APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA INCONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO.
1. Não havendo o recurso impugnado especificamente o conteúdo da decisão recorrida, não deve ser ele conhecido.
2. Não sendo a sentença congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, impõe-se a decretação de sua nulidade.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, §3º, inciso II do NCPC, pelo que se determina o retorno dos autos à origem, por força do conhecimento da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e conhecer da remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8251469v7 e, se solicitado, do código CRC ABBD53CE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José de Siqueira Andrade, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (07-07-2005), mediante o cômputo do labor urbano comum e especial desempenhado nos intervalos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 01-10-1976 a 30-12-1978, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-0-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-11-1983 a 02-01-1987, 01-07-1988 a 22-11-1990, 01-10-1991 a 02-01-1992, 02-01-1992 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000, 01-03-2005 a 10-10-2005 e 01-02-2006 a 07-07-2005, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial também dos períodos de 01-01-1985 a 31-12-1989, 01-01-2001 a 31-11-2001, 01-01-2002 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 31-09-2003, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 19-08-1982 a 17-01-1983 e 14-04-1991 a 28-04-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas e com a verba honorária de seu patrono, sendo que, em relação às custas, o INSS é isento de seu pagamento, enquanto a exigibilidade de referida verba quanto ao autor resulta suspensa em função da AJG concedida.
O INSS apela postulando a reforma da sentença nos termos da contestação. Requer a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
PRELIMINARES
Da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Inicialmente, consigno que o art. 932, inciso III do NCPC expressamente dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
As razões do apelo do INSS (evento 2 - APELAÇÃO38) resumem-se a fazer remissão aos fundamentos da contestação, sem sequer transcrevê-los. Com efeito, a Autarquia fundamenta sua irresignação recursal nas seguintes linhas:
"A sentença merece ser reformada, conforme razões expendidas na peça de contestação (fls. 100 a 102) e 168 e seguintes.
O autor foi sucumbente em maior parte do pedido, logo, merece condenação em sucumbência. Observado o princípio da eventualidade, seja mantida a sucumbência recíproca." (evento 2 - APELAÇÃO38 - fl. 03)
Não há, portanto, sequer menção às razões adotadas pelo julgador singular para basear sua decisão, quanto mais impugnação específica a essas.
Assim, não tendo o INSS impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a trazer aos autos recurso genérico e meramente remissivo às razões apostas à contestação, impõe-se o não conhecimento de seu recurso, nos termos do art. 932, inciso II do NCPC.
Da anulação da sentença
Conforme petição inicial, o pleito do autor resume-se, conforme já registrado no relatório, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (07-07-2005), mediante o cômputo do labor urbano comum e especial desempenhado nos intervalos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 01-10-1976 a 30-12-1978, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-0-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-11-1983 a 02-01-1987, 01-07-1988 a 22-11-1990, 01-10-1991 a 02-01-1992, 02-01-1992 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000, 01-03-2005 a 10-10-2005 e 01-02-2006 a 07-07-2005, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial também dos períodos de 01-01-1985 a 31-12-1989, 01-01-2001 a 31-11-2001, 01-01-2002 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 31-09-2003, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
O julgador singular, por seu turno, prolatou sentença (evento 2 - SENT37) em que examina a especialidade do labor prestado nos períodos de01-01-1973 a 18-03-1975, 01-01-1975 a 10-02-1979, 15-04-1979 a 30-04-1980, 10-06-1980 a 29-07-1980, 01-10-1980 a 07-06-1982, 19-08-1982 a 17-01-1983, 02-05-1983 a 30-04-1985, 01-11-1985 a 31-01-1990 e 14-04-1991 a 19-09-2005, bem como a possibilidade de concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19-09-2005).
Conforme acima descrito, transparece que a sentença ora atacada examinou controvérsia totalmente diversa daquela trazida aos autos, analisando pedidos não formulados pelo autor e restando silente quanto aos pleitos efetivamente formulados.
A confirmar a dissonância entre o decisum prolatado e o caso efetivamente controverso nos autos, verifica-se que a integralidade da documentação citada na sentença como base do juízo decisório não corresponde àquela anexada ao processo.
A sentença, portanto, está em clara incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir.
Dessa forma, impõe-se a declaração da nulidae da sentença em virtude de não estar ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir. Por fim, consigno que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Não conhecido do apelo do INSS, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença. Conhecida da remessa oficial para anular a sentença, determinado-se o retorno dos autos à origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e conhecer da remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50333731720124047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E CONHECER DA REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298841v1 e, se solicitado, do código CRC 457235. | |
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