Apelação Cível Nº 5001656-64.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004707-44.2017.8.16.0050/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO ANTONIO DONATTI
ADVOGADO: PAULO ALVES DA CRUZ (OAB PR069830)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mario Antonio Donatti, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo urbano e especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros a contar do requerimento administrativo (1-2-2017).
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos os do autor, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia previdenciária a: a) averbar o tempo de atividade especial, convertido em comum, aplicando-se o fator 1,4, com acréscimo de 26 anos, 09 meses e 06 dias (01/04/1996 a 01/11/2006, 01/11/2007 a 15/01/2016 e 01/10/2015 a 25/01/2017); b) por fim, a par do tempo reconhecido pela autarquia previdenciária – até a data de entrada do requerimento administrativo -, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por serviço/contribuição de forma integral. O valor do benefício deve considerar os parâmetros regulamentares para fins de cálculo (a partir do quantum recolhido na época prevista legalmente), e deve ter como termo a quo a data do requerimento administrativo (01/02/2017).
Quanto à correção monetária, esta incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice IPCA-E (STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), acrescidas de juros moratórios na razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício da parte autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).
Apela o INSS. Em suas razões, afirma que o período de 1-4-1996 a 1-11-2006 sequer foi averbado junto à autarquia, uma vez que se trata de empregado de firma individual de cônjuge e que não houve recolhimento de qualquer contribuição previdenciária no período. Afirma a utilização de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor, e aponta erro material no somatório do tempo de contribuição pelo juízo sentenciante, o que acarreta contagem de tempo inexistente. Defende a utilização da TR como índice de correção monetária e fixação de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, §3°, do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304567v5 e do código CRC 18a00448.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001656-64.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004707-44.2017.8.16.0050/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO ANTONIO DONATTI
ADVOGADO: PAULO ALVES DA CRUZ (OAB PR069830)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE
Após a análise dos autos, entendo que não deve ser conhecido o recurso da Autarquia, pois intempestivo - como bem observado pela parte autora em suas contrarrazões.
Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
Efetivamente, tendo sido expedida a intimação do INSS em 19-9-2018 (evento 31), e dando-se a leitura da intimação em 2-10-2018 (evento 33), temos que em 3-10-2018 iniciou a contagem do prazo de trinta dias úteis para o INSS apelar da sentença (artigo 231, V, do Código de Processo Civil).
De acordo com o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Decreto Judiciário n° 902/2017 estabeleceu como feriados os dias 12-10-2018, 2-11-2018 e 15-11-2018, suspendendo ainda o expediente em todas as repartições judiciárias no dia 16-11-2018. Bem por isso, e ausente qualquer notícia de suspensão do prazo, o termo final do prazo para interposição do recurso se deu em 19-11-2018. No entanto, o recurso de apelação foi protocolado somente em 20-11-2018 (evento 36).
Diante do quadro, percebe-se a fluência do prazo legal para a interposição do recurso de apelação, posto que o protocolo foi efetuado quando já encerrado o prazo recursal.
Entendo que, uma vez intimada da sentença, incumbe à parte observar o prazo legal, não podendo ser admitido o recurso de apelação interposto ainda que 1 (um) dia após o término.
Portanto, como a tempestividade do recurso é um pressuposto processual de sua admissibilidade, não conheço da apelação do INSS.
ERRO MATERIAL
Verifico a existência de erro material na sentença quanto ao somatório do tempo adicional computado por conta da conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, bem como do tempo total de contribuição alcançado pela parte autora.
Após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais na sentença pelo fator 1,4 (1-4-1996 a 1-11-2006, 1-11-2007 a 15-1-2016 e 1-10-2016 a 25-1-2017) o magistrado a quo determinou a averbação de 26 anos, 9 meses e 6 dias de tempo comum, concluindo que, após o somatório com o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS, o autor conta com um total de 45 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição.
Ocorre, contudo, que referida soma se mostra incorreta. Confiro.
A conversão dos períodos de 1-4-1996 a 1-11-2006, 1-11-2007 a 15-1-2016 e 1-10-2016 a 25-1-2017, reconhecidos como especiais, em tempo de contribuição comum pela fator 1,4 resultam em acréscimo de 7 anos, 7 meses e 27 dias. Além disso, o período de 1-4-1996 a 1-11-2006 (10 anos, 7 meses e 1 dia) não foi averbado como tempo comum pelo INSS. Assim, somados tais períodos temos que foi determinada pelo juízo sentenciante a averbação de 18 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Tal valor, somado ao tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a DER (evento 13, PET7, fls. 40-50, resultante em 21 anos, 4 meses e 14 dias), corresponde 39 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição comum.
Conforme preceitua o artigo 494, I, do CPC, sendo constatada a ocorrência do erro material, deve o mesmo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material existente na sentença, a fim de que passe a constar a soma correta do tempo comum decorrente da conversão do labor exercido sob condições especiais (18 anos, 2 meses e 28 dias), bem como do tempo total de contribuição alcançado pela parte autora (39 anos, 7 meses e 7 dias), permanecendo o direito à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (1-2-2017).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: não conhecida por intempestiva, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: corrigir o erro material constante na sentença quanto ao somatório do tempo comum decorrente da conversão do labor exercido sob condições especiais, bem como do tempo total de contribuição alcançado pela parte autora, e determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação e, de ofício, corrigir o erro material constante na sentença e determinar a implantação do benefício.
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APELADO: MARIO ANTONIO DONATTI
ADVOGADO: PAULO ALVES DA CRUZ (OAB PR069830)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso interposto em que ausente o requisito legal da tempestividade.
3. Conforme preceitua o artigo 494, I, do CPC, sendo constatada a ocorrência do erro material, deve o mesmo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e, de ofício, corrigir o erro material constante na sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304569v5 e do código CRC 9c9d7287.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5001656-64.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO ANTONIO DONATTI
ADVOGADO: PAULO ALVES DA CRUZ (OAB PR069830)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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