
Apelação Cível Nº 5004272-75.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: EDSON SIRIO SCHNEIDER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, em 15-01-2020, cancelou a distribuição do feito, considerando indevida a distribuição em período de recesso forense, nos termos da Resolução nº 20 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 06-11-2019, e determinou que a parte autora o protocolasse no juízo competente, ao fundamento de que houve alteração na competência delegada pela Lei nº 13.876/2019, que limitou o exercício dessa competência às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da Vara Federal.
Preliminarmente, a parte autora alega que, a partir da análise dos elementos estruturantes do pronunciamento judicial impugnado, tem dificuldade em enquadrá-lo nos tipos previstos pelo art. 203 do CPC (sentença, decisão ou despacho). Aduz que, em razão da eficácia terminativa que seu conteúdo emana, o recurso cabível é a apelação, uma vez que o pronunciamento judicial guerreado findou o processo de conhecimento.
Em suas razões recursais, alega que inexiste vedação ao protocolo de petições durante o período de receso forense. Destaca, ainda, que o protocolo de petições iniciais antes de 1º de janeiro de 2020 fixa a competência da Justiça Estadual para processar e julgar, com fundamento na competência delegada, as ações previdenciárias. Reitera que o caso em apreço não se enquadra na hipótese do art. 290 do CPC, sendo descabido o cancelamento da distribuição. Nesses termos, postula o reconhecimento da competência delegada do Juízo da Vara Única da Comarca de Seara/SC para processar e julgar a lide, determinando-se o retorno do processo ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Preliminarmente ao exame do mérito do recurso, cabe versar acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade recursal, indispensáveis à configuração da validade do recurso. De acordo com a classificação de Barbosa Moreira, há duas dimensões a serem analisadas na admissibilidade: os requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao próprio direito de recorrer, e os requisitos extrínsecos, que dizem respeito à maneira como esse direito é exercido.
Primeiramente, analisar-se-á os requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e ausência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Posteriormente, verificar-se-á os requisitos extrínsecos, enumerados expressamente no Diploma Processual Vigente: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Tendo em vista que a decisão recorrida efetivamente findou a fase de conhecimento, é caso de enquadrá-la como sentença, nos termos do art. 201, §1º, CPC, ipsis litteris:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. - Grifo aposto.
Com efeito, o recurso interposto pela parte autora é adequado à natureza da decisão recorrida. No que concerne à legitimidade para recorrer, o caput do art. 996 do CPC dispõe que "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.". Em tendo sido o recurso interposto pela parte autora, não há falar em falta de legitimidade.
A existência de interesse é analisada com base nos critérios de utilidade (do pedido) e necessidade (da prestação jurisdicional). Ambos estão presentes no caso em apreço, porquanto o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.785.260-1). Finalmente, não se verifica no caso a presença dos requisitos negativos de admissibilidade (desistência, renúncia ao recurso, renúncia ao direito e aceitação).
Estão preenchidos, portanto, os requisitos intrínsecos de admissibilidade da apelação.
O recurso é tempestivo, porquanto a intimação da decisão impugnada ocorreu em 28-01-2020 e a apelação foi interposta em 13-02-2020, em respeito ao prazo de quinze dias estabelecido pelo art. 1.003, §5º do CPC. De igual forma, a regularidade formal foi atendida, uma vez que a parte impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme determinado pelo art. 932, III, do CPC. Por fim, quanto ao preparo, cabe o deferimento da gratuidade de justiça requerida no ponto 4.4 da exordial, de modo que o recorrente está isento do recolhimento das custas.
De igual forma, restam preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, senso imperioso o exame do mérito.
Mérito
No mérito, a parte postula a reforma a decisão impugnada com base nas alegações de que, por um lado, inexistiria qualquer vedação ao protocolo de petições durante o período do recesso judiciário e, por outro, o ajuizamento da ação antes da vigência da Lei nº 13.876/2019 faria com que a competência para processar e julgar o feito fosse delegada à Vara Única da Comarca de Seara/SC.
No que concerne ao protocolo da ação durante o recesso judiciário, merecem guarida as alegações autorais. Isso porque, da leitura da Resolução TJ nº 20, de 06-11-2019, não se verifica a existência de qualquer vedação à distribuição processual durante esse período.
Ora, a Resolução TJ nº 20 suspende tão somente o expediente e os prazos judiciais durante o recesso, não havendo qualquer amparo legal para que se cancele a distribuição. É dizer: o protocolo de novas ações e de petições nas ações em curso pode ser realizado normalmente, em especial após a adoção do sistema de processo eletrônico pelos Tribunais.
Veja-se:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 244, de 12 desetembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; os arts. 215 e 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; e o exposto no Processo Administrativo n.0076539-07.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina:
I – o expediente no período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, inclusive; e
II – os prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2019 a 20de janeiro de 2020, inclusive.
