08/06/2012), tendo em vista que continuou trabalhando após a data do requerimento administrativo, conforme consulta ao CNIS que ora determino a juntada aos autos.
Com efeito, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Sobre o tema, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispotivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
Assim, em 08/06/2012 (data do ajuizamento da ação) a parte autora possuía 35 anos e 28 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 25, II, da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde àquela data (DER/DIB 08/06/2012).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se o tempo até a data do ajuizamento da ação (DER/DIB 08/06/2012) e com efeitos financeiros desde então.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
A apelante pugna pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
Colho a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO
DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA
PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).
Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.
Portanto, nesse ponto, dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7893168v4 e, se solicitado, do código CRC 44A27DAE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:09 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018549-94.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE BASILIO DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBE/PR |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar o caso dos autos, especialmente a questão relativa ao reconhecimento do período de atividade rural requerido pelo autor em recurso adesivo.
O MM. Juiz de Direito proferiu sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar de 15 de dezembro de 2012 (reafirmação da DER), reconhecendo parte da atividade rural requerida na inicial, exercida no período de 17 de dezembro de 1977 a 31 de dezembro de 1980, bem como todo o período urbano, compreendido entre 1º de janeiro de 1990 a 15 de dezembro de 2012.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação por não haverem sido apreciadas suas argüições de inconstitucionalidade sem redução do texto do art. 29, §7º, da Lei nº 8.213/91, em face do art. 201, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
A parte autora recorreu adesivamente requerendo o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 1º de janeiro de 1970 a 16 de dezembro de 1977 e a respectiva concessão do benefício a contar da DER, em 12 de maio de 2011, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
A eminente relatora negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e deu apenas parcial provimento ao recurso adesivo do autor para majorar o valor dos honorários.
Acompanho a ilustre relatora para negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial. Os períodos rurais e urbanos foram reconhecidos por meio de idônea prova documental e testemunhal, sendo possível a reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício. Acompanho-a, também, quanto à adequação, de ofício, da incidência de juros e correção monetária.
Peço vênia, contudo, para divergir em relação ao conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora.
Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo estadual inicialmente não conheceu de ambos os recursos, em face de suas intempestividades (fls. 174v. e 181v.).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão, em razão da suspensão dos prazos determinados no sistema PROJUDI (fls. 184/185).
O INSS opôs embargos de declaração, no qual alegou omissão na decisão, eis que não considerou os dias em que os prazos estiveram suspensos no sistema PROJUDI, o que torna tempestivos ambos os recursos (fl. 187).
Em decisão de fl. 190v., o juízo estadual rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inexistência de qualquer omissão a ser sanada, na medida em que a suspensão não se deu no início ou no final de ambos os prazos recursais, razão pela qual não haveria como considerar ambos os recursos como tempestivos.
Novos embargos de declaração foram opostos pelo INSS e igualmente rejeitados (fls. 193/196).
Apenas a autarquia previdenciária interpôs agravo de instrumento (fls. 201/203), o qual foi provido pela relatora para determinar o regular processamento do recurso (fls. 210/211).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões e recorreu adesivamente, apresentando os mesmos argumentos de seu anterior apelo.
Ocorre que o recurso adesivo, a teor do que dispõe o art. 500 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso principal já interposto, ainda que este seja intempestivo ou deserto, sob pena de violação aos princípios da singularidade recursal e preclusão consumativa.
Nessa linha, preleciona Nelson Nery Júnior:
[...] Deve-se assim entender por que há dois sérios óbices a trancar a via adesiva àquele que já se utilizara da autônoma para atacar a decisão judicial: o princípio da singularidade recursal e o da consumação.
Porque é apenas forma de interposição dos recursos em que se a admite, a adesão não pode ser considerada como recurso diferente e desvinculado daquele que seria o admissível pela via independente. O adesivo é, por assim dizer, desdobramento do recurso previsto pelo CPC (apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário), que poderia ser interposto por duas maneiras diferentes: pela via independente ou pela adesiva. A disjuntiva ou foi aqui utilizada em seu sentido preciso, para significar alternativa de hipóteses, das quais o recorrente pode fazer uso apenas de uma. Essa eleição fica a seu cargo, e poderá manejá-la como medida de estratégia processual, caracterizando exteriorização do poder de disposição que as partes têm no processo. [...]
(Teoria geral dos recursos, 7ª ed, São Paulo, RT, 2014, p. 193).