Importa referir, ainda, que a única hipótese de cancelamento da distribuição trazida pelo CPC encontra-se em seu art. 290, que dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Com efeito, não há falar em cancelamento da distribuição tendo por fundamento o protocolo da ação durante o recesso forense.
A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal, na redação vigente da data de ajuizamento do feito:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com a recente publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, que assim estabelecia, na redação original:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência, no ponto, teve início no dia 01-01-2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Ademais, o Conselho da Justiça Federal - CJF disciplinou o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 por meio da Resolução nº 603/2019, da qual se extrai:
Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
E, caso reste qualquer dúvida acerca da vigência da Lei nº 13.876/2019, cuj artigo 3º foi invocado pelo magistrado singular, veja-se excerto de seu próprio texto:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. - Grifo aposto.
No que concerne à competência para julgar o presente caso, aduziu o magistrado sentenciante (Evento 03), in verbis:
(...) oportuno ressaltar que é de conhecimento notório a alteração na competência delegada trazida pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019, que limitou o exercício de referida competência às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal. Tal alteração, por consequência lógica, a partir de 1º de janeiro de 2020 (data da entrada em vigor da lei), resulta na incompetência deste Juízo para o protocolo de todas as demais ações não acidentárias (competência originária), uma vez que Chapecó e Concórdia, municípios localizados a menos de setenta quilômetros desta Comarca, são sede de vara federal.
Assim, verifico que o protocolo da presente ação no período do recesso é indevido, por não se tratar de demanda urgente, bem como evidencia uma clara tentativa de burlar a lei antes mencionada, já que suas disposições são válidas a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Desse modo, cancele-se a distribuição do presente feito, devendo a parte autora protocolar o feito no juízo competente. - Grifo aposto.
Da leitura do excerto supracitado, verifica-se que o magistrado se equivocou na escolha da fundamentação legal. Isso porque amparou-se em legislação superveniente para fundamentar a sua incompetência para julgar o feito.
Explico.
O artigo 43 do CPC determina expressamente que a competência para o julgamento do caso está intimamente relacionada com o momento de sua distribuição, senão vejamos:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. - Grifo aposto.
Tendo em vista que a presente ação foi protocolada em 30-12-2019 e que a lei utilizada pelo magistrado singular passou a vigorar somente em 01-01-2020, não há falar em incompetência do juízo da Vara Única de Seara para o processamento e julgamento do feito, uma vez que, evidentemente, quando do protocolo da ação a alteração na competência delegada ainda não estava em vigor.
Ora, a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo qualquer amparo legal para a declinação da competência dos casos que se encontravam em tramitação antes dessa data.
Se assim não fosse, se estaria admitindo a aplicação retroativa de lei superveniente e incorrendo em grave violação do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), tão caro à estabilidade jurídica. Esse princípio é explicitado pelo artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos seguintes termos:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. - Grifo aposto.
Portanto, a desconstituição da sentença guerreada é a medida que se impõe, bem como o reconhecimento da competência do juízo de origem para julgar o feito. De igual forma, devem os autos retornar à Vara Única da Comarca de Seara/SC, que deve reabrir a instrução processual e promover o regular julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001675719v30 e do código CRC 19c64ef5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004272-75.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: EDSON SIRIO SCHNEIDER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TJSC N. 20. DISTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECESSO. LEI 13.876/2019. ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Resolução n° 20, de 06-11-2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não veda a distribuição processual durante o período de 20-12-109 a 06-01-2020.
2. Durante esse intervalo, a referida norma suspende tão somente o expediente e os prazos judiciais, não havendo qualquer amparo legal para que se cancele a distribuição. É dizer: o protocolo de novas ações e de petições nas ações em curso pode ser realizado normalmente, em especial após a adoção do sistema de processo eletrônico pelos Tribunais.
3. A única hipótese de cancelamento da distribuição trazida pelo Código de Processo Civil encontra-se em seu art. 290, que dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Dessa forma, não há falar em cancelamento da distribuição tendo por fundamento o protocolo da ação durante o recesso forense.
4. Tendo em vista que a presente ação foi protocolada antes da vigência da alteração na competência delegada trazida pelo art. 3º da Lei n.º 13.876/2019, não há falar em incompetência do juízo de origem para o julgamento do feito, uma vez que, evidentemente, quando do protocolo da ação a alteração na competência delegada ainda não estava em vigor.
5. Com efeito, a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor em 01-01-2020, não havendo qualquer amparo legal para a declinação da competência dos casos que se encontravam em tramitação antes dessa data.
6. Portanto, a desconstituição da sentença guerreada é a medida que se impõe, bem como o reconhecimento da competência do juízo de origem para julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001675720v9 e do código CRC d123520e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5004272-75.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDSON SIRIO SCHNEIDER
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 987, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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