No mesmo sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RECURSO ADESIVO APÓS APELAÇÃO INTEMPESTIVA. O artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a denunciação da lide é obrigatória àquele que está obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela Administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. A teor do disposto no art. 500 do CPC, a interposição de recurso adesivo é facultada à parte que, em um primeiro momento, conforma-se com o reconhecimento da parcial procedência de seu pleito/defesa, porém, em face de recurso da parte contrária, decide insurgir-se contra a sentença, após o decurso do prazo do recurso principal, por ocasião da intimação para contrarrazões. Não é, portanto, substitutivo do recurso principal declarado intempestivo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007599-61.2012.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2014)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ADESIVO. SUCEDÂNEO DE APELO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Um dos pressupostos do recurso adesivo é não ter o litigante recorrido na via principal, mostrando-se incabível o seu recebimento como sucedâneo do recurso de apelação intempestivamente apresentado ou julgado deserto. Embora a União tenha sido sucumbente, não se fazem devidos os honorários advocatícios arbitrados em sentença, uma vez que a mesma não tinha como evitar a lide em face dos equívocos cometidos pela executada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013713-63.2014.404.7001, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
- Ante a ocorrência da preclusão consumativa, é inadmissível o recurso adesivo quando a parte já tiver interposto apelo autônomo.
Precedentes.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não houve, na espécie, declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei.
- É inviável, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso.
- Agravos regimentais desprovidos.
(STJ, AgRg no REsp 1270488/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013)
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (AUTÔNOMO) E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial em face do acórdão recorrido, cujo processamento foi indeferido pela decisão de fl. 754, "em razão de intempestividade". Posteriormente, em face do mesmo acórdão, o Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo, ainda que este não seja conhecido.
3. Recurso especial adesivo não conhecido, acompanhando o Ministro Relator, mas por fundamentos diversos.
II. RECURSO ESPECIAL DE GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. O Tribunal de origem, em sede de apelação, consignou expressamente que: "A questão é saber se a atividade realizada pela apelante pode ou não ser considerada como locação de bem móvel".
Assim, se o próprio Tribunal de origem reconhece que essa é a questão controvertida na presente demanda e que lhe foi submetida em sede de apelação, entendo, com a devida vênia do Ministro Relator, que não é possível afirmar-se que há ausência de prequestionamento no que se refere à alegação no sentido de que a cessão de direito de uso de programação configura locação de bem móvel e, ao mesmo tempo, afastar a suposta ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que foram apresentados embargos de declaração e no recurso especial apontam-se vícios existentes no acórdão recorrido.
2. É oportuno registrar que o objeto da presente demanda foi bem explicitado nas razões de apelação, na qual foi consignado que a cobrança de ISS sobre os valores decorrentes da cessão do direito de uso de programação ofende o art. 156, III, da CF/88 ? pois tal cobrança "extrapola a competência do Município do Rio de Janeiro para instituir o ISS" ? e o art. 110 do CTN, "porque altera o conteúdo e o alcance do conceito técnico de 'prestação de serviços'".
3. Conforme precedentes deste Tribunal, o conceito de serviço, para fins de incidência do ISS, deve ser extraído do art. 156, III, da CF/88 (AgRg no REsp 1.102.016/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.11.2010; REsp 838.968/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.10.2007). Além disso, "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias", conforme estabelece o art. 110 do CTN.
4. Nesse contexto, verifica-se que a manifestação sobre os dispositivos destacados ? art. 156, III, da CF/88 e art. 110 do CTN ? é imprescindível para a solução da presente controvérsia, sob pena de manifesta omissão, sobretudo porque nem sequer solucionada de modo adequado a questão central da demanda, que foi invocada em sede de apelação e reiterada nos embargos de declaração.
5. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
6. Recurso especial provido, divergindo do Ministro Relator.
(REsp 1197761/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/06/2012)
Bem se vê, portanto, que não é possível conhecer do recurso adesivo, na medida em que já havia sido interposto o recurso principal, o qual não foi conhecido em face de sua intempestividade. O pedido de reconsideração não foi acolhido pelo magistrado estadual, não tendo a parte autora se insurgido contra essa decisão, como fez o INSS.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018549-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041649620128160056
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Cintia Maria Nascimento Rosa(Videoconferência de Londrina). |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE BASILIO DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS, OBSERVANDO-SE A SÚMULA 76 DESTA CORTE, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018549-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041649620128160056
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE BASILIO DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1165, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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